Informações do processo RE 1519008

  • Movimentações
  • 28
  • Data
  • 09/10/2024 a 18/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025 2024

01/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Por meio da Petição 135893/2025 (eDOC 165, id 9bb0b8ef), a União requer ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, mesmo após a liberação do processo para julgamento, de forma excepcional.

Alega, para tanto, que a discussão dos autos tem o potencial de afetar mais de 5.000 (cinco mil) empregados públicos federais que “serão atingidos ou estão na iminência de serem abarcados pela presente tese de repercussão geral

Sustenta que “a relevância da controvérsia debatida nos autos não se restringe aos empregados públicos federais, impactando diretamente os empregados públicos de empresas estatais vinculadas aos demais entes federativos, tendo impacto relevante, também, em âmbito estadual e municipal.”

Aduz que “a presente contribuição da União é notória, uma vez que possui competência privativa para legislar sobre seguridade social e competência concorrente para legislar sobre previdência social, além de ter instituído e regulamentado o Regime Geral da Previdência Social, assim como possui a competência para definir, formular, acompanhar e coordenar políticas públicas do Regime Geral de Previdência Social, que serão impactadas pela decisão dessa Corte.

Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e sobretudo a representatividade da postulante, bem como a notória contribuição que a sua manifestação pode trazer para o julgamento da causa, defiro o pedido, excepcionalmente, tendo em vista ter sido protocolado após a liberação do processo para julgamento, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999 e no art. 138 do CPC, para que possa intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.


À Secretaria, para as providências cabíveis.


Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 735 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Por meio da Petição 135893/2025 (eDOC 165, id 9bb0b8ef), a União requer ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, mesmo após a liberação do processo para julgamento, de forma excepcional.

Alega, para tanto, que a discussão dos autos tem o potencial de afetar mais de 5.000 (cinco mil) empregados públicos federais que “serão atingidos ou estão na iminência de serem abarcados pela presente tese de repercussão geral

Sustenta que “a relevância da controvérsia debatida nos autos não se restringe aos empregados públicos federais, impactando diretamente os empregados públicos de empresas estatais vinculadas aos demais entes federativos, tendo impacto relevante, também, em âmbito estadual e municipal.”

Aduz que “a presente contribuição da União é notória, uma vez que possui competência privativa para legislar sobre seguridade social e competência concorrente para legislar sobre previdência social, além de ter instituído e regulamentado o Regime Geral da Previdência Social, assim como possui a competência para definir, formular, acompanhar e coordenar políticas públicas do Regime Geral de Previdência Social, que serão impactadas pela decisão dessa Corte.

Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e sobretudo a representatividade da postulante, bem como a notória contribuição que a sua manifestação pode trazer para o julgamento da causa, defiro o pedido, excepcionalmente, tendo em vista ter sido protocolado após a liberação do processo para julgamento, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999 e no art. 138 do CPC, para que possa intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.


À Secretaria, para as providências cabíveis.


Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 428 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Empregado Público / Temporário

Admissão / Permanência / Despedida




Retirado da página 325 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Empregado Público / Temporário

Admissão / Permanência / Despedida




Retirado da página 101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Ceres - ANAPEC (Petição/STF 124315/2025) contra decisão mediante a qual indeferi pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae, ante os seguintes fundamentos:


A participação de terceiros como amicus curiae mostra-se pertinente quando configurados os seguintes pressupostos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999). Trata-se de providência que confere caráter pluralista e democrático ao processo.

Na situação em tela, embora inequívoca a relevância da questão controvertida, entendo que os citados requerentes se referem a pessoa física e entidades que representam apenas categorias específicas de trabalhadores ou não possuem pertinência com a matéria em debate, de modo que não está configurada a representatividade ampla necessária para o deferimento dos pedidos.

Ressalto que há de se exigir maior rigor na análise de pedidos dessa natureza, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, e, em caso de concorrência de terceiros “oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente semelhantes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla". (Trecho do voto no RE 808.202-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.6.2017). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017)


Reitero, entretanto, que o indeferimento do pedido de intervenção não obsta que o interessado apresente memoriais aos Senhores Ministros desta Corte e que os dados por ele apresentados sejam considerados no julgamento da causa.”



Nas razões recursais, a agravante alega, inicialmente, a necessidade de correção de erro material da decisão impugnada, consistente na sua denominação, uma vez que a decisão se referiu à agravante como Instituto, não obstante tratar-se de uma Associação.

No mérito, repisa os argumentos veiculados no pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae, no tocante à relevância da Associação, que representa os aposentados e pensionistas da Ceres - entidade fechada de previdência complementar instituída pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), alegando haver total similitude de interesses entre os aposentados da CONAB e da EMBRAPA.

Aduz, ainda, que outras empresas públicas e entidades integram o sistema de previdência complementar da CERES, os quais possuem interesse na solução do leading case, tendo em vista que sofrerão as consequências do que vier a ser decidido nos autos.

Afirma, assim, possuir representatividade ampla e necessária para que seja admitido seu requerimento.

Ao final, requer a consideração da decisão impugnada para que a ANAPEC seja admitida como amicus curiae no processo, ou a reforma de decisão pelo colegiado.

É o relatório. Decido.

Saliento que esta Corte há muito consolidou o entendimento de que as decisões de indeferimento do pedido de ingresso de amicus curiae são irrecorríveis, de modo que o presente recurso mostra-se incabível. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO QUE INADMITE AMICI CURIAE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE ABRANGENTE E DA FALTA DE CONTRIBUIÇÃO DIFERENCIADA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI N.° 9.868/1999. ILEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O exame da utilidade e da conveniência da intervenção do amicus curiae impõe-se ao relator quando do pleito de ingresso no processo, a teor dos arts. 7º, §2º, da Lei 9.868/99 e 138, caput, do Código de Processo Civil, que lhe conferem um poder discricionário e não vinculado para tanto. A regência normativa do instituto desautoriza falar em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 2. A decisão embargada foi expressa ao afirmar a ausência de aptidão contributiva e de representação adequada dos embargantes, que buscam, sob o pretexto de sanar omissão, alterar a decisão. 3. Como dita o art. 7º, §2º, da Lei 9.868/99, trata-se de decisão irrecorrível. Precedentes. 4. Uma vez não facultada nem mesmo aos amici curiae a oposição de embargos de declaração, não é dado a terceiros – que de nenhum modo integraram a relação jurídicoprocessual – trilhar essa via recursal. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (ADI 6767 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022)


Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário. Direito Administrativo e Processual Civil. Recurso contra decisão de indeferimento de pedido de ingresso de amicus curiae. Irrecorribilidade. É irrecorrível a decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Precedentes do STF. Agravos Regimentais não conhecidos. (RE 632212 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2023 PUBLIC 13-06- 2023)


Não obstante ser incabível o recurso, ao reapreciar os argumentos apresentados pela Associação interessada, entendo cabível a reconsideração de decisão de inadmissibilidade de seu ingresso na condição de amicus curiae no feito.

Isso porque o indeferimento do pedido se deu com base na quantidade de amici curiaeadmitidos com interesses total ou parcialmente semelhantes aos dela, de modo que, por razões de racionalidade e economia processual, entendi desnecessário o ingresso de mais um representante da categoria de aposentados de empresas públicas no feito.

Entretanto, em novo olhar sobre o pedido, entendo que o ingresso de mais 1 (um) amicus curiae no processo não tem o condão de provocar qualquer prejuízo ao regular andamento processual.

Ademais, a postulante atende ao requisito legal da “representatividade adequada”, nos termos do art. 138 do CPC e do art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882/1999 c/c o art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de indeferimento, a fim de que a Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Ceres - ANAPEC ingresse nos autos na condição de amicus curiae, e julgo prejudicado o agravo.

À Secretaria para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 357 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Ceres - ANAPEC (Petição/STF 124315/2025) contra decisão mediante a qual indeferi pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae, ante os seguintes fundamentos:


A participação de terceiros como amicus curiae mostra-se pertinente quando configurados os seguintes pressupostos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999). Trata-se de providência que confere caráter pluralista e democrático ao processo.

Na situação em tela, embora inequívoca a relevância da questão controvertida, entendo que os citados requerentes se referem a pessoa física e entidades que representam apenas categorias específicas de trabalhadores ou não possuem pertinência com a matéria em debate, de modo que não está configurada a representatividade ampla necessária para o deferimento dos pedidos.

Ressalto que há de se exigir maior rigor na análise de pedidos dessa natureza, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, e, em caso de concorrência de terceiros “oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente semelhantes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla". (Trecho do voto no RE 808.202-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.6.2017). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017)


Reitero, entretanto, que o indeferimento do pedido de intervenção não obsta que o interessado apresente memoriais aos Senhores Ministros desta Corte e que os dados por ele apresentados sejam considerados no julgamento da causa.”



Nas razões recursais, a agravante alega, inicialmente, a necessidade de correção de erro material da decisão impugnada, consistente na sua denominação, uma vez que a decisão se referiu à agravante como Instituto, não obstante tratar-se de uma Associação.

No mérito, repisa os argumentos veiculados no pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae, no tocante à relevância da Associação, que representa os aposentados e pensionistas da Ceres - entidade fechada de previdência complementar instituída pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), alegando haver total similitude de interesses entre os aposentados da CONAB e da EMBRAPA.

Aduz, ainda, que outras empresas públicas e entidades integram o sistema de previdência complementar da CERES, os quais possuem interesse na solução do leading case, tendo em vista que sofrerão as consequências do que vier a ser decidido nos autos.

Afirma, assim, possuir representatividade ampla e necessária para que seja admitido seu requerimento.

Ao final, requer a consideração da decisão impugnada para que a ANAPEC seja admitida como amicus curiae no processo, ou a reforma de decisão pelo colegiado.

É o relatório. Decido.

Saliento que esta Corte há muito consolidou o entendimento de que as decisões de indeferimento do pedido de ingresso de amicus curiae são irrecorríveis, de modo que o presente recurso mostra-se incabível. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO QUE INADMITE AMICI CURIAE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE ABRANGENTE E DA FALTA DE CONTRIBUIÇÃO DIFERENCIADA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI N.° 9.868/1999. ILEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O exame da utilidade e da conveniência da intervenção do amicus curiae impõe-se ao relator quando do pleito de ingresso no processo, a teor dos arts. 7º, §2º, da Lei 9.868/99 e 138, caput, do Código de Processo Civil, que lhe conferem um poder discricionário e não vinculado para tanto. A regência normativa do instituto desautoriza falar em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 2. A decisão embargada foi expressa ao afirmar a ausência de aptidão contributiva e de representação adequada dos embargantes, que buscam, sob o pretexto de sanar omissão, alterar a decisão. 3. Como dita o art. 7º, §2º, da Lei 9.868/99, trata-se de decisão irrecorrível. Precedentes. 4. Uma vez não facultada nem mesmo aos amici curiae a oposição de embargos de declaração, não é dado a terceiros – que de nenhum modo integraram a relação jurídicoprocessual – trilhar essa via recursal. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (ADI 6767 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022)


Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário. Direito Administrativo e Processual Civil. Recurso contra decisão de indeferimento de pedido de ingresso de amicus curiae. Irrecorribilidade. É irrecorrível a decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae. Precedentes do STF. Agravos Regimentais não conhecidos. (RE 632212 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2023 PUBLIC 13-06- 2023)


Não obstante ser incabível o recurso, ao reapreciar os argumentos apresentados pela Associação interessada, entendo cabível a reconsideração de decisão de inadmissibilidade de seu ingresso na condição de amicus curiae no feito.

Isso porque o indeferimento do pedido se deu com base na quantidade de amici curiaeadmitidos com interesses total ou parcialmente semelhantes aos dela, de modo que, por razões de racionalidade e economia processual, entendi desnecessário o ingresso de mais um representante da categoria de aposentados de empresas públicas no feito.

Entretanto, em novo olhar sobre o pedido, entendo que o ingresso de mais 1 (um) amicus curiae no processo não tem o condão de provocar qualquer prejuízo ao regular andamento processual.

Ademais, a postulante atende ao requisito legal da “representatividade adequada”, nos termos do art. 138 do CPC e do art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.882/1999 c/c o art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de indeferimento, a fim de que a Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Ceres - ANAPEC ingresse nos autos na condição de amicus curiae, e julgo prejudicado o agravo.

À Secretaria para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 608 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Por meio das Petições 841154/2025 (eDOC 98, id 5226a537) e 103860/2025 (eDOC 115, id 7cf0f8bc), o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTEC, requerem ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.


Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade dos postulantes, defiro o pedido, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999 e no art. 138 do CPC, para que possam intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.


À Secretaria, para a inclusão do nome dos interessados e de seus respectivos patronos e patronas.


Publique-se.

Brasília, 5 de setembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2025 Visualizar PDF


DECISÃO: Trata-se de petições nas quais as seguintes entidades e requerem o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae:


- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Purificação e Distribuição de Água e Serviços de Esgoto do Estado de Sergipe - SINDISAN (eDOC 106);

- ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CELETISTAS ESTÁVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ASCEESP (eDOC 124);

- INSTITUTO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CERES - ANAPEC (eDOC 132);


Decido.


A participação de terceiros como amicus curiae mostra-se pertinente quando configurados os seguintes pressupostos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999). Trata-se de providência que confere caráter pluralista e democrático ao processo.

Na situação em tela, embora inequívoca a relevância da questão controvertida, entendo que os citados requerentes se referem a pessoa física e entidades que representam apenas categorias específicas de trabalhadores ou não possuem pertinência com a matéria em debate, de modo que não está configurada a representatividade ampla necessária para o deferimento dos pedidos.

Ressalto que há de se exigir maior rigor na análise de pedidos dessa natureza, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, e, em caso de concorrência de terceiros “oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente semelhantes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla". (Trecho do voto no RE 808.202-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.6.2017).

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017)


Reitero, entretanto, que o indeferimento do pedido de intervenção não obsta que o interessado apresente memoriais aos Senhores Ministros desta Corte e que os dados por ele apresentados sejam considerados no julgamento da causa.

Ante o exposto, indefiro os pedidos.

Publique-se.

Brasília, 5 de setembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 768 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Por meio das Petições 841154/2025 (eDOC 98, id 5226a537) e 103860/2025 (eDOC 115, id 7cf0f8bc), o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTEC, requerem ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.


Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade dos postulantes, defiro o pedido, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999 e no art. 138 do CPC, para que possam intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.


À Secretaria, para a inclusão do nome dos interessados e de seus respectivos patronos e patronas.


Publique-se.

Brasília, 5 de setembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 767 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Por meio das Petições 841154/2025 (eDOC 98, id 5226a537) e 103860/2025 (eDOC 115, id 7cf0f8bc), o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares - FENTEC, requerem ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.


Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade dos postulantes, defiro o pedido, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999 e no art. 138 do CPC, para que possam intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.


À Secretaria, para a inclusão do nome dos interessados e de seus respectivos patronos e patronas.


Publique-se.

Brasília, 5 de setembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 553 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2025 Visualizar PDF


DECISÃO: Trata-se de petições nas quais as seguintes entidades e requerem o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae:


- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Purificação e Distribuição de Água e Serviços de Esgoto do Estado de Sergipe - SINDISAN (eDOC 106);

- ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES CELETISTAS ESTÁVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ASCEESP (eDOC 124);

- INSTITUTO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CERES - ANAPEC (eDOC 132);


Decido.


A participação de terceiros como amicus curiae mostra-se pertinente quando configurados os seguintes pressupostos: relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999). Trata-se de providência que confere caráter pluralista e democrático ao processo.

Na situação em tela, embora inequívoca a relevância da questão controvertida, entendo que os citados requerentes se referem a pessoa física e entidades que representam apenas categorias específicas de trabalhadores ou não possuem pertinência com a matéria em debate, de modo que não está configurada a representatividade ampla necessária para o deferimento dos pedidos.

Ressalto que há de se exigir maior rigor na análise de pedidos dessa natureza, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, e, em caso de concorrência de terceiros “oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente semelhantes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla". (Trecho do voto no RE 808.202-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.6.2017).

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual. Decisão de indeferimento de ingresso de terceiro como amigo da Corte. Amicus curiae. Requisitos. Representatividade adequada. Poderes do ministro relator. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Agravo não provido. 1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. 2. O requisito da representatividade adequada exige do requerente, além da capacidade de representação de um conjunto de pessoas, a existência de uma preocupação institucional e a capacidade de efetivamente contribuir para o debate. 3. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes. 4. Vícios de fundamentação inexistentes. 5. Agravo regimental não provido.” (RE 808.202-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.6.2017)


Reitero, entretanto, que o indeferimento do pedido de intervenção não obsta que o interessado apresente memoriais aos Senhores Ministros desta Corte e que os dados por ele apresentados sejam considerados no julgamento da causa.

Ante o exposto, indefiro os pedidos.

Publique-se.

Brasília, 5 de setembro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 554 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na repercussão geral no recurso extraordinário. Observância do marco temporal estabelecido pelo art. 6º da EC 103/2019. Obscuridade. Ausência. Análise a ser feita no exame do mérito do recurso extraordinário.Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à    aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados públicos, conforme o artigo 40, § 1º, inciso II, e artigo 201, § 16, da Constituição Federal.

2. A embargante alega obscuridade no acórdão, por não explicitar se a análise de aplicação e eficácia do art. 201, § 16, da Constituição considera o marco temporal do art. 6º da Emenda Constitucional 103/2019.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou omissão por não explicitar a observância do marco temporal estabelecido pelo art. 6º da Emenda Constitucional 103/2019 na análise da aplicação e eficácia do art. 201, § 16, da Constituição.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas na presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Não houve obscuridade ou omissão, pois a matéria relativa ao marco temporal será devidamente examinada no julgamento de mérito da controvérsia, no âmbito do tema 1.390 da repercussão geral, não havendo, neste momento processual, qualquer vício a ser sanado.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 412 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-RG-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na repercussão geral no recurso extraordinário. Observância do marco temporal estabelecido pelo art. 6º da EC 103/2019. Obscuridade. Ausência. Análise a ser feita no exame do mérito do recurso extraordinário.Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à    aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados públicos, conforme o artigo 40, § 1º, inciso II, e artigo 201, § 16, da Constituição Federal.

2. A embargante alega obscuridade no acórdão, por não explicitar se a análise de aplicação e eficácia do art. 201, § 16, da Constituição considera o marco temporal do art. 6º da Emenda Constitucional 103/2019.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou omissão por não explicitar a observância do marco temporal estabelecido pelo art. 6º da Emenda Constitucional 103/2019 na análise da aplicação e eficácia do art. 201, § 16, da Constituição.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas na presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Não houve obscuridade ou omissão, pois a matéria relativa ao marco temporal será devidamente examinada no julgamento de mérito da controvérsia, no âmbito do tema 1.390 da repercussão geral, não havendo, neste momento processual, qualquer vício a ser sanado.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 662 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2025 Visualizar PDF

DDECISÃO: Por meio das Petições 81665/2025 (eDOC 80, id a865b84f) e 81700/2025 (eDOC 87, id 21ff0dbc), a Associação dos Empregados da FINEP - AFIN e a Associação dos Profissionais dos Correios - ADCAP, requerem ingresso no feito na qualidade de amici curiae.


Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade dos postulantes, defiro os pedidos, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999 e no art. 138 do CPC, para que possam intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.


À Secretaria, para a inclusão do nome dos interessados e de seus respectivos patronos e patronas.


Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1518 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2025 Visualizar PDF

DDECISÃO: Por meio das Petições 81665/2025 (eDOC 80, id a865b84f) e 81700/2025 (eDOC 87, id 21ff0dbc), a Associação dos Empregados da FINEP - AFIN e a Associação dos Profissionais dos Correios - ADCAP, requerem ingresso no feito na qualidade de amici curiae.


Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade dos postulantes, defiro os pedidos, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999 e no art. 138 do CPC, para que possam intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.


À Secretaria, para a inclusão do nome dos interessados e de seus respectivos patronos e patronas.


Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se da Petição 78.418/2025 (eDOC 50, id 793e9753), por meio da qual a recorrente formula pedido de destaque com o intuito de retirar o presente feito do julgamento em ambiente virtual, que terá início em 13.6.2025, para que o caso seja transferido para apreciação do Plenário Presencial.


Alega, para tanto, a existência de “grande repercussão social do temauma vez que a decisão repercutirá diretamente nos contratos de trabalho dos empregados das 44 empresas estatais federais de controle direto da União, bem como nos contratos de emprego público nas diversas empresas estaduais ou municipais existentesampliação da discussão (...) é medida que contempla o Princípio Democrático, o qual deve pautar a construção de jurisprudência que impactará as diversas ações que tramitam na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal,


Sustenta, ademas, que até o momento da interposição da petição não teria ocorrido a publicação do acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria.


Decido.


Registre-se que o inciso II do artigo 4º da Resolução STF 642/2019, com redação alterada pela Resolução 669/2020, embora preveja a possibilidade de pedido de destaque por qualquer das partes, não o torna, porém, de atendimento necessário. Confira-se:


Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de:

(...)

II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator”.

Ademais, cumpre registrar que o julgamento em ambiente virtual proporciona amplo conhecimento das peças processuais pelos Ministros e admite a sustentação oral dos advogados, conforme disposto no art. 5°-A da Resolução 642, de 14 de junho de 2019, com as alterações da Resolução 669, de 19 de março de 2020, confira-se:


Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (incluído, com seus parágrafos, pela Resolução nº 669, de 19 de março de 2020, publicada no DJe nº 67, Edição Extra, em 20 de março de 2020)

§ 1º O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação oral em processos submetidos a julgamento em ambiente eletrônico deverão enviar formulário preenchido e assinado digitalmente, juntamente com o respectivo arquivo de sustentação oral.

§ 2º O link para preenchimento do formulário e envio do arquivo eletrônico estará disponível na página principal do site do STF.

§ 3º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado.

§ 4º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.


Assim, a requerente não demonstrou prejuízo da manutenção do julgamento em Plenário virtual, nem mesmo maior eficiência pela eventual retirada deste recurso para julgamento na pauta presencial.


Sublinho, ademais, que o acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria foi publicado na data de 10.6.25, conforme se verifica no andamento processual deste recurso, disponível no sítio eletrônico deste Supremo Tribunal Federal.


Feitas essas considerações e levando em conta que o deferimento do pedido de destaque se configura como medida excepcional, não verifico, no caso dos autos, qualquer especificidade a justificar o julgamento presencial.


Ante o exposto, indefiro o pedido.


Publique-se.


Brasília, 11 de junho de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 887 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Por meio da Petição 77834/2025 (eDOC 32, id 5f0ae172), a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (FENAPS) requer ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.


De igual modo, por meio das Petições 78289/2025 (eDOC 41, id 03b7a1f1), 78537/2025 (eDOC 52, id a46d2be2), 79202/2025 (eDOC 59, id e6bf68a2), 79245/2025 (eDOC 64, id ec476d05), 80219/2025 (eDOC 72, id b0587bc3) o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, a Associação Nacional dos Beneficiários dos Planos de Regulamento Básico e Regulamento dos Planos de Benefícios - ANBERR, a Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, a Associação Nacional dos ex-Empregados e Aposentados da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (AExEMA/CPRM) e a Associação dos Funcionários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - AFBNDES, respectivamente, requereram ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.


Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade dos postulantes, defiro os pedidos, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999 e no art. 138 do CPC, para que possam intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.


À Secretaria, para a inclusão do nome dos interessados e de seus respectivos patronos e patronas.


Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 886 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se da Petição 78.418/2025 (eDOC 50, id 793e9753), por meio da qual a recorrente formula pedido de destaque com o intuito de retirar o presente feito do julgamento em ambiente virtual, que terá início em 13.6.2025, para que o caso seja transferido para apreciação do Plenário Presencial.


Alega, para tanto, a existência de “grande repercussão social do temauma vez que a decisão repercutirá diretamente nos contratos de trabalho dos empregados das 44 empresas estatais federais de controle direto da União, bem como nos contratos de emprego público nas diversas empresas estaduais ou municipais existentesampliação da discussão (...) é medida que contempla o Princípio Democrático, o qual deve pautar a construção de jurisprudência que impactará as diversas ações que tramitam na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal,


Sustenta, ademas, que até o momento da interposição da petição não teria ocorrido a publicação do acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria.


Decido.


Registre-se que o inciso II do artigo 4º da Resolução STF 642/2019, com redação alterada pela Resolução 669/2020, embora preveja a possibilidade de pedido de destaque por qualquer das partes, não o torna, porém, de atendimento necessário. Confira-se:


Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de:

(...)

II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator”.

Ademais, cumpre registrar que o julgamento em ambiente virtual proporciona amplo conhecimento das peças processuais pelos Ministros e admite a sustentação oral dos advogados, conforme disposto no art. 5°-A da Resolução 642, de 14 de junho de 2019, com as alterações da Resolução 669, de 19 de março de 2020, confira-se:


Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (incluído, com seus parágrafos, pela Resolução nº 669, de 19 de março de 2020, publicada no DJe nº 67, Edição Extra, em 20 de março de 2020)

§ 1º O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação oral em processos submetidos a julgamento em ambiente eletrônico deverão enviar formulário preenchido e assinado digitalmente, juntamente com o respectivo arquivo de sustentação oral.

§ 2º O link para preenchimento do formulário e envio do arquivo eletrônico estará disponível na página principal do site do STF.

§ 3º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado.

§ 4º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.


Assim, a requerente não demonstrou prejuízo da manutenção do julgamento em Plenário virtual, nem mesmo maior eficiência pela eventual retirada deste recurso para julgamento na pauta presencial.


Sublinho, ademais, que o acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria foi publicado na data de 10.6.25, conforme se verifica no andamento processual deste recurso, disponível no sítio eletrônico deste Supremo Tribunal Federal.


Feitas essas considerações e levando em conta que o deferimento do pedido de destaque se configura como medida excepcional, não verifico, no caso dos autos, qualquer especificidade a justificar o julgamento presencial.


Ante o exposto, indefiro o pedido.


Publique-se.


Brasília, 11 de junho de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 466 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Por meio da Petição 77834/2025 (eDOC 32, id 5f0ae172), a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (FENAPS) requer ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.


De igual modo, por meio das Petições 78289/2025 (eDOC 41, id 03b7a1f1), 78537/2025 (eDOC 52, id a46d2be2), 79202/2025 (eDOC 59, id e6bf68a2), 79245/2025 (eDOC 64, id ec476d05), 80219/2025 (eDOC 72, id b0587bc3) o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, a Associação Nacional dos Beneficiários dos Planos de Regulamento Básico e Regulamento dos Planos de Benefícios - ANBERR, a Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, a Associação Nacional dos ex-Empregados e Aposentados da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (AExEMA/CPRM) e a Associação dos Funcionários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - AFBNDES, respectivamente, requereram ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.


Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade dos postulantes, defiro os pedidos, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999 e no art. 138 do CPC, para que possam intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.


À Secretaria, para a inclusão do nome dos interessados e de seus respectivos patronos e patronas.


Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 465 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-RG
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 201, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO EMPREGADO PÚBLICO QUE ATINGE 75 ANOS DE IDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

I. CASO DOS AUTOS

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de empregada pública com mais de 75 anos de idade, aposentada desde 10.2.1988, em observância ao art. 201, § 16, da Constituição, com as alterações da EC 103/2019.

2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que a aposentadoria compulsória não é aplicável aos empregados públicos e que as alterações da EC 103/2019 não podem ser aplicadas retroativamente às hipóteses em que concedidas aposentadorias antes de sua vigência. Pugna-se, alternativamente, pelo pagamento de verbas rescisórias indenizatórias, equivalentes à dispensa sem justa causa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Será analisada, por ocasião do julgamento de mérito do presente paradigma, a seguinte questão e suas consequências: aplicabilidade imediata ou não do disposto no art. 201, § 16, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Supremo Tribunal Federal havia afirmado orientação no sentido de que a aposentadoria compulsória caberia apenas aos servidores efetivos, não se aplicando às demais funções públicas cujos vínculos sejam diversos.

5. Todavia, a EC 103/2019, ao incluir o    § 16 no art. 201 da Constituição Federal, estendeu a aposentadoria compulsória também aos empregados públicos.

6. Têm surgido diferentes correntes nesta Corte acerca da eficácia do referido dispositivo e da necessidade, ou não, de sua regulamentação legal para a produção de efeitos.

7. A solução sobre a controvérsia constitucional apresentada nos autos produzirá norma cuja hipótese de incidência abarcará todos os empregados públicos que já completaram ou estão na iminência de completar a idade limite prevista no art. 201, § 16, da Constituição Federal.

8. Presença de repercussão geral da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Manifestação pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral da controvérsia referente à aplicação imediata do art. 201, § 16, da Constituição Federal, que prevê a aposentadoria compulsória do empregado público que atinge 75 anos de idade.


Decisão:O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin.








Ministro GILMAR MENDES

Relator




Retirado da página 967 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 18408 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão