Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206084 - DF (2024/0393037-3)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE : JEZIEL KENNEDY BARBOSA SOUSA
ADVOGADOS : ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF053905
LAIS DELGADO ANTONIO - DF078175
MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES -
DF053946
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEZIEL
KENNEDY BARBOSA SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada
pela suposta prática do crime de roubo de posto de combustível.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem
que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em
concreto da conduta e do fundado receio de reiteração delitiva, denegando a ordem, em
acórdão de fls. 311-316.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção das
segregações cautelares.
Requer, ao final, a revogação das prisões preventivas ou, subsidiariamente, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão
objurgado, permitem a conclusão de que a prisão
cautelar imposta ao Recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento
Processos na página
2024/0393037-3Confirma a exclusão?