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Movimentações Ano de 2024
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
22/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 14/11/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Redistribuição por prevenção do processo HC 946405 (2024/0352184-8) em 16/10/2024 às
16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
WELLINGTON DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (Apelação Criminal n. 1506856-81.2022.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado,
bem como ao pagamento de 600 dias-multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 74/96).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso
defensivo, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os
demais termos da condenação (e-STJ fls. 23/45).
No presente writ (e-STJ fls. 3/22), a impetrante alega que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não aplicação da redutora do tráfico.
Argumenta que o paciente faz jus à minorante, uma vez que é primário, não ostenta maus
antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para aplicar
a redutora, modificar o regime e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
É o relatório. Decido .
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC
513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe
22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013,
DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente,
sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava
sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela
EC n.45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua
prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza
a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das
Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o
julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência
pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para aplicar a redutora, modificar o
regime e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Busca-se, no caso, a aplicação da redutora e a modificação do regime.
Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação
demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade,
bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização
criminosa.
No caso dos autos, o Tribunal local não reconheceu a redutora do tráfico, com
base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 44):
Por fim, na terceira fase, inviável a aplicação do privilégio como pretendem
as defesas dos acusados. A quantidade expressiva de drogas, em variedade
demonstram o envolvimento de ambos em organização criminosa destinada
ao tráfico, impedindo a aplicação do redutor.
Conforme se observa, não houve a aplicação da redutora em razão da
quantidade de entorpecentes, por indicar que o paciente se dedicava às atividades
criminosas.
Contudo, tal entendimento não deve ser mantido. Isso porque este Tribunal
Superior vem decidindo que a quantidade de entorpecentes apreendidos, isoladamente,
não legitima o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
se dissociada de outros elementos de prova para atestar que o agente se dedica a
atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Sobre o tema, vejam-se os julgados abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO FUNDAMENTADA
NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NOVA DOSIMETRIA DA
PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, não ocorre bis in idem
quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da
natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas e afasta o
referido redutor em razão da dedicação do agente à atividade criminosa,
evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, com destaque para a
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.
- In casu, a quantidade e variedade das drogas apreendidas foram os únicos
fundamentos apresentados pelas instâncias de origem para afastar o
reconhecimento do tráfico privilegiado à paciente.
Todavia, essas circunstâncias isoladas e dissociadas de outros elementos,
apenas evidenciam o crime de tráfico, e não possuem aptidão para se concluir
que ela vinha se dedicando à traficância com habitualidade, ou mesmo, que
integrava uma organização criminosa, e lhe negar a incidência do redutor.
Precedentes.
- Desse modo, deve ser mantida a incidência da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase da calibragem da pena,
inclusive no patamar operado, para evitar bis in idem, haja vista que a pena-
base da paciente já foi exasperada em 3 anos pelo desvalor conferido às
circunstâncias do delito, consubstanciada na natureza, diversidade e
quantidade de drogas apreendidas (90 gramas de maconha; 18,7 gramas de
cocaína e 296,8 gramas de crack).
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 542.989/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUANTIDADE OU QUALIDADE COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO
PARA NEGAR A CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO IDÔNEO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1108708/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIOLAÇÃO AO § 4º DO
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. AFASTAMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA FUNDADA SOMENTE
NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTA
RELATORA.
MALFERIMENTO AOS ARTS. 33, § 2º, "B" E 42 DA LEI Nº 11.343/06.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao
aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a
fim de analisar a incidência de eventuais causas de aumento ou diminuição de
pena, bem como a fração a ser aplicada. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula
desta Corte Superior de Justiça.
2. "A quantidade e a qualidade de drogas, por si sós, não podem impedir a
aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas" (HC 343.290/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
03/05/2016, DJe 13/05/2016) . Ressalva do entendimento desta relatora.
3. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de
que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido
ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais
indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada
um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, em
atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que
exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo
Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1285790/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §
4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO
DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A adequação
da classificação da conduta suficientemente descrita no acórdão recorrido à
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não demanda o reexame das
provas dos autos, mas tão somente a revaloração dos fatos incontroversos
descritos no aresto impugnado. 2. Levando em conta a primariedade do
recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que
indiquem se dedicar à criminalidade ou integrar organização criminosa,
verifica-se que, na espécie, a quantidade de droga, isoladamente considerada,
é insuficiente para afastar a concessão da benesse. 3. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AREsp n. 453.544/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 3/5/2017)
Em consequência, na espécie, o paciente faz jus à incidência da minorante, que
fixo na fração de 1/6, tendo em vista que a quantidade da droga apreendida é expressiva (
13,3 quilogramas de massa líquida, sendo 9,4 quilogramas de cocaína e 3,9
quilogramas de maconha - e-STJ fl. 93) e pode ser utilizada para modular a redutora.
Assim, passo a refazer a dosimetria da pena.
Na primeira fase, mantenho a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-
multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, a pena se mantém em 5 anos
de reclusão. Na terceira etapa, tendo em vista a aplicação da causa especial de diminuição
da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo na fração de 1/6,
redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 416 dias-
multa.
Quanto ao regime, como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes,
desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a
obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e
equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33,
§§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
Ademais, consoante o enunciado da Súmula n. 440/STJ, fixada a pena-base no
mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o
cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Nesse mesmo sentido, seguem as Súmulas n. 718 e 719/STF, respectivamente:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea.
No caso, o regime prisional fechado foi fixado pelo juízo de primeiro grau e
mantido pelo Tribunal local, em razão da quantidade de drogas apreendidas - não há
como fixar, no presente caso, regime diverso do inicial fechado para reprovação e
prevenção do crime cometido de conseqüências sociais muito severas, anotando-se a
considerável quantidade, variedade e natureza das drogas que os réus guardavam, a
denotar que não se tratava de modesto tráfico (e-STJ fl. 95).
Cabe ressaltar que esta Corte tem decidido que, em se tratando do delito
previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade, variedade e espécie do
entorpecente apreendido podem motivar o estabelecimento do regime mais gravoso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR
A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ART.
42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
[...]
2. A quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas constitui elemento
idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o
disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal - CP
e em consonância com o entendimento desta Corte.
Não evidenciada ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte
estadual, pois, embora a primariedade do paciente e o quantum de pena
aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permitem, em tese, a fixação do
regime semiaberto, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem
revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza de
drogas apreendidas, justificando a imposição de regime prisional mais
gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do
Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 425.329/RS, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 18/04/2018).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?