Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2173560 - RJ (2024/0369626-4)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE

TRANSPORTES - DNIT

RECORRIDO : GERDAU AÇOS LONGOS S/A

ADVOGADO : ROSELI LEME FREITAS - SP134800

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DENIT
contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
2.623e):

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. REGULAR NOTIFICAÇÃO. CONVERSÃO EM
ADVERTÊNCIA. LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE.

1. Conforme art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, o prazo prescricional deve ser
contado a partir da constituição definitiva do crédito não tributário, ou seja,
do dia seguinte à data do vencimento da dívida.

2. Ademais, em se tratando de crédito não tributário, aplica-se a norma do
art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, ou seja, a inscrição em dívida ativa
suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da
execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo o referido prazo. Logo, não
houve o transcurso do lapso temporal quinquenal para a configuração da
prescrição.

3. Inexiste qualquer irregularidade na cumulação de diversos processos
administrativos na CDA, na medida que os mesmos estão absolutamente
individualizados no título executivo.

4. Considerando que para a aplicação da pena de multa, por excesso de
peso, são consideradas as classificações dos veículos, de acordo com a
distribuição dos seus eixos, bem como outras especificações de
engenharia, segurança, estabilidade e desempenho do veículo, não há que
se falar em nulidade pela inexistência de indicação da tara e do peso da
mercadoria transportada.

5. O STJ, quando do julgamento do PUIL nº 372, pacificou o entendimento
no sentido de que a obrigatoriedade do envio da notificação de autuação e
da imposição de penalidade não exige que sejam acompanhadas de aviso
de recebimento.

6. Contudo, assiste razão à Apelante quanto ao direito à conversão em
advertência das multas aplicadas, com lastro no art. 22, II, da Lei nº
13.103/15.

Processos na página

2024/0369626-4