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Movimentações Ano de 2024
26/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por KEVIN CHRISTIAN SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem pleiteada no
HC n.1.0000.24.408289-7/000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante
em 09/09/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva, tendo sido
denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei
n. 11.343/2006.
No recurso interposto, a Defesa sustenta, em síntese, que: a) não há
indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, mas apenas de
uso de entorpecentes, não cabendo prisão em flagrante pelo delito previsto no
art. 28 da Lei n. 11.343/2006; b) não estão presentes os requisitos para a
manutenção da prisão preventiva; c) que o recorrente primário, de bons
antecedentes, com profissão definida e residência fixa; e d) que, em caso de
eventual condenação, o acusado fará jus à incidência da causa especial de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com fixação de
regime prisional mais brando.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão do recorrente e, no
mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 209-212).
As informações foram prestadas (fls. 217-271).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso
(fls. 274-277).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não deve ser provido.
Em relação às alegações no sentido de que inexistentes indícios
suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, mas apenas de uso de
entorpecentes, não cabendo prisão em flagrante pelo delito previsto no art. 28
da Lei n. 11.343/2006, tem-se que a desclassificação pretendida demanda
profunda análise de matéria fático-probatória, inadequada na estreita via do
habeas corpus, como bem destacado na origem.
No mais, destaco que o Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus
, assim manteve a segregação cautelar (fls. 181/185; grifamos):
No pertinente, é o teor da decisão (nº de ordem 36):
Consoante se verifica através dos depoimentos das testemunhas
e laudos preliminares, tem-se que configurado, em tese, o delito
de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006,
sendo certo que há prova suficiente da materialidade do delito,
consubstanciado pela apreensão das drogas (01 pedra bruta de
‘crack’ que, se fracionada, renderia entre 20 e 30 pedras de
tamanho comercial, com massa de 5,90g – laudo de Id
10303601885; 01 papelote de cocaína com massa de 0,3g –
laudo de Id 10303601886), a indicar a existência de conduta
criminosa para fins de tráfico.
Igualmente, há indícios da autoria do delito, conforme relatos
colhidos na esfera policial, uma vez que, conforme depoimento da
testemunha/condutor e das demais testemunhas, os autuados
foram presos em flagrante na posse dos entorpecentes
mencionados, em circunstâncias que indicam a mercancia. (...)
Por sua vez, o autuado Kevin possui vários outros registros
criminais anteriores e recentemente foi preso em flagrante
no APFD 5003999-14.2024.8.13.0480, conforme se verifica
pela CAC acostada (Id 10303702370).
Nota-se que o comportamento pregresso dos autuados não
transfere a segurança de que soltos deixarão de se
envolver em outros ilícitos penais, de modo que resta
justificado o sacrifício de sua liberdade individual para
garantia da ordem pública, sendo certo que as medidas
cautelares diversas da prisão não foram e não são
suficientes para tanto.
Considerada a gravidade do delito de tráfico de drogas,
assim como as circunstâncias concretas do caso, observa-
se a necessidade e adequação da medida extrema da
segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública e
evitar que os flagranteados voltem a praticar delitos,
sendo as medidas cautelares diversas da prisão
insuficientes para tanto . (...) Ante o exposto, CONVERTO A
PRISÃO EM FLAGRANTE de KEVIN CHRISTIAN SILVA (...) em
PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no art. 310, II c/c art. 312, do
CPP."
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar, a possibilidade de conjugação da
prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, já que a
própria Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXI, prevê
a possibilidade deste tipo de custódia, desde que preservada a
característica da excepcionalidade e quando subordinada à
necessidade concreta, real, efetiva e justificada.
Quanto à alegação de negativa de autoria ao argumento de que a
conduta em tese praticada pelo paciente adequa-se ao tipo penal
disposto no art. 28 da lei 11.433/06 e não ao crime que lhe fora
imputado, entendo que o exigido para a decretação da prisão
preventiva é o mero prognóstico de eventual julgamento positivo de
autoria.
Assim, conquanto Kevin negue a autoria delitiva, eventual análise de
tal pleito confunde-se com o mérito da ação penal, pois sua aferição
demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático-
probatória, alheio à via estreita do “habeas corpus".
Nesse sentido, entendimento desta e. Corte de Justiça:
“EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS -
NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA -
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE -
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS -
INADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O
que se exige para a imposição da prisão preventiva é o mero
prognóstico de eventual julgamento positivo de autoria, portanto
a análise de teses como a de negativa da prática delitiva se
confunde com o mérito da ação penal, pois sua aferição demanda
exame valorativo de matéria fático-probatória, inviável em sede
de habeas corpus. Presentes os pressupostos e requisitos
constantes nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal
(CPP), não há que se falar em revogação da prisão preventiva,
uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da
ordem pública, e a decisão que a impôs encontra-se devidamente
fundamentada. A fixação de medidas cautelares diversas da
prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva
garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a
necessidade da constrição cautelar. (TJMG- Habeas Corpus
Criminal 1.0000.22.188629-4/000, Relator(a): Des.(a) Henrique
Abi-Ackel Torres, 8ª Câmara riminal, julgamento em
22/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022)" (Grifo
nosso).
No tocante ao cabimento da segregação cautelar, verifico que o delito
imputado ao paciente, qual seja, tráfico de drogas, é doloso e punível
com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
A prova da materialidade e os indícios de autoria , requisitos
insertos no “caput" do art. 312 do CPP, encontram-se
consubstanciados pelos elementos informativos angariados até então,
notadamente aqueles indicados no auto de prisão em flagrante delito
(nº de ordem 10) e no boletim de ocorrência (nº de ordem 07). Logo,
deve ser realizado juízo quanto ao risco, com base na gravidade
concreta da infração, suas particularidades, e ainda, nas condições
pessoais do agente. “
In casu, depreende-se do boletim de ocorrência (nº de ordem 07)
que as autoridades policiais foram informadas via rádio de que
as câmeras 'Olho Vivo' teriam flagrado os passageiros de
veículo Fiat Pálio em contato com indivíduos em área
notoriamente conhecida pelo tráfico e uso de drogas.
Com base nessa informação, os militares seguiram o veículo e,
em seguida, realizaram a abordagem e busca pessoal dos
ocupantes, sendo eles o paciente e M. G. S..
Durante a ação, M. G. S. teria supostamente arremessado
sacola em direção ao interior de residência próxima e,
supostamente, resistido à prisão, o que exigiu o uso de algemas
para contê-lo.
Após a contenção e a realização de diligências no local, foram
em tese apreendidos 01 (um) invólucro contendo substância
análoga à cocaína e 01 (uma) pedra de tamanho considerável,
que, se fracionada, poderia render entre 20 (vinte) a (trinta) 30
porções, totalizando 5,90g (cinco gramas e noventa
centigramas).
Portanto, as circunstâncias ligadas à sua prisão revelam a gravidade
concreta do delito em tese cometido, demonstrando, por conseguinte e,
pelo menos por ora, a necessidade de sua segregação cautelar para a
garantia da ordem pública. No que concerne à alegação de que a
prisão preventiva é medida desproporcional, por se tratar o caso em
espeque de hipótese em que o resultado de eventual condenação seria
menos gravoso que o atual recolhimento “in carcere", que não merece
prosperar, por ser o momento impróprio para a sua aferição. Isso
porque, a análise de desclassificação, fixação da pena, assim como o
regime de cumprimento e/ou concessão de eventuais benefícios,
extrapola a via eleita, por demandar análise de provas e de
circunstâncias que, somente após o encerramento da instrução
criminal, poderão ser aferidas. Com relação às alegadas condições
pessoais favoráveis, cumpre registrar que estas não são,
isoladamente, suficientes para justificar uma ordem de soltura,
sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram o
eventual “periculum libertatis" do paciente, como, a meu ver, é o caso
dos autos. Isso porque, observa-se da certidão de antecedentes
criminais e da folha de registros policiais/judiciais do paciente (nº de
ordem 39/40), que Kevin possui diversas anotações pretéritas,
inclusive condenação não transitada em julgado por crime de
tráfico de drogas e resistência, além de ter sido beneficiado em
data recente com a liberdade, no dia 10/03/2024, após suposto
envolvimento em crime de adulteração de sinal identificador de
veículo . Diante de tais considerações, entendo que a decisão que
converteu o flagrante em prisão preventiva está satisfatoriamente
fundamentada, havendo demonstração da imprescindibilidade da
segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos
do art. 312 do CPP, bem como eventual possibilidade de reiteração
delitiva.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a
Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias
ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do recorrente, o
que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Com efeito,
(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021,
DJe de 26/11/2021).
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G
DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO
ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME
SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão
da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em
tese, do crime de tráfico de drogas.
2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na
fundamentação do decreto preventivo, que se encontra
justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva
do agente .
(...)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/04/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO
DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, ante a
"multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por
uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."
3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes
apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da
agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de
evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública".
(AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
18/03/2024, DJe de 21/03/2024; grifamos).
Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo
Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente
à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a
prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como
violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de
registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do
réu. Precedentes.
(...)
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO
RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem
pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.
(...)
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda
Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade
da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código
de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por
si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no
caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
13/05/2024, DJe de 15/05/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
17/11/2023.
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de
liminar, interposto por KEVIN CHRISTIAN SILVA contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem pleiteada
no HC n. 1.0000.24.408289-7/000, assim ementado (fl. 178):
EMENTA: “HABEAS CORPUS" – TRÁFICO DE DROGAS – NEGATIVA
DE AUTORIA – IMPROPRIEDADE DA VIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PENA EM PERSPECTIVA –
IMPROPRIEDADE DA VIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS –
INSUFICIÊNCIA – FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS –
INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - A
análise da tese de negativa de autoria confunde-se com o mérito da
ação penal, pois sua aferição demanda exame aprofundado e
valorativo de matéria fático-probatória, sendo que o exigido para a
decretação da prisão preventiva é o mero prognóstico de seu eventual
julgamento positivo. - A manutenção da custódia cautelar do paciente
é medida que se impõe, vez que presentes os pressupostos e requisitos
da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do
Código de Processo Penal e, além disso, a decisão que converteu o
flagrante em prisão preventiva encontra-se propriamente motivada
pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o
art. 93, inciso IX da Constituição da República c/c o art. 315 do CPP. -
A alegação de que, em caso de eventual condenação, a pena fixada
seria mais branda do que o atual recolhimento “in carcere", confunde-
se com o mérito da ação penal, por demandar análise aprofundada e
valorativa da matéria fático-probatória, até mesmo porque não há
como se prever a reprimenda a ser aplicada, sendo imprópria a via
eleita. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o
condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo
quando presentes outros elementos que demonstrem seu eventual
“periculum libertatis" do paciente, em especial a possibilidade de
reiteração delitiva. - A fixação de medidas cautelares diversas da
prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva
garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da
constrição cautelar.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 09
de setembro de 2024, por suposta infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/06
(tráfico de drogas). Conforme narra o Registro de Evento de Defesa Social
(REDS), foi apreendido em posse do corréu 5,90 gramas de cocaína, além de
outro invólucro em seu bolso contendo 0,30 gramas da mesma substância, de
acordo com laudos anexados. Em 10 de setembro de 2024, foi realizada
audiência de custódia, onde a prisão em flagrante foi convertida em prisão
preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal.
Sustenta o recorrente, em síntese, que: a) não há indícios suficientes
de autoria do crime de tráfico de drogas, mas apenas de uso de entorpecentes,
não cabendo prisão em flagrante pelo delito previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/06; b) a quantidade ínfima de drogas apreendida é compatível com a
condição de usuário; c) não estão presentes os requisitos para a manutenção
da prisão preventiva, sendo o recorrente primário, de bons antecedentes, com
profissão definida e residência fixa; d) não há elementos concretos que
demonstrem que, em liberdade, o recorrente perturbará a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal; e) a manutenção da custódia
cautelar é desproporcional, considerando as peculiaridades do caso e as
condições pessoais favoráveis do acusado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja,
liminarmente, reconhecido o relaxamento da prisão pela flagrante ilegalidade,
expedindo-se alvará de soltura, e, no mérito, concedida a ordem em definitivo
para revogar a prisão preventiva. Também, subsidiariamente, requer a
revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
diversas da prisão.
É o relatório.
DECIDO .
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e
periculum in mora , ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus,
especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade,
reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o
constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, a Corte de origem assim consignou (fls. 183/184):
In casu, depreende-se do boletim de ocorrência (nº de ordem 07) que
as autoridades policiais foram informadas via rádio de que as
câmeras 'Olho Vivo' teriam flagrado os passageiros de veículo Fiat
Pálio em contato com indivíduos em área notoriamente conhecida pelo
tráfico e uso de drogas.
Com base nessa informação, os militares seguiram o veículo e, em
seguida, realizaram a abordagem e busca pessoal dos ocupantes,
sendo eles o paciente e M. G. S..
Durante a ação, M. G. S. teria supostamente arremessado sacola em
direção ao interior de residência próxima e, supostamente, resistido à
prisão, o que exigiu o uso de algemas para contê-lo.
Após a contenção e a realização de diligências no local, foram, em
tese, apreendidos 01 (um) invólucro contendo substância análoga à
cocaína e 01 (uma) pedra de tamanho considerável, que, se
fracionada, poderia render entre 20 (vinte) a 30 (trinta) porções,
totalizando 5,90 g (cinco gramas e noventa centigramas).
Portanto, as circunstâncias ligadas à sua prisão revelam a gravidade
concreta do delito em tese cometido, demonstrando, por conseguinte e,
pelo menos por ora, a necessidade de sua segregação cautelar para a
garantia da ordem pública.
No que concerne à alegação de que a prisão preventiva é medida
desproporcional, por se tratar o caso em espeque de hipótese em que o
resultado de eventual condenação seria menos gravoso que o atual
recolhimento 'in carcere', esta não merece prosperar, por ser o
momento impróprio para a sua aferição.
Isso porque a análise de desclassificação, fixação da pena, assim
como o regime de cumprimento e/ou concessão de eventuais
benefícios, extrapola a via eleita, por demandar análise de provas e de
circunstâncias que, somente após o encerramento da instrução
criminal, poderão ser aferidas.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido neste recurso ordinário
constitucional foi proferido com fundamentação suficiente e da qual não é
viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante
sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação
do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?