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Movimentações Ano de 2024
21/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS em face da decisão de fls. 293/294, que deu provimento ao
seu recurso especial pois o acórdão decidiu em dissonância com entendimento deste
Superior Tribunal.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão
diante da " ausência de fixação de honorários advocatícios em favor da ANS, e de
determinação da inversão dos ônus sucumbenciais fixado nas instâncias ordinárias,
consectário lógico da improcedência do pedido, ante o provimento do Recurso Especial
da ANS. " (fl. 302).
O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 306).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação da parte embargante prospera, nos termos adiante expostos.
No caso, foi reconhecido que o acórdão recorrido decidiu em desacordo
com o entendimento deste Sodalício no sentido de que a interposição do recurso
administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa,
mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do
primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito.
Assim, tendo havido o reconhecimento do direito da Agência agravante, é
cabível a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem, bem como a fixação da
verba honorária em seu favor.
ANTE O EXPOSTO, acolho os aclaratórios, com efeitos infringentes, em
ordem a determinar a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 209):
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. Os juros de mora devem incidir somente a partir do vencimento da dívida,
nos termos do parágrafo 4º, I, do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, que se dá a
partir do momento em que constituído de forma definitiva o débito na via
administrativa.
II. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 226/229).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 1.022, II, do CPC; 37-A da Lei n. 10.552/2002; 61 da Lei 9.430/96; 884 do CC; e 32
da Lei n. 9.656/98.
Para tanto, sustenta que: (I) "Mesmo diante do manejo dos embargos de
declaração do ente público, persistiu o Tribunal a quo na omissão da matéria arguida,
não se pronunciando sobre a incidência do disposto no art. 884 do Código Civil e 32 da
Lei n. 9.656 " (fl. 235); (II) a interposição de recurso administrativo suspende somente a
exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de afastar a mora do devedor. Por
consequência, os juros de mora têm como termo inicial o vencimento da dívida.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, insta destacar que, no caso em questão, inexistem omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e
analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia.
Já no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, melhor sorte assiste à
agência recorrente.
Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, "a interposição do
recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa
administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais
incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para
pagamento do crédito " ( AgInt no AREsp 1.705.876/PR , Relator Ministro Og Fernandes,
Dje. 29/03/2021).
Em igual sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INOCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO AO SUS. TEMA 345/STF. CONFRONTO. INEXISTÊNCIA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Não há que se falar em incidência da Súmula 283 do STF quando todos os
fundamentos autônomos foram devidamente combatidos.
2. Inexiste afronta ao Tema 345 do STF, uma vez que o precedente obrigatório,
ao tratar do ressarcimento ao SUS, não abordou a questão relativa aos
consectários legais e, no caso, não há controvérsia quanto à instauração de
procedimento administrativo, inclusive com a interposição de recurso, em
respeito ao contraditório e à ampla defesa.
3. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros
moratórios, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao
vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa,
conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
( AgInt no AREsp n. 2.302.198/SC , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023)
ANTE O EXPOSTO , conheço e dou provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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