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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, ante a incidência do Enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
No presente recurso, o agravante alega que a flagrante ilegalidade autoriza a
superação da Súmula n. 691/STF.
Reitera ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal, de modo que a prisão preventiva não estaria suficientemente fundamentada,
porquanto baseada na gravidade abstrata do delito.
Ratifica suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e trabalho lícito.
Requer, assim, a reconsideração da decisão.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, em sessão realizada em 22/10/2024, o HC n. 202400357508,
impetrado na origem, teve seu mérito julgado. Dessa forma, o mandamus encontra-se
prejudicado, uma vez que ataca os fundamentos utilizados para indeferir a liminar.
Incumbe à defesa impugnar, portanto, em nova impetração, os fundamentos
apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE
MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO
LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A
QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra
decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na
instância de origem, salvo nas hipóteses em que se
evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o
pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir
a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de
competências). Na espécie, não há situação extraordinária
que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que "[s]e a decisão liminar de
Desembargador, originariamente impugnada nestes
autos, já foi substituída por decisão terminativa de
segundo grau, é forçoso reconhecer a perda
superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo
regimental que buscavam a superação da Súmula n.
691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado .
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
26/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Processo registrado em 09/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE DOUGLAS
SANTOS BEZERRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que
indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 202400357508.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida
em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos crimes de roubo majorado e
porte ilegal de arma de fogo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis,
encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos
autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em
vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das
medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para
o caso concreto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório .
Decido .
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. [..]
3. [..]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base
"tendo em vista a gravidade concreta dos fatos apurados, especialmente, quando se leva
em conta o modus operandi utilizado, haja vista que o roubo objeto dos autos deu-se em
concurso de pessoas e sob grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, o que
revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação" (fl. 38).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?