Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2172346 - RS (2024/0361507-8)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RECORRIDO : CENTRO CLINICO GAUCHO LTDA
ADVOGADOS : VANESSA ROBLEDO SIMÕES - RS064198
THAISY RACHEL ROSA ROCHA - RS096164B
FERNANDA MARTINS DA CUNHA - RS054112
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 209):
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I. Os juros de mora devem incidir somente a partir do vencimento da dívida,
nos termos do parágrafo 4º, I, do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, que se dá a
partir do momento em que constituído de forma definitiva o débito na via
administrativa.
II. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 226/229).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 1.022, II, do CPC; 37-A da Lei n. 10.552/2002; 61 da Lei 9.430/96; 884 do CC; e 32
da Lei n. 9.656/98.
Para tanto, sustenta que: (I) "Mesmo diante do manejo dos embargos de
declaração do ente público, persistiu o Tribunal a quo na omissão da matéria arguida,
não se pronunciando sobre a incidência do disposto no art. 884 do Código Civil e 32 da
Lei n. 9.656" (fl. 235); (II) a interposição de recurso administrativo suspende somente a
exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de afastar a mora do devedor. Por
consequência, os juros de mora têm como termo inicial o vencimento da dívida.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, insta destacar que, no caso em questão, inexistem omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
Processos na página
2024/0361507-8Confirma a exclusão?