Informações do processo 2024/0374344-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2174326
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 17/10/2024 a 28/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS
RENUBERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS
CONSIDERADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTEIOR. AFRONTA À COISA
JULGADA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO ANALÍTICAMENTE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por WANDRASON RAMOS DA

SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada
com repetição de indébito que moveu contra a parte recorrida.

O julgado negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente,
mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do
reconhecimento da ocorrência de coisa julgada.

Em suas razões recursais, alega violação dos arts. 502 do CPC e 92, 184 e
884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que a
sentença anterior, proferida por Juizado Especial, não abordou a incidência de juros
remuneratórios sobre as tarifas declaradas nulas, razão pela qual não poderia ser
reconhecida a coisa julgada quanto ao pedido de repetição desses valores.

Suscita divergência jurisprudencial, defendendo a legalidade da restituição
dos juros remuneratórios que incidiram sobre as cobranças nulas.

Postula o provimento.

Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade
positivo da instância de origem.

É, no essencial, o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação recursal não merece prosperar.

Cuida-se, na origem, de ação em que se pleiteia a restituição de juros
remuneratórios que incidiram sobre as tarifas consideradas ilegais em ação anterior,
processada e julgada no Juizado Especial.

As instâncias ordinárias reconheceram a ocorrência de coisa julgada, pois o
pedido referente aos juros remuneratórios foi formulado na ação antecedente.

A parte recorrente, por sua vez, não apontou, objetivamente, em suas razões
recusais, a forma pela qual os dispositivos de lei indicados como violados refutariam a
conclusão acerca da coisa julgada, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

Observa-se, ainda, que as matérias de que tratam os arts. 502 do CPC e 92,
184 e 884 do Código Civil não foram objeto de apreciação no acórdão recorrido, estando
ausente o requisito do prequestionamento, a atrair a incidência do óbice da Súmula n.
282/STF.

O prequestionamento, ressalto, apenas se configura quando o tema objeto
do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido. Cumpria, assim, à parte
recorrente, opor embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a fim de provocar o
debate da Corte de origem e, uma vez persistindo a omissão, alegar violação do art. 1.022
do CPC nas suas razões de recurso especial, a fim de possibilitar a admissão do
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), o que não ocorreu na espécie.

Ademais, a Corte local, à luz das provas dos autos, reconheceu a identidade
entre o pedido e a causa de pedir das duas demandas, nos seguintes termos:

No caso concreto, o pedido deduzido pela parte autora
na ação pretérita de nº 200.2011.978.274-2, extrai-se que
fora pleiteado expressamente, que:

"(....) 5 - E ao final, no mérito, seja a presente demanda
julgada PROCEDENTE, para condenar a promovida ao
pagamento da quantia no valor de R$ 1.389,44 (mil
trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro
centavos), correspondentes ao pagamento da quantia
indevida em dobro: Tarifa de Cadastro (TAC), no valor de
R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais) e Seguros, no

valor de R$ 276,72 (duzentos e setenta e seis reais e setenta
e dois centavos), devendo, também ser corrigidos pelos
mesmos índices aplicados pela instituição ré no contrato, e
recaindo sobre o quantum fixado, juros moratórios e
correção monetária a partir da assinatura do contrato
(15/09/2011), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.

(...)"

Assim, ao formular tal pedido no processo pretérito, a
parte autora o fez de forma abrangente, incluindo na sua
pretensão, além da restituição do valor correspondente às
tarifas reputadas ilegais, também que os valores fossem
corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição
ré no contrato.

Evidentemente, tais acréscimos, impostos ao valor do
financiamento, incluindo o montante das tarifas,
correspondem exatamente aos juros remuneratórios.
Portanto, corresponde aos acessórios do sub judice valor
principal, derivados do contrato.

Nesse passo, considerada a causa de pedir no sentido de
que o valor das tarifas sofreu a incidência dos juros
remuneratórios previstos no contrato, porque os montantes
respectivos foram incluídos no financiamento, resta
manifesto que a sua pretensão de reaver o que pagou
envolve o principal e os acessórios.

Portanto, a causa de pedir e o pedido formulados na
ação proposta perante o Juizado Especial abrangiam,
indubitavelmente, a pretensão repetida nesta ação, ou
seja, a de receber os juros remuneratórios incidentes
sobre as tarifas diluídas nas parcelas do financiamento.
Logo, a parte autora está a repetir, agora, ação idêntica
a outra já definitivamente julgada.

Ora, com o trânsito em julgado da sentença, criou-se a
garantia de estabilidade para ambas as partes, encerrando
definitivamente a discussão sobre aquela relação de direito,
não permitindo, assim, a perpetuação do litígio entre as
mesmas.

E se na sentença proferida no âmbito do Juizado
Especial não houve manifestação acerca das obrigações
acessórias, isto é, do pedido de se corrigir o valor a ser
devolvido pelos juros do contrato, caberia a parte
promovente ter ingressado com Embargos de Declaração,
para que o julgador também se pronunciasse sobre este
pedido adicional, mas, como não o fez, operou-se a coisa
julgada em relação a todo o objeto da petição inicial.

Desta forma, configurada a existência de coisa
julgada, ou seja, repetição do mesmo pedido (embora
com outra denominação) já definitivamente resolvido,
alusivo à mesma causa de pedir (contrato), envolvendo
as mesmas partes, não há como progredir o presente
processo, eis que implicado pela existência de coisa
julgada material, devendo a demanda ser extinta, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do
CPC/2015.

Nesse contexto, afastar essa conclusão do Tribunal de origem de que os
juros remuneratórios estariam acobertados pela coisa julgada demandaria o revolvimento

do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior em razão
do óbice da Súmula n. 7/STJ.

Finalmente, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme
as exigências dispostas nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, uma vez que a
parte recorrente tão somente transcreve ementas de julgados, sem realizar o devido cotejo
analítico, de forma a evidenciar que para situações fáticas análogas foram aplicados
entendimentos jurídicos conflitantes.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada
eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11137 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por WANDRASON RAMOS DA
SILVA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

É o relatório .

Decido .

Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema
n. 1.268 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.391/PB):

Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e
encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento
de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não
pleiteados na ação precedente .

In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no Recurso Especial (fls.
482/501), o Tribunal de origem concluiu que o pedido referente aos juros
remuneratórios foi formulado na ação antecedente , manifestando-se nos seguintes
termos:

No caso concreto, o pedido deduzido pela parte autora na ação pretérita
de nº 200.2011.978.274-2, extrai-se que fora pleiteado expressamente, que:

"(....) 5 - E ao final, no mérito, seja a presente demanda julgada
PROCEDENTE, para condenar a promovida ao pagamento da quantia
no valor de R$ 1.389,44 (mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta
e quatro centavos), correspondentes ao pagamento da quantia indevida
em dobro: Tarifa de Cadastro (TAC), no valor de R$ 418,00
(quatrocentos e dezoito reais) e Seguros, no valor de R$ 276,72
(duzentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), devendo,
também ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição
ré no contrato, e recaindo sobre o quantum fixado, juros moratórios e
correção monetária a partir da assinatura do contrato (15/09/2011),
conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ.

(...)"

Assim, ao formular tal pedido no processo pretérito, a parte autora o fez
de forma abrangente, incluindo na sua pretensão, além da restituição do valor
correspondente às tarifas reputadas ilegais, também que os valores fossem
corrigidos pelos mesmos índices aplicados pela instituição ré no contrato.

Evidentemente, tais acréscimos, impostos ao valor do financiamento,
incluind o o montante das tarifas, correspondem exatamente aos juros
remuneratórios. Portanto, corresponde aos acessórios do sub judice valor
principal, derivados do contrato.

Nesse passo, considerada a causa de pedir no sentido de que o valor das
tarifas sofreu a incidência dos juros remuneratórios previstos no contrato, porque
os montantes respectivos foram incluídos no financiamento, resta manifesto que a
sua pretensão de reaver o que pagou envolve o principal e os acessórios.

Portanto, a causa de pedir e o pedido formulados na ação proposta
perante o Juizado Especial abrangiam, indubitavelmente, a pretensão
repetida nesta ação, ou seja, a de receber os juros remuneratórios incidentes
sobre as tarifas diluídas nas parcelas do financiamento. Logo, a parte autora
está a repetir, agora, ação idêntica a outra já definitivamente julgada.

Ora, com o trânsito em julgado da sentença, criou-se a garantia de
estabilidade para ambas as partes, encerrando definitivamente a discussão sobre
aquela relação de direito, não permitindo, assim, a perpetuação do litígio entre as
mesmas.

E se na sentença proferida no âmbito do Juizado Especial não houve
manifestação acerca das obrigações acessórias, isto é, do pedido de se corrigir o
valor a ser devolvido pelos juros do contrato, caberia a parte promovente ter
ingressado com Embargos de Declaração, para que o julgador também se
pronunciasse sobre este pedido adicional, mas, como não o fez, operou-se a coisa
julgada em relação a todo o objeto da petição inicial.

Desta forma, configurada a existência de coisa julgada, ou seja,
repetição do mesmo pedido (embora com outra denominação) já
definitivamente resolvido, alusivo à mesma causa de pedir (contrato),
envolvendo as mesmas partes, não há como progredir o presente processo, eis
que implicado pela existência de coisa julgada material, devendo a demanda
ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do
CPC/2015 (fls. 392/393, grifo meu).

Desse modo, pautando-se o caso em tela em situação fática diversa do
paradigma afetado, deixo de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para juízo de adequação pelo Tema n. 1.268/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Isto posto, distribua-se o processo , em razão de a hipótese dos autos não se
enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8614 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão