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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO RUBENS GOBETE
JUNIOR , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto
descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a custódia cautelar, além de desnecessária,
é manifestamente desproporcional, considerando os fatos trazidos nos autos, em que a medida
protetiva já fora há muito revogada pelo restabelecimento de contatos (vários!) com a vítima" (e-
STJ, fl. 4); b) "a própria vítima, maior interessada, contata e mantém relacionamento após a
medida protetiva, e ainda, facilita a aproximação e contato com o paciente, indo com ele no
motel em dia anterior aos fatos, circunstância que afasta o dolo em sua conduta, já que age em
evidente erro de tipo" (e-STJ, fl. 4); c) "o descumprimento é questionável e controverso, pois
além de encontros amorosos, há o contato tão logo deferida a medida, questões que não foram
permitidas serem demostradas na Delegacia, com as provas que estava em seu celular" (e-STJ, fl.
7); d) "o paciente possui residência e emprego fixo, filhos para sustento e pagar alimentos (e-
STJ, fl. 10)
Pleiteia a revogaç ão da custódia provisória imposta ao paciente.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, consoante disposto no art. 313, III,
do mesmo Código, ela também pode ser decretada sempre que o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência anteriormente decretadas.
No caso dos autos, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes
fundamentos:
"Da análise dos autos verifica-se dos autos que os policiais receberam denúncia de
um descumprimento de medidas protetivas. Segundo a denúncia recebida a vítima
estava no trabalho, ou seja, na Drogaria Econômica e o autor estava parado lá em
frente. Que se dirigiram até o local mencionado e abordaram Antônio há cerca de
cinquenta metros da farmácia. Em contato com Franciele, que estava dentro do
estabelecimento comercial, a mesma confirmou que possuia as medidas protetivas e
ao ser indagada se gostaria que Antônio fosse apresentado nesta Unidade, a mesma
respondeu que sim. Foram realizadas buscas no veículo de Antônio e nada de ilícito
foi encontrado. Antônio recebeu voz de prisão pelo descumprimento da medida
protetiva e foi conduzido a esta Delegacia. Reputo presente hipótese de flagrante
delito, porquanto a situação fática e a conduta do custodiado encontra-se subsumida
às regras previstas pelo artigo 302 do Código de Processo Penal. Em verdade, da
análise dos elementos informativos colacionados no presente feito, verifica-se que há
provas de materialidade e indícios suficientes de autoria da infração penal para, no
juízo preliminar e imediato que compete à Autoridade Policial, autorizar a lavratura
do auto de prisão em flagrante. No mais, o auto de prisão em flagrante está formal e
materialmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou
ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Ademais, as
providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente adotadas, em
especial a expedição de nota de culpa (fls. 8), sendo respeitados, ainda, os direitos
individuais e as garantias fundamentais previstas no art. 5° da Constituição Federal.
O caso é de acolhimento do pleito ministerial de conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva. Com efeito, a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de
Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a
observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação
ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão,
ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições
pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva, nesse mote, será
determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas
para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso vertente, estão presentes os
requisitos do cárcere provisório, na medida em que as medidas cautelares se mostram
insuficientes para garantir a incolumidade física e psíquica da ofendida, o que
justifica, portanto, a segregação cautelar, considerando que o investigado tem
histórico delitivo de conduta violenta. Assim, na esteira da manifestação do
Ministério Público, além de conveniente para instrução criminal, porquanto, caso
solto, certamente poderá tentar influir nas oitivas a serem realizada em juízo, é
imprescindível para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal. Não bastasse, o autuado apresenta maus antecedentes na prática de crimes
praticados com violência contra a pessoa (fls. 28/30), de modo que sua liberdade
representa risco efetivo e perigo em potencial à vítima, sendo a custódia cautelar
também necessária pra evitar que solto o autuado continue a reiterar na prática
delitiva. Nessa conjuntura, considerando a gravidade concreta da conduta do
agressor, as condições pessoais do averiguado e as circunstâncias do fato, não há
outro caminho senão o decreto de segregação cautelar do investigado. Não se verifica
lesões aos direitos e garantias fundamentais do custodiado, sendo inclusive relatado
em audiência e inexistência de abusos por parte da polícia. " (e-STJ, fls. 134-135)
Como se vê, a prisão preventiva está adequadamente motivada na necessidade de
garantia de execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante
consignado pelas instâncias ordinárias, o paciente, mesmo intimado das referidas medidas, teria
as descumprido, indo ao encontro da vítima em seu ambiente de trabalho, onde foi preso em
flagrante.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS
ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
[...]
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta, em
razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente se
considerada a periculosidade do paciente, evidenciada pela conduta em tese
praticada, consistente em ameaças de morte contra sua ex-companheira, somado ao
fato de ter descumprido as medidas protetivas anteriormente impostas, com reiteração
de ameaças, a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar, também, em
virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).
IV - Ademais, o paciente se encontra foragido, desde que decretada a prisão
preventiva, fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema também para a
garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).
V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão
se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar,
como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido."
(HC 450.693/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
19/06/2018, DJe 28/06/2018).
"PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. CRIMES
COMETIDOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO
REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO
EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
[...]
2. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a
sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade
de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja
proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido
no procedimento do habeas corpus.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva,
explicitada no descumprimento reiterado de medidas protetivas deferidas à vitima,
bem como na reiteração delitiva do acusado, não se há falar em ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Recurso em habeas corpus improvido."
(RHC 97.412/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
26/06/2018, DJe 02/08/2018).
Saliente-se, por fim, que o habeas corpus não é o meio adequado para rever as
conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de descumprimento das medidas
protetivas anteriormente deferidas. Verificar se as partes reataram o relacionamento ou se houve
consentimento da vítima é tema afeto às instâncias ordinárias e deverá ser comprovado no
processo judicial próprio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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