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Movimentações Ano de 2024
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte Recorrida (Intime-se a
parte recorrida para tomar ciência, no prazo de 5 dias.):
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência formulado pela defesa do paciente RUBENS
BOTINI SOBRINHO às fls. 339/340, nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo RHC 174928 (2022/0405318-3) em 17/10/2024 às
15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
14/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Processo registrado em 08/10/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUBENS BOTINI
SOBRINHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de
liminar formulado no HC n. 1032878-53.2024.4.01.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos
delitos capitulados nos arts. 33, caput, por duas vezes, e 35, c/c o art. 40, inciso I, todos
da Lei n. 11.343/2006; no art. 1º, § 1º, inciso II, c/c o § 2º, inciso I e II, c/c o § 4º, todos
da Lei n. 9.613/1998; e no art. 306, parágrafo único, do Código Penal, tudo na forma do
art. 69 do CP.
Preliminarmente, o impetrante pugna pela distribuição do presente writ ao
Ministro Joel Ilan Paciornik, tendo em vista a existência de prevenção em decorrência do
julgamento dos Habeas Corpus n. 772634/PE, 918576/MT, bem como do RHC n.
174928/MT.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto não há justa causa para ação penal, em razão da inépcia da denúncia no que
tange às imputações relativas ao crimes de tráfico internacional de drogas, associação
para o tráfico, lavagem de dinheiro e falsificação, conforme preceitua o art. 395, inciso I,
do CPP.
Requer, assim, liminarmente, que seja suspenso o interrogatório do paciente,
até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pugna pelo trancamento da Ação
Penal n. 1000926-10.2021.4.01.3606/MT, em trâmite perante a 5ª Vara Federal da
Subseção de Cuiabá/MT.
É o relatório .
Decido .
No que tange ao pedido de distribuição dos autos em razão da prevenção, têm-
se que a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para
julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno,
de acordo com suas regras de distribuição interna. Nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ,
entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está de "apreciar os habeas corpus
e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta", hipótese na qual se
enquadra analogicamente o enunciado da Súmula n. 691/STF. Nesse sentido, vale citar os
seguintes julgados: AgRg no HC n. 708.929/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 16.12.2021; AgRg no HC n. 684.708/ES, Rel Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 20.9.2021.
Ademais, a prevenção em razão de processo conexo só é observada no
momento de sua distribuição, a qual pressupõe que o Habeas Corpus e a Revisão
Criminal não sejam inadmissíveis por incompetência manifesta.
Por fim, a decisão proferida pelo Presidente desta Corte não viola o princípio
do juiz natural porquanto sujeita a posterior controle dos órgãos fracionários deste
Tribunal Superior no caso de eventual interposição de Agravo Regimental.
Outrossim, constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por
esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda
não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. [..]
3. [..]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)
In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matéria sensível e que
demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do
habeas corpus impetrado no tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte
Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?