Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30693 - DF (2024/0391868-9)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
IMPETRANTE : FELIPE MARTINS GOMES
ADVOGADO : BRUNO CANTISANI DE CARVALHO - PE043024
IMPETRADO : COMANDANTE DA AERONAUTICA
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
FELIPE MARTINS GOMES contra ato coator imputado ao COMANDANTE DA
AERONÁUTICA
Sustenta o impetrante, em síntese:
O Impetrante é dependente químico e no ano de 2022 foi alvo de
processo penal na Justiça Militar, por portar cerca de 40g maconha
dentro de seu veículo (em anexo). Devido ao fato de ser também
portador de outros transtornos psiquiátricos, conforme atestado por
Junta Médica da Aeronáutica (laudo pericial em anexo) bem como laudo
pericial da própria Justiça Militar, foi-lhe concedida absolvição impropria
(medida de segurança) determinando que este faça o tratamento
médico no Hospital de Aeronáutica de Recife por 1 ano, conforme
segue:
[...]
Ora Excelência, esta perícia acima foi realizada pela própria
Aeronáutica, por determinação da Justiça Militar, atestando clara e
inequivocamente, que o impetrante não tinha condições de se
autodeterminar, não tinha o conhecimento do caráter ilícito de sua
conduta, sendo portanto inimputável, sendo-lhe aplicado tratamento
ambulatorial pelo prazo de 01 ano, e ao final do ́prazo “averiguar se
cessaram as causas que determinaram a concessão da medida” mesmo
assim a autoridade coatora, apesar de alegar independência de
instâncias rejulgou o caso e aplicou-lhe a pena de exclusão a bem da
disciplina, e contrariando o laudo pericial emitido pugnou que o
impetrante tinha conhecimento do ilícito, aplicando-lhe a punição
máxima, que não foi aplicada pela justiça militar, evidenciando-se claro
abuso de poder, por desconsiderar a patologia mental atestada pela
própria aeronáutica. Ora, toda e qualquer sanção penal ou
administrativa deve observar o devido processo legal, e neste caso,
sendo a sanção aplicada (exclusão a bem da disciplina) haveria mesmo
Processos na página
2024/0391868-9Confirma a exclusão?