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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por A G
DE O J, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS.
Na hipótese, depreende-se dos autos que o recorrente teve a sua prisão em
flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: (fl. 551)
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS
ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM
DENEGADA. - Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os
requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - A
grande de entorpecentes de alta nocividade apreendidos (1,978kg
de crack e 0,82g de maconha) indica a gravidade concreta da
conduta e, assim, justifica a prisão preventiva para a garantia da
ordem pública. "
Alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea para a
manutenção da segregação cautelar.
Requer a concessão da ordem liminarmente, com a confirmação no
mérito, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta,
haja vista a quantidade dos entorpecentes apreendidos, no contexto da traficância.
Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão hostilizado:
"[...] Colige-se dos autos que o paciente e outros dois
indivíduos transitavam em um veículo VW Gol pela rodovia BR-
365, quando receberam ordem de parada. Todavia, supostamente,
os suspeitos se evadiram em alta velocidade e, na fuga, foram
dispensados dois tabletes de crack da janela do automóvel. Colhe-
se que, em tese, a Polícia Rodoviária Federal apreendeu as
porções de crack que haviam sido arremessadas, bem como
localizou uma bucha de maconha durante buscas no interior do
automóvel, após os ocupantes desistirem da fuga e pararem o
carro no acostamento da estrada. Segundo os laudos de
constatação preliminares (doc. n.º 04 e 07), tratava-se de 1,978kg
(um quilograma e novecentos e setenta e oito gramas) de crack e
de 0,82g (oitenta e dois centigramas) de maconha. [...]" (fl. 553).
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da
segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas
apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus
operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg
no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 30/9/2022).
"Na hipótese, o decreto prisional encontra-se
devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria
risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta
consistente no envolvimento com tráfico de drogas, tendo em vista
a "quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos
(117,19g de cocaína, 139,29g de maconha, e 1,08g de MDA",
circunstâncias que indicam a probabilidade de repetição de
condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da
imposição da segregação cautelar" (AgRg no HC n. 760.036/SP,
Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 22/2/2023).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - No caso, as instâncias
ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos
extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia
da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de
entorpecentes apreendidos em poder do recorrente 75 (setenta e
cinco pinos) de cocaína referente a 61,43 (sessenta e uma gramas
e quarenta e cinco centigramas) de cocaína), circunstância apta a
demonstrar a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar.
[...] Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC 124.300/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), DJe 16/03/2020).
A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente
comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais,
posto que “ condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de,
isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a
demonstrar a sua necessidade " (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento:
24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019).
Quanto ao argumento de que, em caso de condenação terá direito a regime
diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para
análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma
vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição
exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime
a serem aplicados. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que:
“O argumento de desproporcionalidade da custódia
cautelar à provável futura pena do paciente não comporta
acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de
revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime
prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste
momento processual" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022).
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a
Súmula n. 568, segundo a qual:
"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal
de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema ".
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Nesse sentido:
"É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica
que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu "
(AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
Ante o exposto, de acordo com o art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento
ao recurso em habeas corpus.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 205922 (2024/0387488-5) em 16/10/2024 às
14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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