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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
MARLON FILIPE SEEMANN CHAGAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo de Execução Penal n.
8000571-47.2024.8.24.0033.
Depreende-se dos autos que o paciente cumpre pena no regime semiaberto
pela prática do crime definido no art. 33, caput, 11.343/2006. No curso da execução
penal, o juízo de primeiro grau deferiu saída temporária ao apenado.
Interposto agravo de execução penal pelo Ministério Público, o Tribunal a
quo deu provimento à insurgência, nos termos do julgado assim ementado (fl. 89):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE
CONCEDEU AO APENADO O BENEFÍCIO DA SAÍDA
TEMPORÁRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUERIDA A REVOGAÇÃO DA BENESSE, POR FORÇA DA LEI
N. 14.843/2024. ACOLHIMENTO. NOVEL DIPLOMA QUE,
DENTRE OUTRAS ALTERAÇÕES, PASSOU A VEDAR A
CONCESSÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA AOS CONDENADOS
POR CRIMES HEDIONDOS OU PRATICADOS MEDIANTE
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, COMO NO CASO EM
APREÇO. INOVAÇÕES DE CONTEÚDO PROCEDIMENTAL. LEI
PROCESSUAL PENAL QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nesta via, a defesa aponta que o crime foi cometido no dia 24/06/2023,
portanto, antes da entrada em vigor da Lei 14.843/2024, que alterou o disposto no artigo
122, §2º, da Lei de Execuções Penais para não permitir a saída temporário aos apenados
que cumprem pena por crime hediondo.
Invoca a aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a
saída temporária ao paciente.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza
reiteração de pedido igualmente formulado no HC n. 852.975, impetrado em favor do ora
paciente para questionamento do mesmo acórdão proferido pela origem.
Assim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por
este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em
exame.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE
PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe que:
"quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o
indeferirá liminarmente".
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus com fulcro no artigo
210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Redistribuição por prevenção do processo HC 952975 (2024/0388028-4) em 16/10/2024 às
17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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