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Movimentações Ano de 2024
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Em análise, petição de FELIPE MARTINS GOMES, em que requer a
concessão de tutela de urgência de natureza cautelar no mandado de segurança, com
fundamento em fato novo, a saber: "a Impetrada reconheceu a urgência da
necessidade de tratamento do Impetrante, devendo-lhe ser assegurado a fim de que
não haja prejuízo no resultado útil do processo em que pese perder-se o objeto desta
demanda se, por meio de novo surto psicótico o Impetrante perder a vida. (CID F.33 -
Transtorno Depressivo Recorrente, F.60 Transtorno da Personalidade e outros)".
Argumenta a necessidade da concessão de tutela de urgência a fim de que
manter o impetrante na corporação até que seja finalizado seu tratamento médico.
É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
Em análise do pedido liminar no recurso, considerou-se, para indeferir a
antecipação da tutela recursal:
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe ao
STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de
Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Passo ao exame das razões do pedido de liminar.
A concessão da liminar em mandado de segurança carece da
comprovação dos requisitos estabelecidos pelo art. 7º, III, da Lei
12.016/2009, a saber, a relevância dos fundamentos no qual se
sustenta o pedido inicial e o perigo de lesão decorrente do ato
impugnado ao direito do impetrante, caso somente seja reconhecido
posteriormente.
Contudo, observo que, o impetrante não fundamentou o pedido liminar,
demonstrando, necessariamente, a presença dos requisitos para a
concessão da liminar: o perigo na demora e o fummus boni iuris.
Ademais, deve ser observada a presunção de legitimidade e veracidade
dos atos administrativos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DA INATIVIDADE
REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO AFIRMADO EM JUÍZO
QUE NÃO PODE SER TIDO POR LÍQUIDO E CERTO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de efeito
suspensivo em face de ato supostamente ilegal praticado pelo
Comandante da Aeronáutica do Brasil, que indeferiu o Recurso
administrativo do impetrante e manteve a sua exclusão, em
5.9.2022 (fl. 7, e-STJ).
2. Aduz que, em 12.5.2022, por meio da Portaria VI COMAR n.
5/AJUR, foi instaurado Conselho de Disciplina, com objetivo de
apurar e julgar a imputação de fatos que se enquadravam na
alínea "c", do inciso I, do art. 2º, do Decreto n. 71.500/1972, em
razão de "ter o militar, mesmo que na inatividade, apresentado
conduta na vida civil que, em tese, é incompatível com os valores,
preceitos e compromissos militares, representada pelo
cometimento de crime sexual contra vulnerável no âmbito da
unidade doméstica e familiar, conforme se comprova da análise
dos autos do processo nº 0012982- 96.2013.8.07.0009 (1º Juizado
Especial Cível e Criminal de Samambaia), no qual foi sentenciado
a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (com mandado
de prisão em aberto desde jan/2021), incurso no art. 217-A, caput,
c/c art; 71 e 226, II, todos do Código Penal Comum, na forma do
art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11, 340/06 (Lei Maria da Penha)"
(fls. 12-13, e-STJ).
3. Afirma que os supostos fatos, objeto do Conselho de Disciplina,
ocorreram entre os anos de 2009 e 2012. Entretanto, "em 2014, o
Impetrante teve sua prisão preventiva decretada por juiz
substituto, no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia-
DF, ocasião em fora preso pelo VI COMAR, momento, este, no
qual a Aeronáutica tomou conhecimento expresso e oficial em
relação à tramitação do processo penal n. 0012982-
96.2013.8.07.0009, e permaneceu inerte em relação à instauração
do Conselho de Disciplinar" (fl. 13, e-STJ).
4. Sustenta que "mesmo já tendo se passado 08 (oito) anos da
ciência da persecução penal em relação ao Impetrante, e 13
(treze) anos da suposta prática delituosa, instaurou-se o Conselho
de Disciplina no ano de 2022 (doc. 7)." (fl. 6, e-STJ). Assim, afirma
que a instauração do Conselho de Disciplina padece de nulidade,
uma vez que teria se consumado a prescrição, nos termos do art.
17, do Decreto 71.500/72. Aduz ofensa ao art. 5º, II, e XXXVI da
CF/88.
Pede que seja reintegrado às Forças Armadas do Brasil para
voltar a permanecer na inatividade remunerada.
5. Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de
dilação probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a
ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de
documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão
pelo Juízo.
[...]
7. O impetrante aduz que foi sentenciado a 14 anos de reclusão,
porém não junta a decisão criminal. Colaciona, apenas, a última
página da decisão que determinou a sua prisão preventiva (fl. 195,
e-STJ). Apresenta as razões de sua defesa administrativa (fls. 41-
56, e-STJ), sem fazer constar um relatório sequer da autoridade
administrativa que apresente as razões jurídicas para fundamentar
a exclusão do impetrante.
8. Verifica-se que a omissão de documentos caracteriza ausência
de prova pré-constituída, uma vez que não deixa claro a ordem
dos fatos e as razões jurídicas para a concessão da ordem.
Ausente, portanto, direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt no
MS 23.784/DF, Rel. Min. Regina Helena, Primeira Seção, DJe
1.6.2018, AgInt no MS n. 28.622/DF, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Primeira Seção, DJe de 15/12/2022 e MS 15.349/DF,
Rel. Min. César Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 23/03/2012.
9. Ademais, não se deve perder de vista que "gozam os atos
administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os
contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude
alegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o
impetrante" (RMS 46.006/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 15/05/2018).
10. Agravo Interno não provido (AgInt no MS n. 28.958/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023,
DJe de 5/6/2023).
Assim, não foi demonstrado o requisito da fumaça do bom direito, razão
pela qual não pode ser concedida a tutela de urgência.
Ademais, dos fundamentos trazidos na inicial, infere-se que a tutela de
urgência requerida pelo impetrante confunde-se com o próprio mérito da
ação mandamental, o que demonstra a natureza satisfativa do pleito.
Dessa maneira, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam
a concessão da tutela pleiteada.
Agora, para justificar o novo pedido de tutela provisória, o requerente
sustenta que a "impetrada reconheceu a urgência da necessidade de tratamento do
impetrante".
Embora seu argumento embase, a princípio, a necessária urgência para o
provimento de antecipação de tutela, diante da natureza temporal, não é fato novo apto
a ensejar renovação da análise do pedido liminar, pois não traz modificação
fática superveniente que impacte na interpretação dos fatos anteriormente trazidos a
lume.
Isso posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Defiro o pedido de ingresso da União do feito (fl. 125).
Após, nos termos da decisão de fls. 116-119, requisitem-se informações à
autoridade impetrada e dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 18/10/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
FELIPE MARTINS GOMES contra ato coator imputado ao COMANDANTE DA
AERONÁUTICA
Sustenta o impetrante, em síntese:
O Impetrante é dependente químico e no ano de 2022 foi alvo de
processo penal na Justiça Militar, por portar cerca de 40g maconha
dentro de seu veículo (em anexo). Devido ao fato de ser também
portador de outros transtornos psiquiátricos, conforme atestado por
Junta Médica da Aeronáutica (laudo pericial em anexo) bem como laudo
pericial da própria Justiça Militar, foi-lhe concedida absolvição impropria
(medida de segurança) determinando que este faça o tratamento
médico no Hospital de Aeronáutica de Recife por 1 ano, conforme
segue:
[...]
Ora Excelência, esta perícia acima foi realizada pela própria
Aeronáutica, por determinação da Justiça Militar, atestando clara e
inequivocamente, que o impetrante não tinha condições de se
autodeterminar, não tinha o conhecimento do caráter ilícito de sua
conduta, sendo portanto inimputável, sendo-lhe aplicado tratamento
ambulatorial pelo prazo de 01 ano, e ao final do ́prazo “averiguar se
cessaram as causas que determinaram a concessão da medida" mesmo
assim a autoridade coatora, apesar de alegar independência de
instâncias rejulgou o caso e aplicou-lhe a pena de exclusão a bem da
disciplina, e contrariando o laudo pericial emitido pugnou que o
impetrante tinha conhecimento do ilícito, aplicando-lhe a punição
máxima, que não foi aplicada pela justiça militar, evidenciando-se claro
abuso de poder, por desconsiderar a patologia mental atestada pela
própria aeronáutica. Ora, toda e qualquer sanção penal ou
administrativa deve observar o devido processo legal, e neste caso,
sendo a sanção aplicada (exclusão a bem da disciplina) haveria mesmo
assim que ser observado a Lei das punições militares da aeronáutica,
qual seja o Decreto 76.322/1975, que de igual forma foi “atropelado"(fls.
8-13).
Requer o deferimento de liminar para "suspender os efeitos da decisão
administrativa que o exclui da corporação enquanto perdurar o tratamento psiquiátrico
[...] em caso de atraso no cumprimento da liminar requer desde já seja fixada a multa
diária de R$ 1.000,00 reais por dia de descumprimento" (fl. 21).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe ao STJ
julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Passo ao exame das razões do pedido de liminar.
A concessão da liminar em mandado de segurança carece da comprovação
dos requisitos estabelecidos pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, a relevância
dos fundamentos no qual se sustenta o pedido inicial e o perigo de lesão decorrente do
ato impugnado ao direito do impetrante, caso somente seja reconhecido
posteriormente.
Contudo, observo que, o impetrante não fundamentou o pedido liminar,
demonstrando, necessariamente, a presença dos requisitos para a concessão da
liminar: o perigo na demora e o fummus boni iuris. Ademais, deve ser observada a
presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DA INATIVIDADE REMUNERADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. DIREITO AFIRMADO EM JUÍZO QUE NÃO PODE SER
TIDO POR LÍQUIDO E CERTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E
VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de efeito
suspensivo em face de ato supostamente ilegal praticado pelo
Comandante da Aeronáutica do Brasil, que indeferiu o Recurso
administrativo do impetrante e manteve a sua exclusão, em 5.9.2022 (fl.
7, e-STJ).
2. Aduz que, em 12.5.2022, por meio da Portaria VI COMAR n. 5/AJUR,
foi instaurado Conselho de Disciplina, com objetivo de apurar e julgar a
imputação de fatos que se enquadravam na alínea "c", do inciso I, do
art. 2º, do Decreto n. 71.500/1972, em razão de "ter o militar, mesmo
que na inatividade, apresentado conduta na vida civil que, em tese, é
incompatível com os valores, preceitos e compromissos militares,
representada pelo cometimento de crime sexual contra vulnerável no
âmbito da unidade doméstica e familiar, conforme se comprova da
análise dos autos do processo nº 0012982- 96.2013.8.07.0009 (1º
Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia), no qual foi
sentenciado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (com
mandado de prisão em aberto desde jan/2021), incurso no art. 217-A,
caput, c/c art; 71 e 226, II, todos do Código Penal Comum, na forma do
art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11, 340/06 (Lei Maria da Penha)" (fls. 12-
13, e-STJ).
3. Afirma que os supostos fatos, objeto do Conselho de Disciplina,
ocorreram entre os anos de 2009 e 2012. Entretanto, "em 2014, o
Impetrante teve sua prisão preventiva decretada por juiz substituto, no
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia-DF, ocasião em
fora preso pelo VI COMAR, momento, este, no qual a Aeronáutica
tomou conhecimento expresso e oficial em relação à tramitação do
processo penal n. 0012982-96.2013.8.07.0009, e permaneceu inerte em
relação à instauração do Conselho de Disciplinar" (fl. 13, e-STJ).
4. Sustenta que "mesmo já tendo se passado 08 (oito) anos da ciência
da persecução penal em relação ao Impetrante, e 13 (treze) anos da
suposta prática delituosa, instaurou-se o Conselho de Disciplina no ano
de 2022 (doc. 7)." (fl. 6, e-STJ). Assim, afirma que a instauração do
Conselho de Disciplina padece de nulidade, uma vez que teria se
consumado a prescrição, nos termos do art. 17, do Decreto 71.500/72.
Aduz ofensa ao art. 5º, II, e XXXVI da CF/88.
Pede que seja reintegrado às Forças Armadas do Brasil para voltar a
permanecer na inatividade remunerada.
5. Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de dilação
probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos
fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que
possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo.
[...]
7. O impetrante aduz que foi sentenciado a 14 anos de reclusão, porém
não junta a decisão criminal. Colaciona, apenas, a última página da
decisão que determinou a sua prisão preventiva (fl. 195, e-STJ).
Apresenta as razões de sua defesa administrativa (fls. 41-56, e-STJ),
sem fazer constar um relatório sequer da autoridade administrativa que
apresente as razões jurídicas para fundamentar a exclusão do
impetrante.
8. Verifica-se que a omissão de documentos caracteriza ausência de
prova pré-constituída, uma vez que não deixa claro a ordem dos fatos e
as razões jurídicas para a concessão da ordem. Ausente, portanto,
direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt no MS 23.784/DF, Rel. Min.
Regina Helena, Primeira Seção, DJe 1.6.2018, AgInt no MS n.
28.622/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de
15/12/2022 e MS 15.349/DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, Primeira
Seção, DJe 23/03/2012.
9. Ademais, não se deve perder de vista que "gozam os atos
administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os
contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada,
tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o impetrante" (RMS
46.006/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/05/2018).
10. Agravo Interno não provido (AgInt no MS n. 28.958/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe
de 5/6/2023).
Assim, não foi demonstrado o requisito da fumaça do bom direito, razão pela
qual não pode ser concedida a tutela de urgência.
Ademais, dos fundamentos trazidos na inicial, infere-se que a tutela de
urgência requerida pelo impetrante confunde-se com o próprio mérito da ação
mandamental, o que demonstra a natureza satisfativa do pleito.
Dessa maneira, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a
concessão da tutela pleiteada.
Isso posto, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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