Informações do processo 2024/0391223-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206047
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO CORDEIRO DE
AMORIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.

Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais
autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da
prisão; c) o recorrente é tecnicamente primário e tem residência fixa.

Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares
diversas da prisão.

É o relatório.

Em sede de recurso em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo ao recorrente apresentar documentos suficientes à análise de eventual
ilegalidade no ato atacado.

Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópia do decreto
preventivo, peça imprescindível para a análise deste recurso.

Cabe destacar, ainda, que, se houve decisão posterior do Juízo de primeiro grau sobre
a manutenção da custódia cautelar, trata-se, do mesmo modo, de peça imprescindível para
a análise aqui pretendida.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO

DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em
habeas corpus , poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do
direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde
da controvérsia impede o exame sobre as alegações .

3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida
em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos
autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do
constrangimento ilegal alegado .

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FALTA DE
MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DECRETO NÃO COLACIONADO AO FEITO .
DEFICIENTE INSTRUÇÃO . AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Conforme posto, é ônus da defesa a correta instrução do feito, e, mais uma vez,
o impetrante juntou decisão que decretou a prisão preventiva de terceiro
estranho à ação penal originária desse habeas corpus. Logo, na falta de peça
essencial para o exame da tese de manifesta ilegalidade na decretação da prisão
preventiva, mantenho a decisão que não conheceu do writ .

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
23/10/2023, DJe de 27/10/2023).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DA
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA
DE LAUDO TRAUMATOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE
PRESENÇA DO AUTOR DO FATO. AGENTE HOSPITALIZADO.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO ESTADO
CLÍNICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE . AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE
DA CONTROVÉRSIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegada ausência de exame traumatológico não foi apreciada pela Corte de
origem. Dessa forma, não pode ser conhecida originariamente por este Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes.

2. O Agravante não compareceu à audiência de custódia porque estava hospitalizado.
Assim, o Juízo primevo observou o disposto no art. 1.º, § 4.º, da Resolução n.
213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual '[e]stando a pessoa presa
acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente
excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá
ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos
em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para

a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou
de apresentação', fundamentação suficiente para o indeferimento do pleito defensivo.

3. Consignou-se na ata de audiência que, após a recuperação do Agravante, este seria
conduzido à Autoridade Judicial, com a avaliação de seu quadro clínico. Em
22/04/2022, o Juízo de origem analisou requerimento do réu acerca da possibilidade
de prisão domiciliar, de forma que não se verifica prejuízo, no caso, em decorrência
da ausência do preso no ato de homologação da prisão em flagrante. Nesse sentido,
vale mencionar que a 'ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não
enseja a nulidade da prisão preventiva. A posterior conversão do flagrante em prisão
preventiva torna superada a referida alegação nulidade' (HC n. 585.811/GO, relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de
29/9/2020).

4. Não é possível analisar a fundamentação da decisão que decretou a prisão
preventiva, pois os autos foram mal instruídos . A Defesa não acostou aos autos a
cópia da gravação da mídia referente aos fundamentos da decretação da prisão
preventiva (Resolução n. 10, de 6/10/2015, do Superior Tribunal de Justiça) ou
mesmo a degravação da referida mídia, o que impede a exata compreensão da
controvérsia .

Como se sabe, ' a adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de
limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo
imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-
constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ '
(STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 29/04/2019, DJe 07/05/2019).

5. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no HC 733.933/PE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 20/10/2023).

Ante o exposto, nego seg uimento ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 3540 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão