Informações do processo 2024/0381431-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 951704
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/10/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. AGRAVO
REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF,
por ausência de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na decisão que justifique a superação da Súmula 691
do STF e o processamento do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de
teratologia ou evidente ilegalidade, deve-se resguardar a
competência do Tribunal Estadual, evitando a supressão de
instância.

4. A decisão monocrática está em conformidade com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não admite habeas
corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus prévio,
salvo flagrante ilegalidade.

5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que
justifique a superação da Súmula 691 do STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de flagrante ilegalidade impede
a superação da Súmula 691 do STF para processamento de
habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei
nº 14.836/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 740.703/SP,

Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022; STJ,
AgRg no HC 931.338/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 14087 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:



Retirado da página 8972 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 36 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DESPACHO

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 5670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição automática em 09/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 9101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 08/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 4712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 22/10/2024, às 14 horas.


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que
indeferiu o pedido liminar em
habeas corpus apresentado na origem.

Imputa-se à paciente a prática do crime de contrabando (art. 334-A do
Código Penal).

A defesa alega, em síntese, que: (i) a paciente foi presa em flagrante ao
transportar mercadorias do Paraguai e, desde então, encontra-se detida; (ii) foi-lhe
concedida liberdade provisória mediante fiança de R$ 20.000,00, posteriormente
reduzida para R$ 5.000,00, valor ainda inviável diante da sua condição financeira, já
que é beneficiária do Bolsa Família; e (iii) a manutenção da prisão devido à
incapacidade de pagar a fiança viola o art. 350 do Código de Processo Penal, que
prevê a substituição da fiança por outras medidas em casos de hipossuficiência.

Ao final, requer liminarmente a isenção do pagamento da fiança ou sua
redução para R$ 500,00, permitindo a liberdade da paciente. No mérito, solicita a
concessão definitiva da ordem de
habeas corpus, para afastar a exigência de fiança
e manter apenas outras medidas cautelares, considerando sua condição financeira.

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que,
"ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar
o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se
resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a
indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário

Oficial da União de 9/4/2024, de forma suficiente a superar o óbice do referido
enunciado sumular.

Não se constata, então, vício na negativa do pleito liminar em sede
monocrática, sendo certo que o revolvimento das questões sustentadas no
habeas
corpus
acarretaria supressão de instância, pois serão alvo de exame na Corte de
origem quando do julgamento final.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno
deste Superior Tribunal de Justiça,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 5585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão