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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo RHC 159531 (2022/0013863-0) em 17/10/2024 às
15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 10/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS ROTH CORREA
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO
QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. SUPOSTO
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO
HARMONIZADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE DEVE SER
EXAMINADA POR RECURSO PRÓPRIO. ARTIGO 197 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO WRIT COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A ENSEJAR A
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
pois foi determinada a regressão cautelar ao regime fechado, a despeito de ter sido
apresentada pelo paciente justificativa adequada para o suposto descumprimento das
condições impostas ao regime semiaberto.
Ressalta que o apenado estava cumprindo fielmente as referidas condições,
não cometeu novo delito, é primário e está prestes a implementar o tempo para
progressão ao regime aberto, não sendo proporcional e razoável a regressão cautelar.
Alega que, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, e com base no
art. 146-C, inciso VII, seria o caso de aplicação somente da pena de advertência.
Requer, assim, que seja afastada a regressão cautelar de regime.
É o relatório .
Decido .
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O impetrante questiona a deliberação do juízo de execução que regrediu,
cautelarmente, o paciente para o regime fechado. Confira-se os fundamentos do
decisum (mov. 382.1/SEEU):
"(...)
[...]
As justificativas apresentadas pela Defesa não se mostram
plausíveis, uma vez que ainda que exercesse a função de entregador
na empresa, teria que ter comparecido no endereço, o que não
ocorreu, não havendo que se falar em acolhimento da justificativa e
tampouco na aplicação de penalidade mais branda como a de
advertência .
[...]
Ressalta-se, ao que tudo indica, não há ilegalidade evidente a ensejar a
concessão da ordem de ofício, porquanto, conforme assinalado pelo juízo de
primeiro grau, o paciente teria descumprido as condições do regime
semiaberto harmonizado . Além disso, cuida-se de regressão cautelar de regime
e, nesses casos, é desnecessária a efetivação da audiência de justificação para a
oitiva do paciente. Esta exigência é imprescindível apenas para a regressão
definitiva de regime (fl. 1.543, grifo meu).
Segundo entendimento firmado nesta Corte, é possível a regressão cautelar
para qualquer dos regimes mais severos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n.
7.210/1984, por suposta prática de falta grave, não sendo necessária a realização de
prévia oitiva do apenado, que só é indispensável na regressão definitiva.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO
DISCIPLINAR GRAVE. PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL NECESSÁRIA
APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. ANÁLISE
DAS PROVAS PARA AFASTAMENTO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso
de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese
do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do
apenado antes que se proceda à regressão de regime.
2. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de
regressão temporária de regime, visto que "[a] jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de
regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido
somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes
também do Supremo Tribunal Federal.
3. É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde com
a audiência de justificação realizada para a apuração da infração disciplinar grave,
de modo a esclarecer o contorno fático da falta, a qual, segundo o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa
técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o
cumprimento da pena'" (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020).
4. Na hipótese, não foi determinada a regressão definitiva, mas sim
cautelar do sentenciado, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, não ofende o teor do Enunciado Sumular n. 533, porquanto foi
determinada a instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar
antes que se proceda à regressão definitiva.
5. Ademais, a Corte local foi categórica ao ressaltar o descumprimento
das condições impostas, "mormente descumprimento do horário de recolhimento
em sua residência". Assim, desconstituir o julgado de origem - no sentido de que
não houve análise das provas antes da imposição da penalidade - demandaria
dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.
6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 174.712/MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE
CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE
REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO..
1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, pratica falta grave aquele que
descumpre, no regime aberto, as condições impostas.
2- Na situação vertente, após ter sido convertida a pena restritiva de
direitos em privativa de liberdade e concedida a prisão domiciliar, por falta de
vagas no regime aberto, a polícia não encontrou o executado em três
oportunidades. Justificou a defesa que o recorrente trabalha em várias fazendas.
No entanto, é seu dever informar à Justiça o endereço certo e atual, o que não fez.
Assim, mostrou-se o apenado descaso e destemor para com a Justiça.
3- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no
descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão
albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz
das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas
para a regressão definitiva ao regime mais severo. [...] (AgRg no HC n.º
438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
06/08/2019, DJe 13/08/2019) 4- Não houve violação da Resolução 474/2022 do
CNJ, a qual prevê intimação do condenado por sentença definitiva para dar início
ao cumprimento da pena, hipótese diversa dos autos em que o recorrente, a par não
ter comparecido, desde setembro/2019, para cumprir a prestação de serviços
comunitários inicialmente estabelecida em audiência admonitória, deixou de
atender às intimações do Juízo e não foi encontrado por três vezes no endereço
informado nos autos .
5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 806.034/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023.)
Na mesma linha: AgRg no HC n. 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022; AgRg no HC n. 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.4.2022.
Ademais, o descumprimento das condições impostas por ocasião do
deferimento da prisão domiciliar ou do regime aberto ou semiaberto caracteriza falta
grave, o que autoriza, por si só, a regressão cautelar do regime prisional, mesmo que per
saltum, não podendo ser acolhida a tese de ausência de fundamentação idônea ou
desproporcionalidade da medida. Nesse sentido: AgRg no HC n. 508.808/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.8.2019; AgRg no HC n.
743.136/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no
HC n. 819.508/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
1/12/2023; AgRg no HC n. 851.880/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; HC n. 720.222/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9.5.2022; AgRg no HC
n. 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022;
AgRg no HC n. 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
27.4.2022.
Por fim, a reforma do julgado, que concluiu pelo não acolhimento da
justificativa apresentada pelo paciente, exigiria o reexame do conjunto fático probatório
dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 791.300/SP,
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023; AgRg no HC n.
778.699/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023; AgRg
no REsp n. 2.015.325/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 11.10.2022; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.124.520/RS, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12.9.2022; AgRg no HC n. 743.507/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.8.2022; AgRg no HC n. 832.164/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de 21.9.2023;
AgRg no HC n. 821.741/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
24.8.2023; AgRg no REsp n. 2.070.160/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 22.8.2023; AgRg no HC n. 794.302/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 16.5.2023; AgRg no HC n. 758.283/RS, Rel. Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31.3.2023; AgRg
no HC n. 735.396/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Quinta Turma, DJe de 20.6.2022; HC n. 720.890/RJ, Rel. Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15.3.2022.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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Confirma a exclusão?