Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2172529 - RJ (2024/0362577-1)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : RAFAEL CARLOS DA SILVA

ADVOGADO : JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721

RECORRIDO : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL CARLOS DA SILVA
com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal.

O feito decorre de ação ajuizada pelo particular tendo como objetivo a sua
reintegração aos quadros da Força Nacional de Segurança e o pagamento das diárias
desde a indevida desmobilização, com valor da causa atribuído em R$ 445.499,05
(quatrocentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos e noventa e nove reais e cinco
centavos), em abril de 2023.

Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO negou provimento à apelação da parte autorA
em acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO
JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de apelação, (evento 36 JFRJ), interposta pelo autor RAFAEL CARLOS
DA SILVA
, tendo por objeto a sentença, (evento 31 JFRJ), proferida na ação pelo rito
comum, proposta contra a União, objetivando a sua reintegração ao quadros da Força
Nacional de Segurança e o pagamento das diárias desde a indevida desmobilização.

2. Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso foi
interposto sem o recolhimento das custas judiciais.

3. Recebido o processo nesta Corte Regional, foi a parte apelante intimada para
recolher as custas pertinentes, conforme evento 5/TRF2, verbis:

“O benefício da gratuidade de justiça não restou deferido pelo Juízo a quo, conforme
se comprova pelas decisões inseridas nos eventos 10 e 15 JFRJ.

Assim sendo, nos termos da Lei nº 9.289/96 (artigo 14, II), intime-se a parte apelante
para, com fulcro nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, regularizar o valor do preparo do
recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.”

4. O apelante não efetuou o recolhimento das custas, apenas atravessou petição para
requerer a juntada de cópia do voto, proferido no processo nº 011XXXX-08.2017.4.02.5101, a
fim de fazer prova de que naquele processo o autor foi beneficiário da justiça gratuita. O
deferimento do benefício em determinado processo não vincula a concessão da gratuidade

Processos na página

2024/0362577-1 011XXXX-08.2017.4.02.5101