Informações do processo 2024/0391908-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953664
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 11/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO PEREIRA
GOMES contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o presente mandamus
por falta de peças essenciais (e-STJ fls. 82/84). Recebo o recurso como pedido de
reconsideração.

Na presente oportunidade, a defesa argumenta que, embora o habeas corpus
não tenha sido instruído da forma devida, não foi ofertado prazo para regularização da
documentação.

Argumenta, ainda, que "não há de se falar em supressão de instância, eis que
não houve trânsito em julgado e o embargante, está há 4 anos preso, quando já deveria
estar cumprindo a pena em liberdade, não fora considerada a primariedade do réu e que
este realizou confissão" (e-STJ fl. 90).

Ao final do recurso, a defesa, demonstrando a juntada de outros documentos,
inclusive da decisão que decretou e outras que mantiveram a prisão preventiva do
paciente, ora embargante, requer o acolhimento dos embargos, "manifestando-se
explicitamente este Tribunal acerca das matérias ora levantadas, afastando assim a
omissão e, mais, prequestionando-se os temas e regras ora levantadas." (e-STJ fl. 91).

É o relatório. Decido .

Inicialmente, diante da juntada de parte dos documentos faltantes, em
homenagem ao princípio da ampla defesa, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 82/84 e
admito o processamento do presente habeas corpus.

Valho-me, desde logo, do relatório já produzido pela decisão impugnada,
acima mencionada, em que os fatos e alegações da defesa encontram-se assim resumidos
(e-STJ fls. 82/83):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
EDUARDO PEREIRA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva
decretada contra si sob a imputação da suposta prática dos crimes previstos
nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c o artigo 40, V e VI, todos da Lei
11.343/2006, bem como do delito disposto no artigo 299 do Código Penal.
Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus
perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o
acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 68):

EMENTA: HABEAS CORPUS. Artigos 33, caput, e 35, combinados
com o artigo 40, incisos V e VI, todos da Lei n. 11.343/06 e artigo 299
do Código Penal. Prisão preventiva. Comprovada a materialidade e
indícios suficientes de autoria. Necessidade de manutenção da custódia
para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei
penal. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, não autorizam a
concessão da liberdade. Paciente e demais corréus acusados de
realizarem transporte interestadual de aproximadamente uma tonelada
de cocaína. A legalidade e necessidade da custódia cautelar do
paciente reconhecida por essa Colenda Câmara nos Habeas Corpus nº
0057486- 06.2021.8.19.0000 e 0032721-68.2021.8.19.0000. Não há
fato novo para alterar a motivação da prisão cautelar. Manutenção da
decisão que determinou o recambiamento do paciente para o Estado do
RJ, eis que cabe ao Juiz definir o estabelecimento prisional adequado
para abrigar o preso provisório - Art. 86, § 3º, da Lei de Execução
Penal - lei 7210/84. Inexistência do constrangimento ilegal. Denegação
da ordem.

Na presente oportunidade, a defesa narra que houve prolação de sentença
condenatória em face do réu e sustenta, em síntese, a necessidade de que seja
reconhecida a impossibilidade de valoração negativa da quantidade da droga
na primeira e na terceira fases da dosimetria, bem como assim
seja admitida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, haja vista a falta de elementos do vínculo associativo.

Salienta que "Quanto a transferência do paciente para outro estabelecimento
prisional, não houve comprovação da necessidade e conveniência por parte
do Juízo de Execuções Penais para realização do recambiamento, agindo em
contrariedade com a Lei n 7.210/84" (e-STJ fl. 19). Além disso, "é pai de
05(cinco) filhos, avó, e mantém visitas, com sua família (esposa, filhos,
irmão), sendo 04 (quatro) menores de idade, sendo que a sua transferência
prejudica diretamente o interesse dos menores, pois o genitor participava
ativamente não só financeiramente" (e-STJ fl. 19).

Sublinha, ainda, que, com a possibilidade de diminuição da pena final, faz-se
necessário ajustar o regime da pena para o semiaberto, devendo, ainda, ser
considerada a primariedade do réu, para fins de concessão da liberdade
provisória.

Diante disso, requer, em liminar e no mérito, "[s]eja reconhecida a
primariedade e as causas de diminuição de pena, concedendo a ordem para
decretar a liberdade provisória do Paciente", bem como "[a]o reconhecer as
causas de diminuição de pena que haja, consequentemente, o
reenquadramento da pena atribuída e que o regime inicialmente seja o
semiaberto" (e-STJ fl. 21).

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.

Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as
disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.
513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe
1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.
426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe
23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por
meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior
Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo
submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas
consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio
princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua

prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a
tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC
n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016,
DJe 23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica".
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.

Busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva do
paciente, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei
n. 11.343/2006.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI,

Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP,
Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe
10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira
Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).

No caso vertente, o MM. Juiz de primeiro grau, após já ter decretado a prisão
preventiva, decidiu por manter a custódia cautelar do réu em sede de pedido de revogação
da prisão, assim se manifestando (e-STJ fls. 108/110):

Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, ao menos por ora, impõe-se
a segregação cautelar dos indiciados para a garantia da ordem pública e
para garantir a futura aplicação da lei penal.

Cuida-se de denúncia que imputa ao acusado EDUARDO e corréus, a prática
do crime de associação para o tráfico porque associaram-se entre si e a
terceiros não identificados para o fim de praticarem o crime de tráfico de
drogas, nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro.

Narrou a denúncia que na dita associação, cabia ao denunciado EDUARDO
e aos corréus o planejamento logístico e o transporte conjunto de cocaína do
Estado de São Paulo para o Estado do Rio de Janeiro, certo que EDUARDO
também foi denunciado pelo crime de falsidade ideológica, porque fez com
que funcionário do Hotel Jacareí Palace inserisse declaração falsa na ficha
cadastral de fl. 99, documento particular, informando o número de RG
260896901 (que pertence a Ramoni Moreira de Almeida) como seu, alterando
a verdade sobre fato juridicamente relevante, visando dificultar sua
identificação em caso de investigação policial.

O teor da denúncia também imputa ao réu o crime de tráfico de drogas
porque, juntamente com os corréus, transportava e trazia consigo 487.485,0g
de cocaína distribuídos em 493 tabletes (veículos Toyota/Etios, placa
FPQ2358 e Chevrolet/Spin, placa FUD6473), 323.380,0g de cocaína
distribuídos em 296 tabletes (veículo Chevrolet/Spin, placa FMJ6615) e
329.000,0g de cocaína distribuídos em 304 tabletes (veículo Chevrolet/Spin,
placa AOR3888).

No crime de tráfico de drogas, narra a exordial acusatória, o denunciado

EDUARDO conduzia o veículo Chevrolet Spin, placa FUD-6473, e o terceiro
não identificado, de cor negra, conduzia o Toyota Etios, placa FPQ-2358,
ambos apreendidos com farta quantidade de cocaína em seu interior, no Pátio
do Posto Shell, Rodovia Presidente Dutra, KM 305, nessa cidade.

Da análise dos elementos informativos trazidos aos autos, observamos que
há fortes indícios de que o denunciado EDUARDO, em parceria com os
corréus, participou da prática delituosa narrada nos autos, associando-se
para ao tráfico de drogas e praticando o tráfico narrado, circunstância essa
que fragiliza a segurança pública e, como corolário lógico, a ordem pública.
A materialidade se mostra consubstanciada nos autos, havendo, inclusive,
material entorpecente em quantidade que não se pode adequar ao conceito
de pouca quantidade.

Temos que frisar que, as anotações constantes dos autos contradizem as
afirmativas da defesa quanto à conduta do denunciado EDUARDO, uma
vez que constam anotação nos processos nº 8231/2010 da lª Vara Criminal
de Diadema (I.P. 45/2007), nº 54859/2007 da 3ª Vara Criminal de São
Bernardo do Campo (I.P. nº 45/2007) e nº 956/2011 de Boituva e no I.P. do
Estado de São Paulo nº 320/2004 (fl. 581).

Ultrapassada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública,
evitando reiteração criminosa, temos que a prisão cautelar também se
mostra necessária para garantir a aplicação da lei penal, já que o réu é
domiciliado no Estado de São Paulo (id. 146, fl. 639 e informação da
própria Defesa), tendo permanecido foragido,e certo que nos autos ainda
não consta informação sobre o cumprimento do mandado de prisão
preventiva expedido em seu desfavor.

Os demais argumentos apresentados pela defesa técnica, trouxeram
alegações que avançaram sobre a matéria de mérito, a qual será melhor
analisada durante a instrução criminal.

A par da já conhecida cartilha de evocação ao ortodoxo garantismo e aos
costumeiros dizeres de que a primariedade e os bons antecedentes devem
funcionar como uma espécie de imunidade processual ao decreto prisional,
convém salientar que a mais abalizada doutrina e jurisprudência entendem
ser possível a decretação ou manutenção da prisão cautelar em razão da
gravidade do delito, aliada a outros elementos autorizadores da medida, certo
que, neste momento, prepondera o in dubio pro societati.

Diante do todo o exposto, e por entender que se fazem presentes os requisitos
do art. 312 do CPP, e, ainda, por considerar que as medidas cautelares
previstas no art. 319 também do CPP por ora se mostram insuficientes,
INDEFIRO o pleito de Revogação de Prisão Preventiva de EDUARDO
PEREIRA GOMES.

O Tribunal de origem, por sua vez, ao examinar a matéria, manteve a custódia
decretada pelo Juízo de origem, assim ponderando (e-STJ fls. 73/76):

O paciente EDUARDO GOMES PEREIRA foi denunciado pela suposta
prática das condutas tipificadas nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput,
ambos c/c o artigo 40, V e VI, todos da Lei 11.343/06, bem como do artigo
299 do Código Penal, tudo em concurso material de infrações (processo
originário nº 0011306-25.2020.8.19.0045 – pasta 01).

Como já destacado na ocasião da apreciação da liminar, em 07/10/2022,
logo após realização de audiência de instrução e julgamento, o magistrado de
piso apreciou o pleito libertário e o requerimento formulado pela

(...) Ver conteúdo completo

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23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 661956 (2021/0122732-8) em 17/10/2024 às
14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
EDUARDO PEREIRA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva
decretada contra si sob a imputação da suposta prática dos crimes previstos nos artigos
33, caput, e 35, ambos c/c o artigo 40, V e VI, todos da Lei 11.343/2006, bem como do
delito disposto no artigo 299 do Código Penal.

Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus
perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a
seguinte ementa (e-STJ fl. 68):

EMENTA: HABEAS CORPUS. Artigos 33, caput, e 35, combinados com o
artigo 40, incisos V e VI, todos da Lei n. 11.343/06 e artigo 299 do Código
Penal. Prisão preventiva. Comprovada a materialidade e indícios suficientes
de autoria. Necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem
pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Eventuais circunstâncias
pessoais favoráveis, não autorizam a concessão da liberdade. Paciente e
demais corréus acusados de realizarem transporte interestadual de
aproximadamente uma tonelada de cocaína. A legalidade e necessidade da
custódia cautelar do paciente reconhecida por essa Colenda Câmara nos
Habeas Corpus nº 0057486-   06.2021.8.19.0000 e 0032721-

68.2021.8.19.0000. Não há fato novo para alterar a motivação da prisão
cautelar. Manutenção da decisão que determinou o recambiamento do
paciente para o Estado do RJ, eis que cabe ao Juiz definir o estabelecimento
prisional adequado para abrigar o preso provisório - Art. 86, § 3º, da Lei de
Execução Penal - lei 7210/84. Inexistência do constrangimento ilegal.
Denegação da ordem.

Na presente oportunidade, a defesa narra que houve prolação de sentença
condenatória em face do réu e sustenta, em síntese, a necessidade de que seja
reconhecida a impossibilidade de valoração negativa da quantidade da droga na primeira
e na terceira fases da dosimetria, bem como assim seja admitida a causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, haja vista a falta de elementos do
vínculo associativo.

Salienta que "Quanto a transferência do paciente para outro estabelecimento
prisional, não houve comprovação da necessidade e conveniência por parte do Juízo de
Execuções Penais para realização do recambiamento, agindo em contrariedade com a Lei
n 7.210/84" (e-STJ fl. 19). Além disso, "é pai de 05(cinco) filhos, avó, e mantém visitas,
com sua família (esposa, filhos, irmão), sendo 04 (quatro) menores de idade, sendo que a
sua transferência prejudica diretamente o interesse dos menores, pois o genitor
participava ativamente não só financeiramente" (e-STJ fl. 19).

Sublinha, ainda, que, com a possibilidade de diminuição da pena final, faz-se
necessário ajustar o regime da pena para o semiaberto, devendo, ainda, ser considerada a
primariedade do réu, para fins de concessão da liberdade provisória.

Diante disso, requer, em liminar e no mérito, "[s]eja reconhecida a
primariedade e as causas de diminuição de pena, concedendo a ordem para decretar a
liberdade provisória do Paciente", bem como "[a]o reconhecer as causas de diminuição de
pena que haja, consequentemente, o reenquadramento da pena atribuída e que o regime
inicialmente seja o semiaberto" (e-STJ fl. 21).

É o relatório. Decido .

Não há como prosseguir a irresignação.

Primeiramente, verifica-se que o habeas corpus não foi devidamente instruído,
uma vez que não foram colacionadas as peças processuais indispensáveis à cabal
compreensão das teses levantadas na inicial, quais sejam, a cópia integral da sentença
condenatória, bem como das decisões que tenham decretado e mantido a prisão
preventiva ora questionada.

É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída
do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.

Ora, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de

inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária
à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n.
168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019,
DJe 11/12/2019).

Em segundo lugar, cabe notar que a manutenção da prisão preventiva pela
sentença sequer foi levada à apreciação do Tribunal no ato apontado coator, sendo
igualmente certo que, relativamente à dosimetria da pena, as questões levantadas devem
ser analisadas no julgamento do recurso próprio, circunstâncias essas que, portanto,
impedem o enfrentamento das matérias diretamente por este Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

Com efeito, conforme o entendimento desta Corte Superior, "como os
argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no
acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta
oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).

Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão