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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA
DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO
JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF,
aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus
impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em
outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta,
abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido
pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
2. No caso, a custódia cautelar do agravante está, em princípio,
justificada para a garantia da ordem pública em virtude do risco
concreto de reiteração delitiva. Precedentes.
3. A controvérsia ora apresentada depende de aprofundamento do
próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao
Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior
adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a
competência da instância de origem.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
No recurso às fls. 268-274, a Defesa manifestou o interesse em
realizar sustentação oral.
De início, registra-se ser facultada ao advogado a sustentação oral em
agravo regimental interposto contra a decisão monocrática, nos termos dos
incisos I a IV do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, alterado pela Lei n.
14.365/2022.
Esclareço que tais pedidos – referentes às sessões presenciais ou
virtuais – deverão observar as disposições dos arts. 158 e incisos, 184-B, § 1º
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nas Resoluções n. 09,
de 25/03/2022, e n. 19, de 07/06/2022.
A propósito, informo haver comunicação prévia – no prazo mínimo de
48 (quarenta e oito) horas –, nas informações processuais, da inclusão de
processo em índice da sessão de julgamento em mesa, sendo ônus do advogado
o devido acompanhamento.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
04/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11379 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 25/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARLON JUNIOR DE
OLIVEIRA HONORATO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que
indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0805045-77.2024.8.19.0010.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática
dos delitos previstos nos arts.155, § 4º, inciso II, 330 e 348, todos do Código Penal, e no
art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
uma vez que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, se
encontra despida de fundamentação idônea e baseada apenas na gravidade abstrata do
delito, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no
art. 312 do CPP.
Alega ser incabível a imputação ao paciente de furto qualificado, na medida
em que esse “pegou do bolso do policial a arma de seu amigo com o intuito de que este
não fosse preso" (fl.10), o que configuraria, na verdade, o tipo penal de favorecimento
material.
Sustenta, outrossim, não estar configurado o crime de porte ilegal de arma de
fogo, “uma vez que inexiste materialidade para o tipo penal, pois não fora apreendida
arma de fogo e se trata de crime material que prescinde de apreensão com o respectivo
laudo que ateste capacidade de deflagração, o que inexiste no presente caso" (fl.10).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório .
Decido .
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo
injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula
691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória
de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem
de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a
reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória,
as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com
base em elementos concretos a indicar a gravidade do delito, em virtude do modus
operandi então perpetrado; e também no risco de reiteração delitiva pelo paciente.
Confira-se:
No caso em exame, salta aos olhos a extrema gravidade em concreto do
delito - no qual o denunciado, subtrai, do bolso do policial, a arma de fogo
indicada. Destaca- se que a arma acabara de ser apreendida, junto com Jovane,
estando os policiais na tentativa de coloca-lo na viatura. Incialmente, Marlon se
aproxima e atrapalha a ação policial e, no momento seguinte, retira a arma do
bolso do policial.
[...]
Releva-se que Marlon ostenta inúmeras anotações criminais e é
notoriamente conhecido por seu envolvimento no tráfico de drogas e a facção
criminosa comando vermelho, desde sua infância, com aplicação de diversas
medidas, inclusive de internação (fl. 16).
Quanto ao mais, trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior
reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus
impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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