Informações do processo 2024/0391168-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953510
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
BRENDON DA SILVA HOLANDA, apontando como autoridade coatora
Desembargadora Relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
(0636226-73.2024.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal).

Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela
prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 171, §2º-A, e 288, ambos do Código Penal
Brasileiro; houve a imposição para concessão de sua liberdade provisória o pagamento de
fiança criminal no valor de 20 (vinte) salários mínimos, equivalendo a R$ 28.240,00
(vinte oito mil e duzentos e quarenta reais), além de outras medidas cautelares.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem e,
a Desembargadora Relatora, em decisão monocrática, denegou a ordem, assim
fundamentada:

"No caso em análise não restou demonstrada, pois, de
forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos
autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da
demora). Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa,
mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos
elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a
existência de constrangimento ilegal. Por fim, tem-se que o pedido
liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual

deverá ser apreciado em momento oportuno, pelo colegiado da 2ª
Câmara Criminal, quando do julgamento definitivo deste writ.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar, à míngua dos
requisitos autorizadores de sua concessão. " (fl. 25)

No presente writ, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente.

Aduz que:

"A defesa do paciente entende que a decisão que indeferiu o
pedido de liminar no habeas corpus impetrado em favor do Paciente
perante o Tribunal de Justiça do Estado Ceará impede o exercício da
liberdade provisória condicionada as medidas cautelares diversas da
prisão, em especial pelo valor exacerbado da fiança criminal arbitrada
em 20 (vinte) salários mínimos vigente. Neste writ e nos autos primevos
foi demonstrado que o Paciente é hipossuficiente, ou seja, é pessoa
pobre na forma da lei, não possuindo condições financeiras para arcar
com o valor de 20 (vinte) salários mínimos, equivalendo a R$ 28.240,00
(vinte oito mil e duzentos e quarenta reais). " (fl. 5).

Requer:

"[...] 1. A concessão da liminar, nos termos do art. 654, § 2º,
do CPP, concedendo a dispensa da fiança criminal, nos termos do art.
325, § 1º, inciso I, do CPP, ante a situação econômica financeira do
Paciente; [...]" (fl. 6).

É o relatório. DECIDO.

Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração
antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-
se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses
excepcionais descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de
ensejar supressão de instância.

A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº
691/STF).

Na hipótese, portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz
de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.

" O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada
no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que
indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal" ( AgRg no HC n. 826.873/BA,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
30/6/2023).

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,
não conheço do presente habeas corpus.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 2335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Processo registrado em 16/10/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão