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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribuição automática em 09/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte Maria do
Socorro Fernandes Rocha, para se manifestar sobre a existência de repercussão geral, nos
termos da r. Decisão de fl(s). 252/255.:
DECISÃO
Humberto Luz impetrou mandado de segurança contra decisão monocrática
proferida nos autos do Habeas Corpus n. 946.509 pelo Presidente do Superior Tribunal
de Justiça, Ministro Herman Benjamin, autoridade apontada como coatora.
Sustenta o impetrante que houve equivocada interpretação de seu pedido,
tendo em vista que a autoridade coatora do habeas corpus seria o Tribunal de Justiça
de São Paulo, em grau de revisão criminal, e não Ministro do Superior Tribunal de
Justiça.
Aduz que, no habeas corpus originário, pugnou pela aplicação retroativa da
Lei n. 14.836/2024, tendo em vista que o julgamento da revisão criminal se deu por
maioria de cinco votos contra quatro divergentes.
Ao fim, requer a invalidação e/ou ineficácia da decisão monocrática coatora
e a remessa dos autos à Turma competente deste Sodalicio, reiterando a absolvição do
ora Impetrante, pelo reconhecimento da legitima defesa própria (fl. 6).
É o relatório.
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante se insurge contra
decisão de lavra do Ministro Herman Benjamin, na condição de Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 946.509.
Em caráter excepcional, é aceito o manejo do mandado de segurança contra
ato judicial em hipóteses restritas tal como decisão judicial manifestamente ilegal ou
teratológica.
Transcrevo, pois, o julgado atacado (fls. 8/9):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HUMBERTO LUZ,
apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do S T J.
O impetrante requer a absolvição do paciente, aplicando-se, in casu, a Lei n.
14.836/2024, em respeito à retroatividade da lei penal mais benéfica, bem como à
teoria da perda de uma chance.
É o relatório.
Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de
Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol
previsto no art. 105,1, c, da Constituição Federal.
[…]
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Como se observa, de maneira fundamentada, houve o indeferimento do
pedido por clara incompetência desta Corte.
O HC n. 946.509 apontou como ato coator decisão monocrática proferida
pelo Ministro Messod Azulay Neto (fls. 7/12 daqueles autos). Assim, nos termos do art.
102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal
processar e julgar pedido de habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 859.386/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 28/2/2024; e AgRg no HC n. 753.006/SP, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022.
Assim, em verdade, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado, mas mera inconformidade com o resultado da decisão que lhe foi negativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e do art.
212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Sem condenação em honorários (Súmula 105 do STJ).
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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