Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953814 - SP (2024/0392728-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : MARCIA RENATA DA SILVA
ADVOGADO : MARCIA RENATA DA SILVA - SP296176
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALEX PASCHOAL BETTI (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar,
impetrado em favor de ALEX PASCHOAL BETTI, no qual aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução
defensivo, nos termos do acórdão não ementado de e-STJ, fls. 61-75.
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em
decorrência do indeferimento do pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM, em
contrariedade, portanto, ao disposto no art. 126 da LEP e à Recomendação CNJ n. 44/2013.
Sustenta que o benefício pode ser concedido, de cordo com a jurisprudência, ainda
que o apenado tenha concluído o ensino médio, porquanto configura aproveitamento dos estudos
realizados durante a execução da pena e o objetivo da remição é recompensar o preso pelos
esforços demonstrados em crescer intelectualmente.
Requer, ao final, a remição de 100 (cem) dias da pena do paciente, pela aprovação no
ENEM.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
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2024/0392728-4Confirma a exclusão?