Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 404 - SP (2024/0392885-2)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE : M S D - MENOR IMPÚBERE
REPR. POR : O D DE O
ADVOGADOS : WELLINGTON MORAIS SALAZAR - SP241310
KARLA JUVÊNCIO MORAIS SALAZAR - MS012192
REQUERIDO : OESTE SAUDE ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR
S.A
ADVOGADOS : VICTOR CELSO GIMENES FRANCO FILHO - SP343906
RENATO TINTI HERBELLA - SP358477
AMANDA ALVES RABELO MANGANARO - SP343658
DECISÃO
Trata-se de tutela de urgência requerida por M. S. D., representada por
O. D. DE O., em caráter antecedente ao recurso especial interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação e assim
ementado (fl. 434):
Ação cominatória destinada ao fornecimento/custeio de tratamento
multidisciplinar pelo Método de Integração Global - M.I.G, cumulada com pedido
de indenização por danos morais - Transtorno Global do Desenvolvimento -
Improcedência em primeiro grau- Ausência de obrigatoriedade da cobertura do
modelo de abordagem indicado pelo médico assistente - Falta de prova científica
robusta quanto à eficácia, atestada por entidades idôneas de saúde, bem como
superioridade da metodologia às técnicas terapêuticas disponibilizadas pelas
operadoras - Emissão de parecer desfavorável pelo NAT-JUS/SP- Hipótese que não
incidiu nas exceções contempladas no entendimento da instância especial no
julgamento do EREsp n. 1.886.929/SP- Legitimidade da negativa de cobertura-
Sentença mantida. Recurso não provido.
Nas razões da presente tutela, alega a requerente o cabimento da
autorização e custeio de tratamento para transtorno global do desenvolvimento, que
consiste em sessões pelo método de integração global (MIG), nos termos do art.
Processos na página
2024/0392885-2Confirma a exclusão?