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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL SEMIABERTO. ANTERIOR PROGRESSÃO AO REGIME
ALMEJADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A anterior concessão de progressão ao regime semiaberto
evidencia a falta de interesse de agir da defesa quanto ao pedido de
fixação do referido regime. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ADVOGADO : SANDRA RENATA VIEIRA GOMES FIGUEIREDO - SP219418
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WESLLEY DE SOUZA FONSECA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de WESLLEY DE SOUZA FONSECA contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação
n. 1500710-80.2021.8.26.0366.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, a 6 anos e 8
meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo
circunstanciado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal). O Tribunal a quo
manteve a sentença penal condenatória.
A defesa busca a fixação do regime prisional inicial semiaberto, argumentando,
em síntese, que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a imposição do
fechado.
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante
ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
No caso, a anterior concessão de progressão do paciente ao regime semiaberto,
conforme informações constantes no site do Tribunal a quo (0002358-
80.2022.8.26.0158), demonstra a falta de interesse de agir da defesa no que diz
respeito ao pedido de fixação do referido modo inicial de cumprimento de pena.
Quanto ao tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME
INICIAL. ANTERIOR PROGRESSÃO DE REGIME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas
hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em
obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil ? CPC
e ao art. 3º do Código de Processo Penal ? CPP, por se
tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça ? STJ.
2. A anterior concessão de progressão ao
regime semiaberto evidencia a falta de interesse de
agir da defesa quanto ao pedido de fixação do referido
regime. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 556.983/SP, de minha Relatoria,
QUINTA TURMA, DJe 8/2/2021; sem grifos no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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