Informações do processo 2024/0390603-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953444
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/10/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE
PENA. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO
ENCCEJA. POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a remição
de pena a apenado aprovado em duas áreas do ENEM, mesmo após ter obtido o benefício pela
conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, após a conclusão do
ensino médio pelo ENCCEJA, configura
bis in idem, impedindo a remição de pena.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência reconhece que a aprovação no ENEM permite a remição de pena, mesmo
para apenados que já concluíram o ensino médio pelo ENCCEJA, por se tratar de exames com
níveis de dificuldade distintos, não se caracterizando o
bis in idem.

4. No caso dos autos, o apenado foi aprovado em 2 das 5 áreas de conhecimento do ENEM 2023,
devendo ser concedida a remição proporcional, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio
(ENEM) é possível mesmo quando o apenado já foi beneficiado por remição em razão de
aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos
(ENCCEJA), desde que respeitada a proporcionalidade conforme o número de matérias
aprovadas".

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 786.844/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik

(relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023;
STJ, HC n. 928.569/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ,
HC n. 792.658/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 22982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:



Retirado da página 15431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar,
impetrado em favor de LUAN SALES DE SOUZA , no qual aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao agravo em
execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
ANTERIOR APROVAÇÃO NO (ENCCEJA). ART. 126, §2º, DA LEP. ART. 3º DA
RESOLUÇÃO CNJ Nº 391, DE 10/05/2021. IMPOSSIBILIDADE. FATO
GERADOR. IDENTIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme preconiza o art. 126 da Lei de Execução Penal, 'O condenado que
cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por
estudo, parte do tempo de execução da pena', admitindo o seu § 2º que as atividades
de estudo sejam desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à
distância, certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos
frequentados.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação in bonam partem do artigo 126 da
LEP, admite a remição da pena por estudo por atividades educacionais
complementares não previstas expressamente no referido dispositivo legal, como, por
exemplo, a aprovação em exames nacionais e a leitura.

3. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução CNJ nº 391, de
10/05/2021, e entendimento jurisprudencial, a aprovação total ou parcial no
ENCCEJA ou ENEM deve ser considerada para fins de remição por estudo.

4. A aprovação sucessiva em exames nacionais que abordam a mesma área de
conhecimento, referentes ao mesmo nível escolar, não revela evolução educacional
do reeducando, o que obsta a pretensa concessão, em duplicidade, do benefício da
remição especial, por possuírem o mesmo fato gerador (bis in idem). Precedentes do
STJ.

5. Agravo em execução penal conhecido e não provido." (e-STJ, fl. 16).

Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente
em decorrência do indeferimento do pedido de remição da pena pela aprovação parcial no
ENEM/2023 ao fundamento de que já tinha sido concedido o benefício pela conclusão do ensino
médio pelo ENCCEJA.

Sustenta violação do art. 126 da LEP, bem como da Recomendação CNJ n. 44/2013 e
da Resolução CNJ n. 391/2021, bem como contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior,
segundo a qual se admite a remição da pena aos condenados aprovados no ENEM, ainda que já
tenham concluído o ensino médio pelo ENCCEJA, ao entendimento de que os fatos geradores
são diferentes.

Requer, ao final, a cassação do acórdão do Tribunal de origem, concedendo-se ao
paciente a remição referente às horas de estudo em razão da aprovação no ENEM/2023.

É o relatório .

Decido.

Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

Compulsando os autos, verifico que a defesa pleiteia a remição das penas do paciente
pela aprovação parcial no ENEM/2023, não obstante já tenha concluído ensino médio por meio
do ENCCEJA.

Recentemente, a matéria sob exame foi apreciada no julgamento do AgRg no HC n.
786.844/SP pela Quinta Turma desta Corte Superior, em sessão realizada no dia 8/8/2023,
ocasião em que se uniformizou o entendimento sobre o tema.

Com efeito, o colegiado anuiu ao voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no
sentido de que o pedido de remição de pena em decorrência da aprovação (total ou parcial) no
ENEM, realizado a partir de 2017, não possui o mesmo fato gerador do pleito de remição de
pena pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio - ENCCEJA - não
havendo que se falar em duplicidade da concessão do benefício.

Isso porque "a despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no
ENCCEJA - ensino médio - e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir
que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais
plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas
dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade
do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho
do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação
nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais
que a prova do ENCCEJA."

Por oportuno, confira-se a ementa desse precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE
PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE
CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA:
IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE
DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO
DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20
(VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI
APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º,
DA LEP.

1. 'É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM
ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a
aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que,
fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino' (REsp n.
1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe
6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, §
5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes:
AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min.
MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG,
Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.

2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento
dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao
convívio social.

3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA -

ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que
ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito
mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões
mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo
tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino
superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça
essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames
são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a
prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por
aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo 'fato
gerador' do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial)
no ENEM realizado a partir de 2017.

4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de
Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a
possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a
remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso
em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por
aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.

5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do
ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua
superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde
ao mesmo nível de esforço e ao mesmo 'fato gerador' correspondente à obtenção do
grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de
pena) em duplicidade pelo mesmo fato.

6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas
que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição
Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus
fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e
construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na
perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva
Carta Magna caracteriza como 'fraterna' (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS
BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG
22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).

7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido
de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de
pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de
parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção
de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus
ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.

8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4
(quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a
nota mínima na área de conhecimento 'Matemática e suas tecnologias'. Portanto, não
merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao
paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação
parcial no ENEM/2019.

9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido." (AgRg no HC n.
786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
13/9/2023).

Nessa linha de raciocínio, confiram-se os seguintes julgados:

"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DA BENESSE. VEDADO O ACRÉSCIMO
DE 1/3 DO ART. 126, § 5º, DA LEP. BASE DE CÁLCULO. REMIÇÃO DE 20
(VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA QUE HOUVE APROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada
pelos próprios fundamentos.

II - É possível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado
tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, ressalvado
o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução
Penal.

III - A Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do
estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada
como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50%
(cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino,
fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas)
horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o
ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.

IV - O Superior Tribunal de justiça tem entendido de forma reiterada que o total de
1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio,
deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando
em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco
áreas de conhecimento avaliadas no exame.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024).

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO
ANTERIORMENTE. REMIÇÃO CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, 'É cabível a remição
pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado
já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame
demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente
carcerário, já possuem o referido grau de ensino' (REsp 1.854.391/DF, relatora a
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020).

2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida." (AgRg no HC n. 829.069/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
26/6/2024).

No caso dos autos, como o paciente obteve aprovação em 2 (duas) áreas de
conhecimento do ENEM/2023 (e-STJ, fl. 455), já tendo concluído anteriormente o ensino médio
pelo ENCCEJA, observa-se flagrante constrangimento apto a ensejar a concessão da ordem, de
ofício, para se aplicar o entendimento predominante na Quinta Turma desta Corte Superior e
reconhecer o direito à remição de 40 (sessenta) dias de pena, sem o acréscimo de 1/3 (um terço)
previsto no art. 126, § 5º, da LEP.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem , de
ofício, para cassar as decisões das instâncias de origem e reconhecer o direito do paciente à
remição de 40 (sessenta) dias de sua pena, pela aprovação em 2 (duas) áreas do conhecimento do
ENEM/2023.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 4968 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 591190 (2020/0150199-8) em 16/10/2024 às
16:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11031 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão