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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
JEFERSON ATILSON OLIVEIRA PIRES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida
em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local que
denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar e afastando a tese de ilegalidade da prisão
em flagrante, consignando em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS -Tráfico de drogas -Prisão
preventiva -Trancamento da ação penal- Inviabilidade –
Excepcionalidade não verificada- Fundada suspeita comprovada-
Prisão preventiva decretada -Presença dos pressupostos que
autorizam a manutenção do Paciente no cárcere-
Constrangimento ilegal não verificado -Ordem denegada. " (fl.
156).
Alega a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no
encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente, aduzindo ausência de
fundamentação para a prisão cautelar, ponderando acerca da existência de ilegalidade
decorrente da busca pessoal e domiciliar.
Requer o trancamento da ação penal, caso não for esse o entendimento, o
relaxamento da prisão cautelar, com a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente,
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da
conduta.
No ponto, consta da decisão do juízo de 1º grau:
"[...] diante da confirmação de Jeferson, os policiais
foram até a casa dele, onde foram recebidos por sua genitora,
Lucineia, a qual, informada dos fatos, autorizou a equipe policial
a realizar buscas no quarto de seu filho; foram localizados 1
tijolo de e 04 pedaços de maconha (com peso de 1073,6 gramas),
18 comprimidos de LSD, 01 porção de haxixe (com peso de 6,92
gramas), além de duas balanças de precisão; durante o registro
no plantão policial, Jeferson admitiu aos policiais militares vende
maconha em porções de R$ 50,00 e R$ 80,00, adquirindo a
substância na cidade de Olímpia pelo preço de R$ 1.500,00 o
quilo. [...] " (fl. 58)
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Nesse sentido:
"São fundamentos idôneos para a decretação da
segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas
apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus
operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg
no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 30/9/2022).
"Na hipótese, o decreto prisional encontra-se
devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria
risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta
consistente no envolvimento com tráfico de drogas, tendo em vista
a "quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos
(117,19g de cocaína, 139,29g de maconha, e 1,08g de MDA",
circunstâncias que indicam a probabilidade de repetição de
condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da
imposição da segregação cautelar" (AgRg no HC n. 760.036/SP,
Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/2/2023).
Pertinente à pretensa nulidade da prisão em flagrante em decorrência de
invasão de domicílio fundada em denúncia anônima, como é de conhecimento, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema
n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que " a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados ".
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua
validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a
possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a
conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito em questão.
Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de
domicílio, tampouco ilegalidade na revista pessoal, esposando a seguinte fundamentação:
"[...] policiais militares que estavam há dias recebendo
informação sobre a comercialização de drogas pelo Paciente na
cidade de Severínia, o qual se utilizava de um veículo
Honda/Civic para ir até a cidade de Olímpia adquirir substância
entorpecente, passaram a monitorar o deslocamento do veículo
Honda/Civic e constataram que ele havia entrado na cidade e
saído após alguns minutos. E no dia 18 de setembro de 2024, a
polícia militar, em conjunto com guardas civis, realizaram
diligências nos locais em que o Paciente frequenta para realizar o
comércio ilícito, sendo localizado perto de uma escola sentado
num banco junto com outros indivíduos. Os policiais realizaram
busca pessoal no Paciente e com ele encontraram uma porção de
“maconha", embalada em plástico zip-lok. Questionado, admitiu
que havia mais drogas em sua residência e lá, autorizados a
entrarem no imóvel pela genitora do Paciente, Dona Lucineia, os
policiais localizaram no guarda-roupa dele dois tijolos de
“maconha", duas balanças de precisão e dezoito comprimidos de
LSD. Informalmente aos policiais, o Paciente teria confessado que
revendia a porção de “maconha" por R$ 50,00 e R$ 80,00 e que
adquiria a droga na cidade de Olímpia pelo valor de R$ 1.500,00.
Pela narrativa dos fatos, não se vislumbra ilegalidade. Os
policiais já estavam investigando a conduta do Paciente acerca
do comércio espúrio e, uma vez obtida a informação pelo setor de
monitoramento de que ele havia estado na cidade de Olímpia
rapidamente, a qual foi apontada com o local em que ele adquiria
as drogas, a polícia o encontrou em local onde supostamente ele
praticava o tráfico de drogas, o abordou e encontrou com o
Paciente uma porção de “maconha". A atuação dos policiais,
portanto, foi respaldada pela fundada suspeita de que o Paciente
estaria praticando o tráfico de drogas. [...] " (fls. 157-158)
Como registro a manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo:
"Os autos demonstram que a segregação cautelar é
justificada em razão das circunstâncias do caso (Policiais
militares receberam informações de que um indivíduo utilizava
um veículo Honda/Civic, cor preta, placas DZH-5E84, para se
deslocar até a cidade de Olímpia a fim de adquirir substâncias
entorpecentes, que posteriormente eram revendidas na cidade de
Severínia. Após monitoramento foi realizada a abordagem do ora
paciente no Bosque Municipal/Escola Municipal José Severino de
Almeida. Em busca pessoal, foi encontrada uma porção de
maconha. Indagado, Jeferson confessou que possuía mais
entorpecentes em sua residência. Diligenciado o local, os agentes
localizaram no imóvel dois tijolos de maconha, duas balanças de
precisão e dezoito comprimidos de LSD – fls. 06/09 dos autos nº
1504889-47.2024.8.26.0400)." (fl. 152)
Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que
os policiais agiram diante de fundadas razões da ocorrência de prática delitiva, uma vez
que receberam denúncia acerca da ocorrência de tráfico de drogas no local dos fatos,
onde em revista pessoal fora encontrada substância entorpecente, por conseguinte,
realizada busca domiciliar, com a respectiva autorização, onde, encontrou-se mais
substâncias entorpecentes.
Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas
decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão
segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão. Dessa forma,
não há que se falar em nulidade.
Sobre o tema:
"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS
CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE
SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS
CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA
SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.
1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa
forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal,
o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo
regimental, com fundamento nos princípios da economia
processual e da fungibilidade dos recursos. 2. Não se admite
habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida
em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida
supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 3. No caso, não se
constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula
n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em
domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca
de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local,
diante da existência de vestígios de sangue, entraram na
residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que
foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de
precisão. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo
regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-
250 ." (RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Nessa toada:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A
GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À
POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM
DENEGADA.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de
Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no
caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar".
2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA
(Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta
Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs
criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e
apresentou como conclusões, no que interessa: 2.1. "Exige-se, em
termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular
sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa
causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a
maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se
a urgência de se executar a diligência" [...]. 2.2. "Não satisfazem
a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial".
3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no
caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, ao tratar sobre a
validade de buscas pessoais, assentou que, "ante a ausência de
elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou
aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos
agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de
segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é
incompatível com o art. 7.3 da CADH". Em 11/4/2024, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal encampou essa compreensão
quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao
firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal,
independente de mandado judicial, deve estar fundada em
elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de
delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça,
sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".
4. Não se desconsidera, por certo, que os agentes de
segurança, em virtude da experiência adquirida durante anos no
trabalho nas ruas, talvez possam ter uma certa “intuição" sobre
algumas situações, da mesma forma que um magistrado com anos
de carreira, em certos casos, eventualmente “sinta" quando
algum réu ou testemunha está mentindo em um depoimento.
Entretanto, do mesmo modo que o juiz não pode fundamentar uma
decisão afirmando apenas ter “sentido" que o acusado ou
testemunha mentiu em seu depoimento, também não se pode
admitir que o policial adote medidas restritivas de direitos
fundamentais com base somente na sua intuição ou impressão
subjetiva.
5. Não é possível argumentar que uma busca (fato
anterior) é válida porque o réu foi preso (fato posterior) e, ao
mesmo tempo, dizer que a prisão (fato posterior) é válida porque
a busca (fato anterior) encontrou drogas. Se havia fundada
suspeita de posse de corpo de delito, a ação policial é legal,
mesmo que o indivíduo seja inocente; se não havia, a ação é
ilegal, ainda que o indivíduo seja culpado.
6. O cerne da controvérsia em debate é saber se a
conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma
guarnição policial preenche ou não o requisito de fundada
suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via
pública, nos termos do art. 244 do CPP.
7. Não se ignora, naturalmente, que esta Corte vem
rechaçando a validade de buscas domiciliares realizadas com
base apenas no fato de o suspeito haver corrido para dentro de
casa ao avistar uma guarnição policial. Também não se
desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.
169.788/SP. É importante notar, porém, que, ao contrário do que
noticiaram alguns veículos de informação, embora a ordem de
habeas corpus não haja sido concedida pela Suprema Corte, não
houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga
do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia
justifica, por si só, o ingresso domiciliar. Assim, por imperativo de
coerência, é necessário esclarecer o motivo pelo qual essa
atitude, embora não justifique uma busca domiciliar sem
mandado, pode justificar uma busca pessoal em via pública. Para
isso, é preciso invocar a noção de standards probatórios, os quais
devem seguir uma tendência progressiva, de acordo com a
gravidade da medida a ser adotada.
8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais
arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre
apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade,
à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está
prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de
proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em
inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta
a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n.
13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas
pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem
ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no
entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento
entre as medidas.
9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o
ingresso domiciliar sem mandado judicial – ressalvadas as
hipóteses de “prestar socorro" ou “desastre" –, a existência de
flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver
“fundadas razões" prévias quanto à existência de situação
flagrancial no interior do imóvel. Assim, embora o STF não haja
imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma
exigência elevada quanto à provável existência de flagrante
delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar
ocupa e da
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?