Informações do processo 2024/0392885-2

  • Numeração alternativa
  • TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 404
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Repr. por
    • O D de O
  • Requerente
    • M S D MENOR IMPÚBERE
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

  • O D de O
  • M S D MENOR IMPÚBERE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2659309 (2024/0201822-1) em 18/10/2024 às
14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • O D de O
  • M S D MENOR IMPÚBERE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • O D de O
  • M S D MENOR IMPÚBERE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de tutela de urgência requerida por M. S. D., representada por

O. D. DE O., em caráter antecedente ao recurso especial interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação e assim
ementado (fl. 434):

Ação cominatória destinada ao fornecimento/custeio de tratamento
multidisciplinar pelo Método de Integração Global - M.I.G, cumulada com pedido
de indenização por danos morais - Transtorno Global do Desenvolvimento -
Improcedência em primeiro grau- Ausência de obrigatoriedade da cobertura do
modelo de abordagem indicado pelo médico assistente - Falta de prova científica
robusta quanto à eficácia, atestada por entidades idôneas de saúde, bem como
superioridade da metodologia às técnicas terapêuticas disponibilizadas pelas
operadoras - Emissão de parecer desfavorável pelo NAT-JUS/SP- Hipótese que não
incidiu nas exceções contempladas no entendimento da instância especial no
julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP- Legitimidade da negativa de cobertura-
Sentença mantida. Recurso não provido.

Nas razões da presente tutela, alega a requerente o cabimento da
autorização e custeio de tratamento para transtorno global do desenvolvimento, que
consiste em sessões pelo método de integração global (MIG), nos termos do art.

300 do CPC.

Sustenta que estão presentes os requisitos para concessão da tutela, pois
comprovada a contratação do plano de saúde com a parte requerida, que se negou a
autorizar/custear o tratamento indicado por médico especialista, tendo sido
evidenciado, no relatório médico, o perigo do dano, e ressaltada a urgência do
tratamento.

Em defesa da plausibilidade do direito, aduz que foi ignorada a aplicação
da Resolução ANS n. 539/2022, em que ficou definida a obrigatoriedade de
disponibilização pelo plano de saúde do tratamento vindicado.

Afirma que o STJ já decidiu que é "abusiva a negativa do plano de saúde
em relação a cobertura de tratamento dos Transtornos Globais do Desenvolvimento
pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde juntamente com a
família do paciente" (fl. 7).

Argumenta que o TJSP já decidiu a respeito da obrigatoriedade da
disponibilização do referido tratamento após o advento da Resolução ANS n.
539/2022 .

Pontua ainda que, no "processo administrativo n. 33910.01285/2024-82
em 09/05/2024, a mesma deixou claro em seu item '28' que os planos de saúde
estão obrigados a disponibilizar o tratamento pelo método MIG aos portadores de
transtorno global do desenvolvimento (CID 10: F84)" (fl. 12).

Quanto ao periculum in mora, afirma que reside no fato de que
ficaram evidenciados, no laudo médico, a urgência do tratamento e o perigo de

dano caso não seja disponibilizado.

Requer o seguinte (fl. 13):

Seja deferida a tutela antecipada em caráter incidental, para que ré
autorize/custeie o tratamento intensivo pela autora utilizando o Método MIG, sem
limite de sessões, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$
5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser realizada por profissional devidamente
habilitado no método “MIG", devendo o pagamento ao profissional ser feito na
forma do § 1.° do art. 4.° da Resolução Normativa n.° 566/2022 da ANS, ou seja,
pelo plano de saúde diretamente ao prestador do serviço, restabelecendo o que fora
decidido pelo TJSP em sede de tutela de urgência.

É o relatório. Decido.

De acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635
do STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a
recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a
eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência
assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020).

No caso, não se constata, em juízo de cognição sumária, a presença
concomitante dos mencionados pressupostos legais, pois não é possível vislumbrar
situação excepcional ou teratologia no acórdão que concluiu que não há prova
científica quanto à eficácia do tratamento com fundamento em nota técnica nem a
demonstração dos critérios para mitigação da taxatividade do rol da ANS.

Não se visualiza, portanto, a presença simultânea dos pressupostos

do art. 300 do CPC, o que inviabiliza a concessão da tutela pretendida.

Ressalte-se, entretanto, que esta análise não é exauriente e as alegações
apresentadas serão objeto de análise por ocasião do julgamento do recurso especial.

Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de

tutela antecedente.

Publique-se. Intimem-se.

Dê-se vista aoMinistério Público Federal.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro JoãoOtáviode Noronha

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

  • O D de O
  • M S D MENOR IMPÚBERE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DESPACHO

Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 15), defiro a
gratuidade de justiça.

Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 7647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão