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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial
fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2398-2399):
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO.
ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E
DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
- O art. 7º, XXII e XXVIII, e o art. 210, § 10, ambos da Constituição, dão
amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, agora ampliada
pela Lei nº 13.846/2019. As responsabilidades do empregador ou do
contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o
art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir
acidente de trabalho.
- O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter
recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT
ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade,
porque o art. 7º, XXVII, da Constituição, é expresso ao impor o custeio de
seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está
obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento
previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
- As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis,
dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no
momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se
refere a violação de “normas padrão" de segurança e de higiene no trabalho
indicadas para a proteção individual e coletiva.
- O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos
cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as
normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha
decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se
empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas
gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS.
- Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS
quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao
empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da
vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra
excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o
empregado.
- No caso dos autos, a questão controvertida cinge-se à aferição de
responsabilidade das empresas em relação ao infortúnio sofrido por bombeiro
civil nos idos de 06/02/2021, quando referida pessoa veio a falecer em razão
de queda de telhado (aproximadamente 10 metros de altura) quando instado a
auxiliar um colaborador de uma das corrés que estava afixando uma faixa de
propaganda na fachada do supermercado. No telhado do supermercado havia
equipamentos de segurança coletivos devidamente instalados (“linha de vida"
e “pontos de ancoragem"), de modo a ser defeso vislumbrar a ocorrência e a
caracterização de culpa passível de ser atribuída ao estabelecimento comercial.
Por outro lado, o não fornecimento de equipamentos de proteção individual
pela empregadora da vítima tem o condão de permitir o reconhecimento de
responsabilidade civil em seu detrimento.
- O fato da vítima ter formação técnica no ofício de “bombeiro civil" deve ser
levado em consideração quando da aferição da proporção da culpa de cada um
dos envolvidos no acidente, estando escorreita a r. sentença ao assentar o
instituto da culpa corrente no caso concreto.
- Apelação autárquica desprovida. Apelação da empresa provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, em aresto assim sumariado (fl.
2468):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE
TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991.
NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU
CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ANÁLISE DO CASO
CONCRETO.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem
ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou de questão, e corrigir erro
material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação
jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já
foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão
recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha
(em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do decidido, e não
quando desagradar o litigante.
- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta
nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e
imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater
(um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas
razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 2479-2494, o recorrente expressa seu
inconformismo com o acórdão recorrido, que reconheceu a existência de negligência e o
descumprimento das normas de segurança do trabalho. No entanto, o acórdão deixou de imputar
responsabilidade integral pela fatalidade à ré COMANDO G8 e eximiu a ré CIA. BRASILEIRA
DE DISTRIBUIÇÃO de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
O Tribunal de origem, às fls. 2525-2527, não admitiu o recurso especial sob os
seguintes argumentos:
(...)
O recurso não merece admissão. Revisitar referida conclusão sobre a
existência ou ausência de culpa, na responsabilidade civil em face de ação
regressiva movida pelo INSS decorrente de acidente de trabalho, pressupõe
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de
recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
(...)
Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Em seu agravo, às fls. 2529-2533, o agravante alega que " a r. decisão impugnada
foi proferida em termos genéricos, sem qualquer articulação com os fatos processuais concretos".
Argumenta que "não se pretende o reexame de prova, nem tampouco a
rediscussão dos fatos, mas a correta aplicação da legislação". Segue alegando que "o desrespeito
às normas padrão de segurança do trabalho pela empregadora e pela tomadora do serviço
demonstra a culpa no acidente sofrido" e, também, que "não houve manifestação no r. acórdão
embargado sobre a falta de treinamento do trabalhador vitimado, bem como outros fatores
causais de responsabilidade dos réus como assentado na apelação do INSS".
É o relatório.
A insurgência não pode ser conhecida.
Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão
agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a
inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora
agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que apregoa ser
inadmissível o reexame de fatos e provas na instância especial.
Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente
o argumento da decisão de inadmissibilidade.
Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e
pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a
incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de
agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ,
que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do
STJ .
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
No mais, caso tenha havido fixação de honorários advocatícios na instância de
origem, determino sua majoração, em 10% do valor arbitrado, a teor do contido no § 11 do artigo
85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mencionado dispositivo e de eventual isenção ou concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
10/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/10/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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