Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 953510 - CE (2024/0391168-1)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : FRANCISCO EDSON DE SOUSA PEREIRA

ADVOGADOS : FRANCISCO EDSON DE SOUSA PEREIRA - CE025073

HERICKSON JOSE COELHO MONTE - CE025262

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PACIENTE : BRENDON DA SILVA HOLANDA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
BRENDON DA SILVA HOLANDA, apontando como autoridade coatora
Desembargadora Relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
(063XXXX-73.2024.8.06.0000 -
Habeas Corpus Criminal).

Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela
prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 171, §2º-A, e 288, ambos do Código Penal
Brasileiro; houve a imposição para concessão de sua liberdade provisória o pagamento de
fiança criminal no valor de 20 (vinte) salários mínimos, equivalendo a R$ 28.240,00
(vinte oito mil e duzentos e quarenta reais), além de outras medidas cautelares.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem e,
a Desembargadora Relatora, em decisão monocrática, denegou a ordem, assim
fundamentada:

"No caso em análise não restou demonstrada, pois, de
forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos
autorizadores da medida (fumaça do bom direito e o perigo da
demora). Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa,
mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos
elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a
existência de constrangimento ilegal. Por fim, tem-se que o pedido
liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual

Processos na página

2024/0391168-1 063XXXX-73.2024.8.06.0000