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Movimentações Ano de 2024
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL CARLOS DA SILVA
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
O feito decorre de ação ajuizada pelo particular tendo como objetivo a sua
reintegração aos quadros da Força Nacional de Segurança e o pagamento das diárias
desde a indevida desmobilização, com valor da causa atribuído em R$ 445.499,05
(quatrocentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e noventa e nove reais e cinco
centavos), em abril de 2023.
Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO negou provimento à apelação da parte autorA
em acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO
JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de apelação, (evento 36 JFRJ), interposta pelo autor RAFAEL CARLOS
DA SILVA, tendo por objeto a sentença, (evento 31 JFRJ), proferida na ação pelo rito
comum, proposta contra a União, objetivando a sua reintegração ao quadros da Força
Nacional de Segurança e o pagamento das diárias desde a indevida desmobilização.
2. Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso foi
interposto sem o recolhimento das custas judiciais.
3. Recebido o processo nesta Corte Regional, foi a parte apelante intimada para
recolher as custas pertinentes, conforme evento 5/TRF2, verbis:
“O benefício da gratuidade de justiça não restou deferido pelo Juízo a quo, conforme
se comprova pelas decisões inseridas nos eventos 10 e 15 JFRJ.
Assim sendo, nos termos da Lei nº 9.289/96 (artigo 14, II), intime-se a parte apelante
para, com fulcro nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, regularizar o valor do preparo do
recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção."
4. O apelante não efetuou o recolhimento das custas, apenas atravessou petição para
requerer a juntada de cópia do voto, proferido no processo nº 0117915-08.2017.4.02.5101, a
fim de fazer prova de que naquele processo o autor foi beneficiário da justiça gratuita. O
deferimento do benefício em determinado processo não vincula a concessão da gratuidade
de justiça a toda e qualquer ação, que por ventura o autor venha a ser parte.
5. Ademais, tanto na apelação quanto na mencionada petição, não foi formulado
qualquer pedido de concessão da gratuidade de justiça, muito menos foi juntado qualquer
documento capaz de demonstrar, ainda que de forma mínima, que o apelante faz jus ao
pretendido benefício.
6. Considerando a ausência de requerimento, para reavaliação da condição financeira
do apelante, ou pagamento das custas, é o presente recurso deserto, conforme dispõe o
Código de Processo Civil no art. 1.007.
7. A ausência de algum dos pressupostos recursais enseja a inadmissibilidade do
recurso, pois por ser uma via excepcional deve prevalecer a forma em detrimento da questão
meritória. Portanto, para que o inconformismo mereça o reexame do Órgão encarregado de
julgá-lo, é preciso cumprir todos os requisitos exigidos por lei.
8. A ausência de regularidade formal do recurso, classificada pela melhor doutrina
como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, constitui óbice intransponível ao
seu conhecimento.
9. Destarte, diante do não recolhimento do referido preparo, impende em não
conhecer do recurso, com fulcro no art. 1007, § 4º do CPC.
10. Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 10, 17,
995, 1.019 e 1.022 do CPC.
É o relatório. Decido.
No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à
parte recorrente.
A análise do acórdão recorrido em conjunto com a sua decisão integrativa
revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução
integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e
satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de qualquer mácula
capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora
recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são
analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório
exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, a
violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o
acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente,
cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a
proceder dessa forma.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE
ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.108.013/RJ. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob
o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de
Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem
examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não
cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá
contra ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à
sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado
de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União.
5. A jurisprudência STJ é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de
honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o
valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos
presentes autos.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas no tocante à violação do art.
1022 do CPC e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.833.594/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 3/12/2019, DJe 12/5/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO
INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA.
REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A prevenção por conexão tem por finalidade evitar sejam proferidas decisões
conflitantes, e, bem por isso, não haverá necessidade de reunião dos processos se um deles
já tiver sido julgado Súmula n. 235/STJ.
2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu
a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a
solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação
jurisdicional.
4. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado,
também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de
cada caso.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020.)
Quanto aos demais dispositivos indicados como violados, esclareça-se que
a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se
vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido
contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema
insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto
interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido
quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados,
deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.
Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos
pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência
do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APELO NOBRE. RAZÕES. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO
RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF. PROVA. DETERMINAÇÃO PELO
TRIBUNAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão
combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente
ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF
2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão
teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O
inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata
compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF).
3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido,
o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência do
enunciado 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre.
4. "Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da
demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de
livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. Assim, a iniciativa
probatória do julgador de segunda instância, em busca da verdade real, não está sujeita a
preclusão, pois 'em questões probatórias não há preclusão para o magistrado'".(AgInt no
AREsp 871.003/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2016).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1813658/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020 - grifei)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIVIDENDOS. RECURSO
REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial quando o
recurso é inadmitido com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil de 2015
(art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil de 1973).
3. A ausência de demonstração, com clareza e objetividade, das razões pelas
quais teriam sido ofendidos os dispositivos legais apontados como afrontados enseja a
incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivo
apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº
282 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1332175/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019 - grifei)
Por fim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da
ausência de recolhimento de custas, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das
Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:
Súmula n. 283.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula n. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 16/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?