Informações do processo 2024/0390807-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176684
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, manejado pela Fazenda Nacional , com base
no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (fl. 200):

TRIBUTÁRIO.               EXECUÇÃO               FISCAL.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.

1. A prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura
da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 6 anos (em
matéria tributária ou não tributária), e pode ser reconhecida "de ofício" pelo
Poder Judiciário;

2. Por ocasião do julgamento pela sistemática da repercussão Geral do RE
636.562/SC (Tema nº 390), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido
da constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções
Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão
da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a
contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.

3. Relativamente ao tema da prescrição intercorrente, deve ser observado o
disposto pelo STF no RE 636.562/SC, bem como o entendimento do STJ
assentado no REsp 1.340.553/RS.

4. A contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe
pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso
este não tenha sido inicialmente localizado. Neste caso, a interrupção retroage
à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

5. Caso no qual, após o término do parcelamento, e a retomada de
exigibilidade dos créditos tributários, mais de sete anos de inércia processual
se passaram. 6. Sendo a execução fiscal de interesse primordial da credora, a
ela cabe tomar as atitudes necessárias à satisfação do crédito fiscal, buscando
bens passíveis de constrição.

7. Prescrição intercorrente. Extinção do processo executivo.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 228/231.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 10, 489 e 1.022, II, do

CPC; 40 da Lei 6.830/80; 174 do CTN; . Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos
embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles
suscitadas, a saber, " quanto ao substrato normativo que disciplina a prescrição
intercorrente, sua interpretação pelo STJ na sistemática dos recursos representativos de
controvérsia, e, especificamente, quanto ao seu termo inicial e à exigência de uma efetiva
diligencia de localização de bens no domicílio do devedor " (fl. 240); (II) "jamais restou
constatada, por Oficial de Justiça, a inexistência de bens penhoráveis no estabelecimento
da empresa. E com isto, por conta da absoluta inexistência do seu pressuposto material,
o prazo de prescrição intercorrente do crédito não chegou a tramitar neste processo " (fl.
245); e (III) "o executado deu origem ao processo, pelo que não se pode imputar à
União, que tinha o dever de cobrar, responsabilização por honorários, em circunstância
que não deu causa, [...] [de modo que] incabível a condenação da exequente em
honorários advocatícios quando a sentença extingue a execução fiscal por prescrição
intercorrente " (fls. 247 e 249).

Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 258.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De início, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada
no art. 85, § 10, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos
de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ (“ Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").

Além disso, a leitura atenta dos autos revela que a Corte a quo decidiu a
controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente em questão com base no
entendimento proferido em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a
saber, REsp 1.340.553/SC - Temas 566 a 571 , concluindo pela adequação do acórdão
recorrido a esse precedente. É o que se verifica no seguinte trecho (fls. 196/199):
Prescrição intercorrente

A prescrição intercorrente encontra regulação no art. 40 da Lei de Execuções
Fiscais (Lei nº 6.830/80).

Trata-se de instituto destinado a limitar o trâmite ou paralisação exagerada de
execuções fiscais, sem providências efetivas visando à cobrança de créditos.
É medida que se impõe, sob pena de fragilizar-se os princípios da razoabilidade
e da segurança jurídica, evitando que a cobrança se torne imprescritível.

Sobre a prescrição intercorrente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
posicionamento acerca do procedimento previsto no artigo 40 da LEF.
Transcrevo abaixo a ementa do Recurso Especial supracitado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

(PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E
PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal
já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder
Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das
respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou
não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que
permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o
procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim
do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do
termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40,
da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não
cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu
início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor
e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública,
inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da
LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública
requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar
diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos
não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um)
ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública,
não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que
importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência
da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não
localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-
C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do
respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80
- LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o
dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.)
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para
cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da
citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n.
118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira
tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará
suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal
para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador
da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005)
e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira
tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens
penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão
inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a
natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar
arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei
n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital)
são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente , não bastando
para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora
sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo
exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o

prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)
deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos,
pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a
qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente , retroativamente, na data do protocolo
da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art.
245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade
pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF,
deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que
constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
da prescrição .

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente , deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que
foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período
em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036
e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

Deste julgado, extrai-se que: (a) para interromper o curso da prescrição
intercorrente , faz-se necessária a efetiva constrição patrimonial e a efetiva
citação. Meros peticionamentos em juízo, requerendo a feitura da penhora
sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, não bastam para interrompê-la;
(b) o prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início automático na data da
ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência
de bens penhoráveis no endereço fornecido, tendo o magistrado o dever de
declarar ter ocorrido a suspensão; e (c) findo o prazo de um ano de suspensão,
tem início automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o
processo ficará arquivado sem baixa, independentemente de petição da
Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial.

Assim, após a ciência do exequente acerca da frustração de diligência com o
objetivo de localizar o executado ou bens penhoráveis, tem início o prazo de um
ano de suspensão do processo e, após o transcurso do referido prazo, inicia-se
automaticamente o prazo prescricional de cinco anos.

Portanto, o entendimento adotado pelo STJ foi no sentido de que o prazo de
suspensão previsto no §2º do art. 40 da LEF deve ser somado ao lapso de 5
(cinco) anos correspondente à prescrição intercorrente.

Contudo, a Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade na AC n.º 0004671-46.2003.404.7200/SC, em 27/08/2010
(pendente de apreciação pelo STF no RE 636.562/SC), decidiu
que, para dívidas de natureza tributária, a prescrição intercorrente deve ser
reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. Entendeu-se que, no
período de cinco anos já deve estar incluso o lapso de suspensão de um ano,
previsto no §2º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, sob pena de majoração do prazo
prescricional para além de 5 anos, o que não é possível ser feito por meio de lei
ordinária, uma vez que a Constituição Federal reservou tal matéria à lei
complementar.

Ressaltou-se, ainda, que em tendo a questão natureza constitucional, até que o
Supremo Tribunal Federal decidisse sobre o tema no RE nº 636.562/SC, as
Turmas integrantes da Primeira Seção deste Regional ficariam vinculadas ao
que restou decidido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º
0004671-46.2003.404.7200/SC, nos termos do art. 927, V, do CPC.

O próprio STJ referiu expressamente a possibilidade de eventual adaptação do
entendimento assentado no REsp nº 1.340.553/RS ao que decidido pelo STF no
RE 636.562/SC (Tema 390/STF).

Pois bem.

Em fevereiro de 2023, por ocasião do julgamento pela sistemática da
repercussão Geral do RE 636.562/SC, - interposto em face do acórdão da Corte
Especial deste Regional proferido no Incidente de Arguição de

Inconstitucionalidade na AC n.º 0004671-46.2003.404.7200/SC acima
referido - o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

Tema 390/STF: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de
Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano
de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se
automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco)
anos."

Diante desse quadro, relativamente ao tema da prescrição intercorrente, deve
ser observado o disposto pelo STF no RE 636.562/SC, bem como o
entendimento do STJ assentado no REsp 1.340.553/RS.

Disso, resultam as seguintes conclusões:

a) a prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura
da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 6 anos (seja em
matéria de natureza tributária ou não tributária), e pode ser reconhecida "de
ofício" pelo Poder Judiciário;

b) o prazo de um ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início automático na data da
ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou, caso
citado, na data em que constatada a inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido. Findo o prazo de um ano de suspensão, tem início
automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo ficará
arquivado sem baixa, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de
pronunciamento judicial.

c) a contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe
pela efetiva constrição de bens do executado, ou

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22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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