Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953444 - DF (2024/0390603-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS
PACIENTE : LUAN SALES DE SOUZA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar,
impetrado em favor de LUAN SALES DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao agravo em
execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
ANTERIOR APROVAÇÃO NO (ENCCEJA). ART. 126, §2º, DA LEP. ART. 3º DA
RESOLUÇÃO CNJ Nº 391, DE 10/05/2021. IMPOSSIBILIDADE. FATO
GERADOR. IDENTIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme preconiza o art. 126 da Lei de Execução Penal, 'O condenado que
cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por
estudo, parte do tempo de execução da pena', admitindo o seu § 2º que as atividades
de estudo sejam desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à
distância, certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos
frequentados.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação in bonam partem do artigo 126 da
LEP, admite a remição da pena por estudo por atividades educacionais
complementares não previstas expressamente no referido dispositivo legal, como, por
exemplo, a aprovação em exames nacionais e a leitura.
3. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução CNJ nº 391, de
10/05/2021, e entendimento jurisprudencial, a aprovação total ou parcial no
ENCCEJA ou ENEM deve ser considerada para fins de remição por estudo.
4. A aprovação sucessiva em exames nacionais que abordam a mesma área de
conhecimento, referentes ao mesmo nível escolar, não revela evolução educacional
do reeducando, o que obsta a pretensa concessão, em duplicidade, do benefício da
remição especial, por possuírem o mesmo fato gerador (bis in idem). Precedentes do
STJ.
5. Agravo em execução penal conhecido e não provido." (e-STJ, fl. 16).
Processos na página
2024/0390603-0Confirma a exclusão?