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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 836874 (2023/0236162-0) em 16/10/2024 às
17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar,
impetrado em favor de LUIZ ADRIANO MARCELINO DA SILVA , no qual aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou os embargos
infringentes, nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls. 16-22.
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente
em decorrência do indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no art. 5º do Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, relativamente à condenação pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
Afirma que, embora o dispositivo legal limite o benefício a crimes com pena máxima
em abstrato não superior a cinco anos, o art. 7º apresenta exceção explícita para o tráfico
privilegiado. Ressalta que essa interpretação se impõe, em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior.
Requer, ao final, a concessão da ordem a fim de que seja declarado o indulto para a
pena aplicada na condenação pelo crime descrito no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
É o relatório .
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Cinge-se à controvérsia quanto à possibilidade de se conferir o indulto previsto no
Decreto Presidencial n. 11.302/2022 relativamente à condenação do reeducando pela prática do
crime de tráfico privilegiado.
O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê a concessão do indulto natalino aos
condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5
(cinco) anos.
Por sua vez, seu art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral para permitir a
concessão do benefício aos condenados pela prática do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão
seja superior a 5 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei
do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto
Presidencial.
Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO TÁCITA DO
MPF. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INDULTO PRESIDENCIAL.
DECRETO N. 11.302/22. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE
DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
1. No caso dos autos, a intimação eletrônica foi disponibilizada ao Ministério Público
Federal em 28/9/2023. A intimação tácita do embargante ocorreu aos 8/10/2023.
Iniciado o prazo para oposição dos embargos no dia 9/9/2023, com prazo final em
10/10/2023, são tempestivos os aclaratórios opostos em 5/10/2023.
2. O acórdão embargado é claro ao mencionar que, de acordo com o art. 7º do ato
Presidencial, o indulto natalino não abrange o tráfico privilegiado de drogas. E,
embora o caput do art. 5º vede o beneficio às pessoas condenadas por crime cuja
pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, tais
dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, VI, parte final, do
Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido
ato.
3. Inexiste obscuridade acerca da posição do julgador sobre o tema, decorrente de
manifesta confusão ou ininteligência. O inconformismo do embargante, na realidade,
é com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.
4. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade dos aclaratórios
de e-STJ fls. 121/124, rejeitando-o, todavia, no mérito." (EDcl nos EDcl no AgRg no
HC n. 818.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA.
POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, trata-se de reeducando condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão
em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade
privilegiada.
2. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos
- art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve-se atentar para a permissão
contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma.
3. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral
estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência
desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados
pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 820.560/SP, deste relator, Quinta
Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Vale salientar que os precedentes acima colacionados vêm ao encontro da remansosa
jurisprudência desta Corte Superior que, ao julgar a possibilidade de deferimento de indulto com
base em decretos anteriormente editados, já admitia sua concessão a condenados na prática do
crime de tráfico privilegiado:
"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MODALIDADE
PRIVILEGIADA DO DELITO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
ENTENDIMENTO DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
II - O STF, em decisão oriunda do Tribunal Pleno, no HC n. 118.533, afastou o
caráter hediondo dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes em que houvesse a
incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei
n. 11.343/2006.
III - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, adotou
o posicionamento da excelsa Suprema Corte e firmou a tese segundo a qual 'o tráfico
ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é
crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da
Súmula deste Superior Tribunal de Justiça'.
IV - No caso, está configurado o constrangimento ilegal, uma vez que as instâncias
de origem indeferiram o indulto ao paciente com base no Decreto n. 9.246/2017, não
obstante tenha sido condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes na sua forma
privilegiada.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o d.
Juízo das execuções analise o pedido de indulto, com base no Decreto n. 9.246/2017,
afastando o caráter hediondo do tráfico privilegiado, para todos os fins." (HC n.
556.273/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/15.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
2. O acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento desta Corte que o
menor grau de reprovabilidade do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada
permite a concessão do benefício do indulto a condenados por tal infração penal.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para determinar
que o Juízo das Execuções Criminais examine o pedido da paciente consoante
disciplina o Decreto Presidencial n. 8.615/15 e a jurisprudência desta Corte." (HC n.
522.037/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
15/8/2019, DJe de 26/8/2019).
Dessa forma, não há óbice para a concessão do indulto ao condenado por tráfico
privilegiado, de modo que a ordem deve ser concedida, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem , de
ofício, para conceder ao paciente o indulto relativamente à condenação pela prática do delito de
tráfico, na modalidade privilegiada, afastando a vedação do art. 5º do Decreto Presidencial n.
11.302/2022.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
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Processo registrado em 15/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?