Informações do processo 2024/0391335-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953549
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,

impetrado em favor de LUCAS RENAN ALVES DOS SANTOS , no qual aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo
em execução interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do acórdão assim ementado:

"Agravo em execução penal - Ministério Público - Decisão em que foi reconhecida a
inconstitucionalidade incidental parcial da Lei nº 14.843/24, e que deferiu a
progressão ao regime aberto com base em singelo atestado de boa conduta carcerária
- Fundamentos de mérito do recurso que recomendam a realização do exame
criminológico, a teor do regramento anterior à novel legislação - Requisito subjetivo
não demonstrado - Peculiaridades do caso concreto que tornam imprescindível a
realização de exame criminológico Decisão cassada Determinada a realização da
perícia Recurso provido." (e-STJ, fl. 18).

Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em

decorrência da determinação judicial de realização do exame criminológico prévio à análise do
pedido de progressão de regime.

Sustenta o afastamento da incidência do art. 112, § 1º, da LEP, na redação dada pela
Lei n. 14.843/2024, tendo em vista que a execução se iniciou antes de sua vigência.

Aduz que, por ser lei penal mais grave, não pode ser aplicada ao caso em concreto,

consoante previsão do art. 5º, XL, da CR/1988. Ressalta que a exigência automatizada do exame
criminológico, previsto naquele dispositivo legal é inconstitucional.

Destaca que a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, fere o princípio da
individualização da pena, na medida em que impõe indistintamente a realização do exame
criminológico a todos os sentenciados, sem a análise individual de cada caso.

Assevera que a determinação automatizada da perícia trará notório atraso à
apreciação do pedido de progressão de regime, fazendo com que muitos reeducandos cumpram a
pena integralmente (ou quase), antes da ponderação jurídica sobre o requisito subjetivo.
Obtempera que os gastos com a confecção do laudo criminológico causam a inobservância do
princípio da eficiência.

Argumenta, ademais, que a decisão se fundou em razões genéricas, pautadas
exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos, na quantidade de pena pendente de
cumprimento e na possibilidade de reiteração criminosa, contrariando a previsão da Súmula
Vinculante n. 26/STF.

Afirma, também, que o paciente possui bom comportamento carcerário, não
ostentando falta grave no último ano. Demonstra, portanto, o cumprimento do requisito
subjetivo.

Ao final, requer, inclusive liminarmente, que seja declarada inconstitucional a
alteração legislativa, com o afastamento da realização do exame criminológico.

É o relatório .

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado
em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 108.365, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Compulsando os autos, verifico que o acórdão estadual se manifestou da seguinte
forma sobre a controvérsia:

"Contudo, na hipótese dos autos, é impertinente a discussão sobre a
constitucionalidade da Lei nº 14.843/24 no que tange às alterações conferidas aos
artigos 112, parágrafo 1º, e 114, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal,
mormente porque o s fundamentos de mérito do recurso são suficientes para
justificar a realização do exame criminológico, independentemente da novel
legislação, situação que inclusive já era admitida no regramento anterior, no
qual a perícia era possível diante das particularidades do caso e mediante
fundamentação concreta, a teor da Súmula nº 439 do Superior Tribunal de
Justiça .

O agravado foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 12 anos
de reclusão, no regime inicial fechado, em razão da prática dos crimes de tráfico de
entorpecentes, associação ao tráfico e furto qualificado, com término da pena previsto
para 28 de fevereiro de 2031.

Em 02 de março de 2023 ele foi progredido ao regime semiaberto.

A prática criminosa reiterada, sendo um dos delitos equiparado a hediondo, bem
evidenciam a periculosidade concreta do sentenciado, exigindo maior cautela para a
aferição do mérito para o benefício.

Ademais, durante sua permanência do regime semiaberto ele usufruiu de apenas uma
saída temporária, o que é insuficiente para a aferição da assimilação da terapêutica
penal.

Sua progressão ao regime aberto, portanto, se mostrou prematura, fazendo necessária
a reversão da decisão agravada, com o retorno do sentenciado ao regime semiaberto,
para que seja submetido a exame criminológico." (e-STJ, fls. 19-20, grifou-se).

Da leitura do trecho acima transcrito, observa-se que o Tribunal decidiu a questão
com base na análise do cumprimento do requisito subjetivo por parte do reeducando, invocando
o teor da Súmula n. 439/STJ como embasamento da exigência do exame criminológico.

Dessa forma, inicio a apreciação deste habeas corpus exclusivamente com
fundamento na redação antiga do art. 112, § 1º, da LEP, e no referido enunciado sumular,
deixando de lado a avaliação da constitucionalidade da Lei n. 14.843/2024.

De plano, cumpre destacar que não é vedado ao órgão julgador determinar a
submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art.
93, IX, da Constituição Federal, bem como à própria previsão do citado art. 112, § 1º, da Lei de
Execução Penal, na redação anterior à da Lei n. 14.843/2024 ("A decisão será sempre motivada e
precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.").

Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").

Ilustrativamente, confira-se:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A
CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 439 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não
deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. O advento da Lei n. 10.792/03 não proibiu a realização do exame criminológico
para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime,
mas impôs ao magistrado a necessidade de motivar concretamente a
imprescindibilidade de submissão do apenado à perícia. Nessa esteira, editou-se a
Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Na hipótese dos autos, as
instâncias ordinárias entenderam indispensável a realização de exame criminológico
sem, contudo, apresentar elementos concretos da conduta da apenada no decorrer da
execução que pudessem justificar a necessidade do exame, razão pela qual, entendo
caracterizado o constrangimento ilegal.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão do
Tribunal de origem e determinar ao Juízo da Execução que - afastando o
entendimento de que a gravidade abstrata do delito pode impor a realização de exame
criminológico - avalie concretamente a necessidade da confecção da perícia para a
progressão de regime da paciente, confirmando a liminar anteriormente deferida."
(HC n. 457.753/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
21/8/2018, DJe de 31/8/2018).

No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem condicionou a análise do
pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico, utilizando-se de
fundamentação inidônea, relativa à gravidade em abstrato dos delitos praticados e a necessidade
de maior permanência no regime intermediário, o que consubstancia o alegado constrangimento
ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.

Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO
DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO
CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. 'É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do
crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que
fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam
diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento
condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em
fatos ocorridos no curso da própria execução.' (HC n. 519.301/SP, relator Ministro

Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)

2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas
instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação
genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na
probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da
execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
28/8/2023, DJe de 30/8/2023).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL ESTADUAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE O PACIENTE
SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. LIMINAR INDEFERIDA
PELO TRIBUNAL. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. JUSTIFICATIVA BASEADA NA
GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.

1- Quando há manifesta ilegalidade na decisão do Juízo de origem, é autorizada a
superação do verbete sumular 691/STF, o qual descreve que não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que,
em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

2- No caso, o Juiz singular apontou a necessidade de ser avaliada a personalidade do
reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a
cometer crimes, notadamente porque cumpre pena por crime grave, previsto na Lei
12.850/2013 (Organização Criminosa), com emprego de arma de fogo. Não
mencionou, portanto, qualquer elemento relacionado à execução da pena. Nesses
casos, então, a praxe é a determinação para que o Juízo das Execuções dispense o
exame criminológico e já avalie o requisito subjetivo da progressão de regime.

3- Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no HC n. 797.905/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE
ABSTRATA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. É vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame
criminológico, a não ser que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância
à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX,
da CF, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: 'A
decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e
do defensor.' Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ('Admite-se o
exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada').

2. Todavia, no caso dos autos, observa-se que a autoridade coatora cassou a decisão
do juízo de execução, condicionando a apreciação do pedido de progressão de regime
à realização de exame criminológico, utilizando-se de fundamentação inidônea,
relativa à gravidade abstrata dos delitos e de faltas graves antigas.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 705.594/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem , de
ofício, para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, que

concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao
Juízo da Execução.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 672821 (2021/0178535-2) em 16/10/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão