Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770937 - PR (2024/0391630-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO : MARGARETH ROSA STINGELIN
ADVOGADO : RICHARD BECKERS - PR072488
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL QUE TEVE O
SEGUIMENTO NEGADO ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO E INADMITIDO
POR ÓBICE VINCULADO AO MESMO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE O
STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO DA INSURGÊNCIA (CPC/2015, ART. 1.042). AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da 1ª Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou seguimento recurso especial por
ela manejado (e-STJ, fls. 540-544), ante a consonância do acórdão recorrido com as
orientações firmadas no Tema 27 do STJ, submetido à sistemática dos recursos
especiais repetitivos, bem como não admitiu seu processamento considerando: a)
incidência da Súmula 5/STJ; e b) incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões (e-STJ, fls. 592-601), a insurgente defende, em resumo, a
não aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ ao caso, em relação à tese da aferição da
abusividade dos juros remuneratórios.
Contraminuta às fls. 610-612 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, verifica-se que a decisão de admissibilidade da Corte de origem,
amparada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial,
ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas no julgamento
do Tema 27/STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Processos na página
2024/0391630-5Confirma a exclusão?