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Movimentações 2025 2024
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora Agravante
contra ato de autoridade da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP,
por não autorizar parcelamento de débitos de natureza não tributária, pelo programa
REFIS 2021. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (Mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de
ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE VÍCIO
NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. REFIS-DF 2021.
LC-DF № 996/2021. DECRETO-DF № 42.902/2022. DÉBITOS PERANTE EMPRESA
PÚBLICA DISTRITAL. TERRACAP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO
EQUIPARADA À PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
[...]
A parte impetrante apelante argumenta que os débitos da TERRACAP estão
abrangidos no referido programa do fisco distrital, por se tratar a empresa pública de
entidade equiparada às autarquias e fundações distritais, nos termos dispostos no inciso IX,
do § 3º, do art. 2º da LC-DF nº 996/2021.
O que, na esteira do aduzido pelo Juízo sentenciante, não merece prosperar.
De fato, a legislação elencada não menciona os débitos com empresa pública ou com
sociedade de economia mista distritais, as quais, conquanto integrem a administração
indireta do Distrito Federal, possuem a natureza jurídica de direito privado – diversamente
das indicadas na legislação como parâmetro de equiparação (DF, autarquias e fundações).
Assim, uma vez que não se submetem ao orçamento público, os seus débitos não
ostentam a natureza de receita pública direcionada ao Distrito Federal como credor final e,
por conseguinte, não se enquadrariam nas categorias de dívidas passíveis de serem quitadas
com as benesses criadas pelo Programa REFIS-2021.
A tese de equiparação da TERRACAP desenvolvida pela impetrante é deveras
ampliativa e insubsistente, notadamente porque envolve renúncia de receita de empresa
pública – de capital não exclusivo do DF e com regime próprio –, sem a específica
autorização legal.
[...]
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (art. 11 do CPC/2015 e art. 2º,
§ 3º, IX, da LC 996/2021), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido,
o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.
Verifica-se ser incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em
Decreto n. 42.902/2022, porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal",
não se inserindo no disposto no art. 105, III, a, da Carta Magna.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM OBRAS DE
INFRAESTRUTURA PARA A IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM
LOTEAMENTO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE LEGAL DO LOTEADOR.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. É VEDADA A
ANÁLISE DE MATÉRIA, CONSTANTE EM PORTARIA, EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
(...)
4. Este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que Portarias,
Circulares e Resoluções não se equiparam a Leis Federais para fins de interposição do
Recurso Especial. Assim, a alegada violação dos arts. 136, 138 e 140 do Decreto
41.019/1957 pela Portaria 005/1990 do DNAEE tem a sua análise vedada no âmbito desta
Corte Superior de Justiça.
(...)
6. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1034775/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL.
ALÍNEA "C" DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF.
(...)
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, examinar tal
violação, na medida em que o ato normativo não é enquadrado no conceito de lei federal.
Conforme o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não se permite ampliar a
competência desta Corte Superior para, em recurso especial, examinar eventual ofensa a
súmulas, resoluções, regulamentos, portarias, circulares ou instruções normativas, por não
estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal".
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1645453/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019.)
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
10/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11357 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 03/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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