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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Trata-se de recurso especial manejado por Celso de Borba Salgado Júnior
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 315):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA
HORÁRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença que julgou
improcedente a pretensão autoral, que almejava a imediata posse do Apelante
no cargo de Técnico em Enfermagem em decorrência da aprovação em
concurso público regido pelo Edital nº 01/2016, que lhe fosse assegurada a
vaga no certame, ou, subsidiariamente, 'seja dado posse com a redução de
carga horária e remuneração proporcional, conforme medida provisória nº
2.174-28/01 (...) sem prejuízo seja facultado por discricionariedade da Ré
aferir a compatibilidade de horários do Autor quando reputar oportuno'.
2. Embora não se desconheça o julgamento do STF no ARE-RG 1246685, Tema
1.081, a pretensão autoral não merece prosperar.
3. O Recorrente exerce o cargo de Técnico em Enfermagem, no Hospital Naval
Marcílio Dias, cumprindo carga horária semanal de 30 (trinta) horas, cuja
jornada de trabalho poderá sofrer alterações, e pretende tomar posse no cargo
de Técnico em Enfermagem, no quadro de pessoal no Hospital Universitário
Gaffrée e Guinle da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
(UNIRIO), cuja jornada é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme edital do
concurso no no item 1.3.
4. A compatibilidade de horários dos cargos exercidos não deve ser aferida
apenas sob o aspecto formal, eis que o objetivo primordial que se encontra em
voga é o atendimento adequado, digno, competente e eficiente a toda sociedade,
mormente se tratando de profissionais que oferecem serviços de cuidados à
saúde, sendo que a ausência de sobreposição de horários, nem sempre significa
que materialmente seja possível pelo servidor o cumprimento da carga horária
sem comprometimento da qualidade exigida, sendo cabível a imposição de uma
limitação nas horas trabalhadas, ainda que esta limitação não seja
constitucionalmente prevista.
5. Em que pese a AGU tenha superado o entendimento do Parecer GQ-145/98 e
passado a entender ser admissível, em caráter excepcional, a acumulação de
cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60
(sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos
órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da
autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a
ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos
cargos ou empregos públicos, o limite aplicado deve ser o de 60 horas
semanais, em conformidade com os precedentes desta Turma Especializada.
6. No caso, embora não se verifique efetiva sobreposição de horários nos
cargos ocupados pelo Recorrente, se somadas as cargas horárias totalizaria 70
horas semanais, extrapolando o limite que se considera razoável para o
desempenho adequado de suas funções, sendo indevida a acumulação.
7. Quanto ao requerimento subsidiário, tocante ao benefício de gratuidade,
mantenho o entendimento proferido pelo Juízo a quo quanto à matéria, pois não
restou comprovada a condição de hipossuficiente financeiro. Isso porque,
mesmo considerando apenas o recebimento de proventos mensais constantes no
contracheque anexado aos autos, com valores líquidos médios em torno de
R$2.800,21, tem-se que esta quantia ultrapassa o limite de isenção do Imposto
de Renda, que era, na época, 2019.
8. Apelação desprovida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 366/368).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 926, 987, § 2º, do CPC; e art.
118, § 2º, da Lei n. 8.112/90. Sustenta, em síntese, que " a carga horária, ainda que
ultrapassando as 60 horas, o Administrador público tem a faculdade e melhores
condições de aferir concretamente se há prejuízo ou não, 10 horas acima do razoável
[...] Por outra banda, retirar o vínculo, poderia expor o Autor a horas trabalhos, quiçá,
como dito alhures, na informalidade, sem qualquer controle, laborando em plantões
extras, homecare ou até motorista de aplicativo. " (fls. 385/386)
A irresignação não comporta acolhida.
Inicialmente, observa-se que a mera indicação de dispositivos legais tidos
por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido
teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte
recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em
exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da
instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF,
segundo a qual é “ inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ". Para ilustrar,
sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF , Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
Ademais, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fl. 299):
Compulsando os autos, verifico que, o Recorrente exerce o cargo de Técnico em
Enfermagem, no Hospital Naval Marcílio Dias, cumprindo carga horária
semanal de 30 (trinta) horas, cuja jornada de trabalho poderá sofrer
alterações, (Evento 16 - OUT18, fl. 5 dos autos originários) e pretende tomar
posse no cargo de Técnico em Enfermagem, no quadro de pessoal no Hospital
Universitário Gaffrée e Guinle da Universidade Federal do Estado do Rio de
Janeiro (UNIRIO), cuja jornada é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme
edital do concurso no no item 1.3 (Evento 1 - OUT8, fl. 1 dos autos
originários).
Em que pese a AGU tenha superado o entendimento do Parecer GQ-145/98 e
passado a entender ser admissível, em caráter excepcional, a acumulação de
cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60
(sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos
órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da
autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a
ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos
cargos ou empregos públicos, entendo que deve ser mantido o limite aplicado
de 60 horas semanais, em conformidade com os precedentes da Oitava Turma
Especializada deste Tribunal.
A existência de compatibilidade de horários dos cargos exercidos não deve ser
aferida apenas sob o aspecto formal, eis que o objetivo primordial que se
encontra em voga é o atendimento adequado, digno, competente e eficiente a
toda sociedade, mormente se tratando de profissionais que oferecem serviços de
cuidados à saúde, sendo que a ausência de sobreposição de horários, nem
sempre significa que materialmente seja possível pelo servidor o cumprimento
da carga horária sem comprometimento da qualidade exigida.
[...]
No caso, embora não se verifique efetiva sobreposição de horários nos cargos
ocupados pelo Recorrente, se somadas as cargas horárias totalizaria 70 horas
semanais, extrapolando o limite que se considera razoável para o desempenho
adequado de suas funções, sendo indevida a acumulação.
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial. Levando-se em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o
pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a
esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
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