Informações do processo 2024/0391422-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953563
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/10/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL SEMIABERTO. ANTERIOR PROGRESSÃO AO REGIME
ALMEJADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A anterior concessão de progressão ao regime semiaberto
evidencia a falta de interesse de agir da defesa quanto ao pedido de
fixação do referido regime. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 10613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:



Retirado da página 15432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

Brasília, 24 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 1373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 5201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

ADVOGADO    : SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDO - SP219418

IMPETRADO    : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE     : WESLLEY DE SOUZA FONSECA (PRESO)

INTERES.      : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATOR      : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ


Retirado da página 11046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11047 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de WESLLEY DE SOUZA FONSECA contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação
n. 1500710-80.2021.8.26.0366.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, a 6 anos e 8
meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo
circunstanciado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal). O Tribunal
a quo
manteve a sentença penal condenatória.

A defesa busca a fixação do regime prisional inicial semiaberto, argumentando,
em síntese, que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a imposição do
fechado.

É o relatório.

Decido.

Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite
habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante
ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.

No caso, a anterior concessão de progressão do paciente ao regime semiaberto,
conforme informações constantes no
site do Tribunal a quo (0002358-
80.2022.8.26.0158), demonstra a falta de interesse de agir da defesa no que diz
respeito ao pedido de fixação do referido modo inicial de cumprimento de pena.

Quanto ao tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME
INICIAL. ANTERIOR PROGRESSÃO DE REGIME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas
hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em
obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil ? CPC
e ao art. 3º do Código de Processo Penal ? CPP, por se
tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça ? STJ.

2. A anterior concessão de progressão ao
regime semiaberto evidencia a falta de interesse de
agir da defesa quanto ao pedido de fixação do referido
regime. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 556.983/SP, de minha Relatoria,
QUINTA TURMA, DJe 8/2/2021; sem grifos no original.)

Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 8289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão