Informações do processo RE 1519008

  • Movimentações
  • 28
  • Data
  • 09/10/2024 a 18/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025 2024

18/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Petição 30.934/2026


DESPACHO: Trata-se de petição, na qual a recorrente, Maria Miranda Gomes, requer a correção no rol das sustentações orais para que conste o seu nome como parte e de José Eymard Loguercio como advogado, e não o contrário.


Defiro o pedido.


À Secretaria para as providências cabíveis.


Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 552 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Petição 30.934/2026


DESPACHO: Trata-se de petição, na qual a recorrente, Maria Miranda Gomes, requer a correção no rol das sustentações orais para que conste o seu nome como parte e de José Eymard Loguercio como advogado, e não o contrário.


Defiro o pedido.


À Secretaria para as providências cabíveis.


Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 607 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de pedidos de admissão nos autos na condição de amicus curiae, formulados pela Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional - Fenasera (Petição nº 7.722/2026 - eDOC 173) e pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea (Petição nº 20.627/2026 - eDOC 189).

Em que pesem as razões veiculadas pelas instituições requerentes, anoto que a jurisprudência do STF admite a intervenção de amicus curiae desde que o pedido seja veiculado até a data de liberação do processo para a pauta (ADI 4.071-AgR/DF, Rel. Min. Menezes Direito, j. 22.4.2009, DJe 16.10.2009).

No caso concreto, a primeira requerente solicitou seu ingresso nos autos na condição de amicus curiae, em 29.1.2026 (eDOC 181), ao passo que a segunda requerente solicitou seu ingresso em 26.2.2026, isto é, ambas formularam seus requerimentos após a inclusão do feito em pauta (26.9.2025), e do início do julgamento (13.6.2025), o que evidencia a extemporaneidade dos pedidos.

Ademais, embora inequívoca a relevância da questão controvertida, entendo que os citados requerentes se referem a pessoa física e entidades que representam apenas categorias específicas de trabalhadores ou não possuem pertinência com a matéria em debate, de modo que não está configurada a representatividade ampla necessária para o deferimento dos pedidos.

Ressalto que há de se exigir maior rigor na análise de pedidos dessa natureza, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, e, em caso de concorrência de terceiros “oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente semelhantes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla". (Trecho do voto no RE 808.202-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.6.2017).

Ressalto, por oportuno, que o indeferimento dos pedidos de intervenção não obsta que os interessados apresentem memoriais aos Ministros da Corte e que os dados por eles apresentados sejam considerados no julgamento da causa.

Ante o exposto, indefiro os pedidos de ingresso no feito.


Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de pedidos de admissão nos autos na condição de amicus curiae, formulados pela Federação Nacional dos Trabalhadores nas Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional - Fenasera (Petição nº 7.722/2026 - eDOC 173) e pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea (Petição nº 20.627/2026 - eDOC 189).

Em que pesem as razões veiculadas pelas instituições requerentes, anoto que a jurisprudência do STF admite a intervenção de amicus curiae desde que o pedido seja veiculado até a data de liberação do processo para a pauta (ADI 4.071-AgR/DF, Rel. Min. Menezes Direito, j. 22.4.2009, DJe 16.10.2009).

No caso concreto, a primeira requerente solicitou seu ingresso nos autos na condição de amicus curiae, em 29.1.2026 (eDOC 181), ao passo que a segunda requerente solicitou seu ingresso em 26.2.2026, isto é, ambas formularam seus requerimentos após a inclusão do feito em pauta (26.9.2025), e do início do julgamento (13.6.2025), o que evidencia a extemporaneidade dos pedidos.

Ademais, embora inequívoca a relevância da questão controvertida, entendo que os citados requerentes se referem a pessoa física e entidades que representam apenas categorias específicas de trabalhadores ou não possuem pertinência com a matéria em debate, de modo que não está configurada a representatividade ampla necessária para o deferimento dos pedidos.

Ressalto que há de se exigir maior rigor na análise de pedidos dessa natureza, no afã de evitar que haja proliferação indevida de participações repetidas e/ou desnecessárias, e, em caso de concorrência de terceiros “oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente semelhantes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla". (Trecho do voto no RE 808.202-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.6.2017).

Ressalto, por oportuno, que o indeferimento dos pedidos de intervenção não obsta que os interessados apresentem memoriais aos Ministros da Corte e que os dados por eles apresentados sejam considerados no julgamento da causa.

Ante o exposto, indefiro os pedidos de ingresso no feito.


Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 296 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão