Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2176684 - PR (2024/0390807-4)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : CAL INVESTMENT GROUP S/A
ADVOGADOS : MANOELA FARRACHA LABATUT PEREIRA - PR050789
RAFAELA FARRACHA LABATUT PEREIRA - PR058415
AGATHA DE OLIVEIRA THOME - 93871A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, manejado pela Fazenda Nacional, com base
no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (fl. 200):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
1. A prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura
da execução fiscal, o feito ficar paralisado por prazo superior a 6 anos (em
matéria tributária ou não tributária), e pode ser reconhecida "de ofício" pelo
Poder Judiciário;
2. Por ocasião do julgamento pela sistemática da repercussão Geral do RE
636.562/SC (Tema nº 390), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido
da constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções
Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão
da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a
contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
3. Relativamente ao tema da prescrição intercorrente, deve ser observado o
disposto pelo STF no RE 636.562/SC, bem como o entendimento do STJ
assentado no REsp 1.340.553/RS.
4. A contagem do prazo prescricional, uma vez iniciada, somente se interrompe
pela efetiva constrição de bens do executado, ou pela citação do devedor, caso
este não tenha sido inicialmente localizado. Neste caso, a interrupção retroage
à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
5. Caso no qual, após o término do parcelamento, e a retomada de
exigibilidade dos créditos tributários, mais de sete anos de inércia processual
se passaram. 6. Sendo a execução fiscal de interesse primordial da credora, a
ela cabe tomar as atitudes necessárias à satisfação do crédito fiscal, buscando
bens passíveis de constrição.
7. Prescrição intercorrente. Extinção do processo executivo.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 228/231.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 10, 489 e 1.022, II, do
Processos na página
2024/0390807-4Confirma a exclusão?