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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DENIT contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
2.623e):
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. REGULAR NOTIFICAÇÃO. CONVERSÃO EM
ADVERTÊNCIA. LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE.
1. Conforme art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, o prazo prescricional deve ser
contado a partir da constituição definitiva do crédito não tributário, ou seja,
do dia seguinte à data do vencimento da dívida.
2. Ademais, em se tratando de crédito não tributário, aplica-se a norma do
art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, ou seja, a inscrição em dívida ativa
suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da
execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo o referido prazo. Logo, não
houve o transcurso do lapso temporal quinquenal para a configuração da
prescrição.
3. Inexiste qualquer irregularidade na cumulação de diversos processos
administrativos na CDA, na medida que os mesmos estão absolutamente
individualizados no título executivo.
4. Considerando que para a aplicação da pena de multa, por excesso de
peso, são consideradas as classificações dos veículos, de acordo com a
distribuição dos seus eixos, bem como outras especificações de
engenharia, segurança, estabilidade e desempenho do veículo, não há que
se falar em nulidade pela inexistência de indicação da tara e do peso da
mercadoria transportada.
5. O STJ, quando do julgamento do PUIL nº 372, pacificou o entendimento
no sentido de que a obrigatoriedade do envio da notificação de autuação e
da imposição de penalidade não exige que sejam acompanhadas de aviso
de recebimento.
6. Contudo, assiste razão à Apelante quanto ao direito à conversão em
advertência das multas aplicadas, com lastro no art. 22, II, da Lei nº
13.103/15.
7. O fato gerador da infração deve ter ocorrido no intervalo de 17/04/2013 a
17/04/2015. Na hipótese vertente, os autos de infração foram lavrados no
referido período.
8. Apelação de GERDAU AÇOS LONGOS S. A a qual se dá parcial
provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, o Recorrente
aponta ofensa a dispositivos legais, defendendo, em síntese, que a correta
interpretação do art. 22, inciso II, da Lei n. 13.403/2015, é no sentido de que deve ser
considerada a data da aplicação da penalidade, ou seja, a data após a homologação
do auto de infração.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".
A Corte de origem concluiu que a tese defendida pela Autarquia é
descabida, porquanto gera insegurança jurídica, contrariando a boa-fé, a razoabilidade
e a proporcionalidade (fl. 266e):
A tese defendida pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-
ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) é simplesmente descabida.
Para a incidência da conversão prevista na Lei nº 13.103/15, importa que o
fato gerador da penalidade tenha ocorrido nesse lapso temporal. Do
contrário, haveria situação de clara insegurança, pois bastaria ao
Embargante postergar o lançamento das multas e/ou retardar o andamento
do processo administrativo para que o benefício previsto na Lei nº 13.103/15
não pudesse ser usufruído.
Trata-se de situação contrária à boa-fé, à razoabilidade, proporcionalidade e
à segurança jurídica.
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada,
repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que
compõem a 1ª Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA
PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO
DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE
CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento
autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que
o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração
Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição
de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente.
Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal
a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE
DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS
POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM
AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS
NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA
N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso
reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto,
além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação
dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil)
(Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam,
especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o
entendimento da Súmula n. 283 do STF.
5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado
pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela
arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua
indevida perda patrimonial.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos
enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta
Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à
novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a
necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente
distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais,
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos
honorários anteriormente fixados.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil
e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO ESPECIAL.
Majoro em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, o percentual
dos honorários advocatícios anteriormente fixado.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTARelatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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