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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 157/171), manejado pela Fazenda do
Estado de São Paulo , com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 241):
AGRAVO INTERNO Decisão monocrática Inteligência do art. 557, do CPC
Possibilidade, independentemente de outros pressupostos Cabível ao relator
negar provimento, de forma monocrática, a recurso que se apresentar em
confronto com jurisprudência dominante do mesmo Tribunal ou de Tribunal
Superior, ante o disposto no art. 557, caput, segunda parte do Código de
Processo Civil Ausência de vício a ser sanado na decisão agravada Decisão
mantida Recurso improvido.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 174 do CTN; 189 do Código
Civil. Sustenta, em resumo, que o acórdão, " ao decretar a prescrição, sem que existam
nos autos elementos que permitam inferir a sua ocorrência, violou o disposto nos artigos
174 do CTN e 189 do CC [...] o reinício da contagem do prazo prescricional para a
inclusão dos sócios no polo passivo se dá no momento em que constatada, nos autos, a
dissolução irregular da sociedade ou a prática de infração à lei, pois é nesse momento
que surge o direito de o fisco prosseguir na execução contra o sócio " (fl. 257 e 269).
Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 275.
Remetido o feito ao órgão fracionário, para que fosse realizado o juízo de
conformidade (fls. 278/279). Às fls. 285/290, a Corte local manteve o acórdão
anteriormente exarado, nos termos da seguinte ementa (fl. 285):
RETRATAÇÃO – AGRAVO INTERNO – REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS – Devolução à Turma Julgadora
para retratação do julgado, nos termos do art. 1040, II, CPC, em razão do
julgamento do mérito do REsp nº 1.201.993/SP, TEMA nº 444, STJ, DJe
12.12.2019, representativo de controvérsia – Desacolhimento da retratação - V.
acórdão julgado nos termos do entendimento esposado no julgamento do REsp
nº 1.201.993/SP, TEMA nº 444, do STJ, segundo o qual "a decretação da
prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da
Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente
devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item
anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou
superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame
dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na
direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional" -
Retratação desacolhida, com a manutenção do julgado.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do
CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo
Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/73 – relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 –
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Acerca da questão referente à contagem do prazo prescricional para o
redirecionamento do feito executivo aos sócios , verifica-se que já foi realizado o juízo de
adequação, pela Corte de origem, do acórdão recorrido com o Tema 444 - razão pela
qual o presente recurso não deverá ser conhecido, eis que aborda tal questão, cuja
apreciação restou prejudicada.
Com efeito, na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do
CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e
em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente
formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito
racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da
fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP , Rel. Ministro
Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:
"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de
processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas
e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão
jurídica já estar pacificada.
O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para
afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o
resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão
judicante competente.
Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o
Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda
não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.
Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos
desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com
qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento
de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil
e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e
de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com
esperança de uma justiça rápida."
Na Corte de origem, foi exercido o juízo de conformação do acórdão
recorrido com o entendimento firmado por este Tribunal Superior no Tema 444/STJ ,
conforme relatado.
Dessa forma, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou
sobre supostas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão
geral encerraram-se na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre
por prejudicado.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?