Informações do processo 2024/0393037-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206084
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEZIEL
KENNEDY BARBOSA SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.

Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada
pela suposta prática do crime de roubo de posto de combustível.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem
que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em
concreto da conduta e do fundado receio de reiteração delitiva, denegando a ordem, em
acórdão de fls. 311-316.

Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção das
segregações cautelares.

Requer, ao final, a revogação das prisões preventivas ou, subsidiariamente, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório. DECIDO.

A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão
objurgado, permitem a conclusão de que a prisão
cautelar imposta ao Recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento

provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma
vez que é investigado por outros crimes de roubo perpetrados, em tese, com o mesmo
modus operandi , nos dias 26/6/2024, 30/6/2024, 6/7/2024 e 7/7/2024, circunstância apta
a justificar a segregação cautelar.

Sobre o tema:

"No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa,
embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, verifico
que a prisão preventiva foi adequadamente decretada na sentença,
tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta.
Destacou-se a periculosidade do paciente e necessidade de se evitar a
reiteração delitiva, uma vez que, após ter sua prisão preventiva
relaxada nos autos em questão, cometeu duas vezes o crime de tráfico
de drogas quando estava em liberdade, demonstrando o risco ao meio
social.

3. Por oportuno, impende consignar que, conforme
orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em
curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de
reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva
para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n.
194.155/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
3/7/2024).

Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão
cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n.
902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024
e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
28/6/2024.

Sobre o tema insta consignar que "o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado de que, havendo menção a situações concretas que
demonstram ser a prisão preventiva necessária por conveniência da instrução criminal,
quais sejam, as ameaças dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a
custódia cautelar" (AgRg no RHC n. 170.323/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 22/12/2022).

Nesse sentido: AgRg no RHC n. 181.492/PE, de minha relatoria, Quinta
Turma, DJe de 1/12/2023; AgRg no RHC n. 178.431/BA, relator Ministro Joel Ilan

Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023 e AgRg no RHC n. 158.915/GO, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de
29/3/2022.

Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de suas custódias cautelares.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

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Retirado da página 270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 13:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão