Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953569 - SP (2024/0391382-9)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : EDUARDO CIACCIA RODRIGUES CALDAS - DEFENSOR PÚBLICO
- SP349334
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LUIZ ADRIANO MARCELINO DA SILVA
OUTRO NOME : LUIZ ADRIANO MARCELINO SILVA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar,
impetrado em favor de LUIZ ADRIANO MARCELINO DA SILVA, no qual aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou os embargos
infringentes, nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls. 16-22.
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente
em decorrência do indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no art. 5º do Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, relativamente à condenação pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
Afirma que, embora o dispositivo legal limite o benefício a crimes com pena máxima
em abstrato não superior a cinco anos, o art. 7º apresenta exceção explícita para o tráfico
privilegiado. Ressalta que essa interpretação se impõe, em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior.
Requer, ao final, a concessão da ordem a fim de que seja declarado o indulto para a
pena aplicada na condenação pelo crime descrito no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
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2024/0391382-9Confirma a exclusão?