Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746463 - SP (2024/0348483-8)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

ADVOGADO : ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL

DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial
fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2398-2399):

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO.
ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E
DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.

- O art. 7º, XXII e XXVIII, e o art. 210, § 10, ambos da Constituição, dão
amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, agora ampliada
pela Lei nº 13.846/2019. As responsabilidades do empregador ou do
contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o
art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir
acidente de trabalho.

- O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter
recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT
ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade,
porque o art. 7º, XXVII, da Constituição, é expresso ao impor o custeio de
seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está
obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento
previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.

- As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis,
dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no
momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se
refere a violação de “normas padrão” de segurança e de higiene no trabalho
indicadas para a proteção individual e coletiva.

- O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos
cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as
normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha
decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se

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2024/0348483-8