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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DE
ATIVIDADES ILÍCITAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES
DE IDADE SUPERIOR A 12 ANOS. INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impetrado em favor de paciente acusada de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, com prisão preventiva decretada.
2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a
prisão preventiva, destacando a primariedade, bons
antecedentes e a condição de mãe de filhos menores de idade
da paciente.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva,
destacando a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de
garantir a ordem pública, além de considerar inadequadas as
medidas cautelares alternativas.
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão
preventiva da paciente está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
5. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar, considerando a idade dos filhos
da paciente.
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na
gravidade concreta dos crimes e na necessidade de garantir a
ordem pública, especialmente em razão da participação ativa da
paciente na administração do tráfico, em substituição ao
companheiro preso.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que circunstâncias
concretas que indiquem risco de reiteração delitiva justificam a
prisão preventiva para a garantia da ordem pública (AgRg no HC
916.814/RS).
8. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. O pedido de substituição por prisão domiciliar não se aplica,
pois os filhos da paciente possuem idade superior a 12 anos,
não preenchendo o requisito do art. 318, inciso V, do CPP.
têm mais de 12 anos, não preenchendo os requisitos do art. 318,
inciso V, do CPP.
10. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no presente caso.
11. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANUSA
APARECIDA VAZ DE CARVALHAES contra acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’,
E ARTIGO 35, AMBOS C. C ARTIGO 40, INCISO III, TODOS DA LEI
FEDERAL N. 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006). DECRETAÇÃO
DE PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DOS SEUS PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA
MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM
PÚBLICA EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM
O SUPOSTO ENVOLVIMENTO DA PACIENTE NA ADMINISTRAÇÃO
DO COMÉRCIO E FORNECIMENTO DE DROGAS NO LUGAR DO
COMPANHEIRO QUE ESTÁ PRESO. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS A INDICAR A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA
ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE
JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARANAENSE.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE
QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À
HIPÓTESE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS
QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A
CUSTÓDIA CAUTELAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. PACIENTE QUE É GENITORA DE DOIS MENORES
COM IDADES ENTRE 12 E 17 ANOS. NÃO CUMPRIMENTO DO
REQUISITO DO ARTIGO 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. previstas no
artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da
materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi
delicti’), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de
forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar
a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos termos do artigo
312 do Código de Processo Penal. 2. Evidenciando-se que a
decretação da prisão preventiva da paciente está amparada na
gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e associação para
o tráfico de entorpecentes - em circunstâncias que evidenciam que
integrava associação, na qual supostamente atuava como
administradora do comércio e fornecimento de drogas no lugar de seu
companheiro que está preso - comprovada está a necessidade da
custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública, não se
justificando, inclusive, a aplicação das medidas cautelares diversas da
prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à
sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 3. Presentes os
requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, a
existência de eventuais condições pessoais favoráveis não se revela
suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. 4. Em que
pese o artigo 318-A do Código de Processo Penal preveja a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar às gestantes e
mães de menores de 12 (doze) anos, a Suprema Corte firmou
entendimento, no julgamento do Habeas Corpus coletivo 143.641/SP,
de que, além das exceções previstas nos incisos do mencionado
artigo, também não será cabível a substituição em casos excepcionais
verificadas no caso concreto, desde que devidamente fundamentada a
decisão que nega a aludida substituição. 5. No caso, a paciente não
faz jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos
do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, pois possui dois
filhos menores com idades superiores a 12 (doze) anos. 6. Ordem
conhecida e denegada.
Imputa-se à paciente a prática dos crimes de tráfico e associação para o
tráfico de drogas, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
A defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva da paciente foi
decretada sem fundamentação concreta, porquanto motivada apenas na gravidade
abstrata do crime, sem individualizar a conduta da paciente ou demonstrar a
materialidade e autoria do delito. Argumenta que a investigação está concluída, não
havendo risco de obstrução à justiça, além do fato de a paciente ser primária, ter
bons antecedentes, residência fixa e ser mãe de dois filhos menores de idade.
Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva
ou substituí-la por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em razão da
condição de mãe de filhos menores de 12 anos, conforme previsão do artigo 318,
incisos III e V, do CPP.
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 20/34),
observa-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, tendo sido
destacado que a paciente teria assumido o comando das atividades ilícitas de seu
companheiro, que se encontra preso, demonstrando sua suposta participação ativa
na organização criminosa. O TJPR reforça que as circunstâncias fáticas revelam uma
associação com vários integrantes, o que justificaria a manutenção da custódia
cautelar para evitar a reiteração criminosa.
Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade de
desarticulação do grupo, não havendo o que se falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICO
PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE
INTERROMPER ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÃO VOLTADA PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO EM SEDE DE ACÓRDÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MERO DETALHAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto
ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não
encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do
recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do
STF e STJ.
4. Hipótese na qual a necessidade da prisão foi demonstrada pela
premência de interromper as atividades de grupo criminoso
supostamente integrado pelo agravante, na condição de distribuidor de
drogas. Consta que, a partir da prisão do suposto gerente do grupo,
detectou-se que ele permanecia, a partir do presídio, emitindo ordens
a seus subordinados, coordenando o tráfico de drogas em parte do
município de Campo Bom/RS. Ressaltou-se que, em período de
monitoramento de 23 dias, o grupo distribuiu 1,7kg de cocaína, 750g
de crack e 5kg de maconha, demonstrando sua intensa atividade.
5. Em relação ao agravante, o relatório das investigações, integrado ao
acórdão, demonstra evidências da sua, em tese, participação habitual
e prolongada nas atividades de distribuição das drogas, tendo em vista
os reiterados diálogos entre seus superiores no sentido de abastecer
seu ponto de vendas.
6. Não há inovação recursal em razão de o acórdão trazer elementos
mais robustos da participação do agravante, constantes do relatório
das investigações. De fato, "[c]onsoante entendimento deste Tribunal,
não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação
já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na
fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo
singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição
cautelar do réu, como ocorreu no presente caso" (AgRg no RHC n.
188.224/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade,
residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva. Note-se, entretanto, que conforme exposto no
acórdão, o agravante ostenta condenação anterior transitada em
julgado por crime de mesma natureza.
8. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável
a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura.
9. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 916.814/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Quanto à pretensão de conversão da prisão preventiva em domiciliar, o
Tribunal de origem pontuou que a paciente não preenche os requisitos legais, pois
seus filhos têm mais de 12 anos, conforme certidões de nascimento anexadas aos
autos. A legislação processual penal, em seu artigo 318, inciso V, prevê essa medida
apenas para mães de crianças menores de 12 anos, o que não é o caso da paciente,
já que seus filhos possuem 12 e 17 anos. Diante desse quadro, concluiu o Tribunal
pela inaplicabilidade da medida pretendida, não havendo que se falar, também nesse
aspecto, em constrangimento ilegal passível de correção.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 938812 (2024/0312029-8) em 16/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?