Informações do processo 2024/0391630-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770937
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL QUE TEVE O
SEGUIMENTO NEGADO ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO E INADMITIDO
POR ÓBICE VINCULADO AO MESMO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE O
STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO DA INSURGÊNCIA (CPC/2015, ART. 1.042). AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da 1ª Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou seguimento recurso especial por
ela manejado (e-STJ, fls. 540-544), ante a consonância do acórdão recorrido com as
orientações firmadas no Tema 27 do STJ, submetido à sistemática dos recursos
especiais repetitivos, bem como não admitiu seu processamento considerando: a)
incidência da Súmula 5/STJ; e b) incidência da Súmula 7/STJ.

Em suas razões (e-STJ, fls. 592-601), a insurgente defende, em resumo, a

não aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso, em relação à tese da aferição da
abusividade dos juros remuneratórios.

Contraminuta às fls. 610-612 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifica-se que a decisão de admissibilidade da Corte de origem,

amparada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial,
ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas no julgamento
do Tema 27/STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos.

Com efeito, dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015 que, uma vez negado
seguimento ao recurso especial na instância originária - tendo em vista a conformidade
da conclusão exarada pelo acórdão recorrido com o entendimento firmado em
julgamento repetitivo por este Superior Tribunal -, a irresignação da parte com a
decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de
agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do
CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base
na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a
partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, sendo
apenas cabível o agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.

2. Hipótese em que não houve omissão na decisão agravada, visto que foi
realizada a prestação jurisdicional no tocante aos temas (juros e correção
monetária), porquanto o INSS já interpôs o agravo interno constante do art.
1.030, § 1º, do CPC, sendo desprovido, o que torna inviável a análise do
tema em sede de recurso especial.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1803885/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 21/10/2021)

Cabe ressaltar, nesse contexto, que "o agravo interno de que trata o art.

1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na
aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo"
(AgInt no AREsp n. 1.891.170/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).

A propósito:

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO. TEMA Nº 1.061/STJ. RECURSOS REPETITIVOS.
PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL. APELAÇÃO.

[...]

3. Eventual adequação na aplicação de tema consolidado em precedentes
repetitivos é do Tribunal de apelação, por ocasião do julgamento do agravo
interno interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial
com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil de 2015.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt na Rcl n. 43.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,

Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.)

Nota-se, além disso, que a Corte de origem negou seguimento ao recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC e, ao mesmo tempo, por reforço
argumentativo, inadmitiu-o considerando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ,
decorrente, todavia, da própria aplicação do Tema n. 27 do STJ.

Assim, o Tribunal de origem, tendo em conta que as teses e as ofensas a
dispositivos tidos como violados no recurso especial são vinculadas à aplicação da
mesma matéria fixada no regime dos recursos repetitivos, deveria negar seguimento
também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
CAPITULO AUTÔNOMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE
1. É incabível agravo em recurso especial (art.

1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal
fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado
em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro
com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.

2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede
própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada
no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.

3. A menção na decisão a quo sobre a existência de outro óbice de
admissibilidade do recurso especial relacionado com tema julgado por
precedente vinculante não guarda autonomia a justificar o cabimento do
agravo dirigido para esta Corte Superior.

4. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do
quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda,
bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é
questão que não comporta exame em recurso especial por envolver
aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7
desta Corte" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de
13/11/2023.) 5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART.
1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO
NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS
AUTOS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE PELO STJ. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS. EVENTO FUTURO E INCERTO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.

1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a
recurso extraordinário latu sensu em razão de tese firmada em recurso
repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais),
cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida.

2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso
repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo

interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa
particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a
apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há amparo legal para
que, em razão da questão residual inadmitida, a parte promova a
interposição de agravo em recurso especial e, de forma oblíqua, aproveite a
oportunidade para ressuscitar a referida temática, cuja apreciação se
encontra vedada ao STJ. Precedentes.

3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se
vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer
devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar
a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, a opção por
parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu
benefício, como sugere a parte agravante.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.008.602/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
HÍBRIDA. ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO
ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO E INADMITIDO EM REFORÇO
ARGUMENTATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC.
JULGAMENTO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA QUE TEVE SEGUIMENTO
NEGADO. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo,
de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts.
1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a
recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos
repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ,
relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso
especial. Precedentes.

2. A Corte a quo, entendendo que as teses e as ofensas a dispositivos
apontados como violados no recurso especial estão vinculadas à aplicação
da mesma matéria fixada no regime dos recursos repetitivos, deveria negar
seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.

3. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante
insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese
definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor
dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 7230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
394/396.:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 10811 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão