Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206092 - MG (2024/0392922-0)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

RECORRENTE : A G DE O J (PRESO)

ADVOGADO : EZILAN ROBERTO CORREIA JUNIOR - MG165502

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por A G
DE O J, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS.

Na hipótese, depreende-se dos autos que o recorrente teve a sua prisão em
flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
33 e 35 da Lei n. 11.343/06.

Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: (fl. 551)

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS
ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM
DENEGADA. - Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os
requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - A
grande de entorpecentes de alta nocividade apreendidos (1,978kg
de crack e 0,82g de maconha) indica a gravidade concreta da
conduta e, assim, justifica a prisão preventiva para a garantia da
ordem pública.
"

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2024/0392922-0