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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo RHC 134752 (2020/0244445-9) em 18/10/2024 às
08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar,
impetrado em favor de ALEX PASCHOAL BETTI , no qual aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução
defensivo, nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls. 61-75.
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em
decorrência do indeferimento do pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM, em
contrariedade, portanto, ao disposto no art. 126 da LEP e à Recomendação CNJ n. 44/2013.
Sustenta que o benefício pode ser concedido, de cordo com a jurisprudência, ainda
que o apenado tenha concluído o ensino médio, porquanto configura aproveitamento dos estudos
realizados durante a execução da pena e o objetivo da remição é recompensar o preso pelos
esforços demonstrados em crescer intelectualmente.
Requer, ao final, a remição de 100 (cem) dias da pena do paciente, pela aprovação no
ENEM.
É o relatório .
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
A defesa pleiteia a remição das penas do paciente pela aprovação em todas as áreas
de conhecimento do ENEM/2022 (e-STJ, fl. 45), não obstante já tenha concluído ensino médio
antes de iniciar o cumprimento de pena.
A respeito, ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal firmaram
posicionamento no sentido de que a conclusão do ensino médio ou superior antes do início da
execução da pena não impossibilita a concessão da remição por estudo, pois a aprovação no
ENEM demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário,
já possuem o referido grau de ensino.
Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução
da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos
termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional
de Justiça.
Nessa linha de raciocínio, confiram-se:
"EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO
MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos -
ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do
aproveitamento do c onteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental
àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito
anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por
si só, ao ingresso no ensino superior.
2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. ° 786.844, foi
no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez
que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o
agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento
adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente
diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração
social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.
3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.° 786.844, realizado em agosto desta
ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a
possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a
conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de
curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.
4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira
Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize
a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência
enunciado pelo art. 926 do CPC.
Embargos de divergência providos." (EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE
PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126
DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU
DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE
CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM.
DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM
QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3
PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.
1. 'É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM
ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a
aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que,
fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n.
1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe
6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, §
5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel.
Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG,
Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.
2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento
dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao
convívio social.
3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA -
ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que
ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito
mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões
mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo
tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino
superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça
essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames
são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a
prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por
aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato
gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial)
no ENEM realizado a partir de 2017.
4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de
Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a
possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a
remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso
em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por
aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.
5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do
ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua
superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde
ao mesmo nível de esforço e ao mesmo 'fato gerador' correspondente à obtenção do
grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de
pena) em duplicidade pelo mesmo fato.
6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas
que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição
Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus
fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e
construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na
perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva
Carta Magna caracteriza como 'fraterna' (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS
BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG
22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido
de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de
pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de
parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção
de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus
ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação nas 5
(cinco) áreas de conhecimento no ENEM. Portanto, não merece reparos a decisão
agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 100
(cem) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido." (AgRg no HC n.
858.917/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO. APROVAÇÃO ENEM. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES
DO ENCARCERAMENTO. ACRÉSCIMO DE 1/3 AFASTADO.
1. 'É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM
ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a
aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que,
fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino' (REsp n.
1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe
6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, §
5º, da Lei de Execução Penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 768.530/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023).
Nesse contexto, considerando a aprovação total do paciente no ENEM/2022 e a
conclusão anterior do ensino médio, observa-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão
da ordem, de ofício, para se aplicar o entendimento predominante nesta Corte Superior, a fim de
se reconher o direito à remição de 100 (cem) dias de pena, sem o acréscimo de 1/3 (um terço)
previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem , de
ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e deferir a remição de 100 (cem) dias do
paciente, em razão da aprovação total no ENEM/2022.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?