Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953569 - SP (2024/0391382-9)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : EDUARDO CIACCIA RODRIGUES CALDAS - DEFENSOR PÚBLICO

- SP349334

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : LUIZ ADRIANO MARCELINO DA SILVA

OUTRO NOME : LUIZ ADRIANO MARCELINO SILVA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar,
impetrado em favor de
LUIZ ADRIANO MARCELINO DA SILVA, no qual aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou os embargos
infringentes, nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls. 16-22.

Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente
em decorrência do indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no art. 5º do Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, relativamente à condenação pelo delito previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.

Afirma que, embora o dispositivo legal limite o benefício a crimes com pena máxima
em abstrato não superior a cinco anos, o art. 7º apresenta exceção explícita para o tráfico
privilegiado. Ressalta que essa interpretação se impõe, em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior.

Requer, ao final, a concessão da ordem a fim de que seja declarado o indulto para a
pena aplicada na condenação pelo crime descrito no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis

Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC

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2024/0391382-9